Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSON AREA LEAO LIMA - MA4232-A, GUSTAVO MEDEIROS VICENTE SILVA - PI15382 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: SENTENÇA EXPEDITA DE PAIVA LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO em face do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, pretendendo, em síntese, a concessão do benefício, pois se encontra acometida de patologias descrita nos (CID 10 M17.1/ M47.8/ M81.9. A requerente sustenta que está incapacitada para exercer seu labor diário. Aduz que deu entrada no pedido administrativo no dia 06 DE FEVEREIRO DE 2019, tendo sido negado o seu pedido. Pugna pela concessão da justiça gratuita e pela implantação do benefício com data retroativa à do seu requerimento administrativo. Tutela deferida. Juntou aos autos os documentos de ID. 51402772 Citada, a Autarquia Federal contestou o pedido da autora. Declinação de competência para esta comarca. Determinada a intimação da autora, para comparecer a perícia médica. Certidão de ID. 119868008, informando qua a autora não compareceu a perícia, tampouco justificou sua ausência. Vieram-me conclusos. É o Relatório. DECIDO. O direito de ação é um direito de obter um provimento jurisdicional sobre determinada situação concreta, ou seja, direito a que o pedido seja examinado, favorável ou desfavoravelmente. No caso ora em apreço, tem-se que a perícia médica é prova pericial indispensável para a concessão do referido benefício assistencial. No caso dos autos, intimada através de seu advogado da designação da data para a realização de perícia médica, a parte autora não compareceu. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ABANDONO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO A DUAS PERÍCIAS DESIGNADAS PELO JUÍZO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA E DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão do benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. A fim de ser apurada a condição de deficiência da autora, o juízo a quo determinou às fls. 42/43 a realização de exame médico-pericial. Foram então designadas duas perícias-médicas, a primeira em 02/08/2013 e a segunda em 09/05/2014. Contudo, a autora não compareceu em nenhuma delas, conforme verificado às fls. 46 e 54. Instada a justificar, documentalmente, as ausências, deixou de fazê-lo (fl. 60). Em consequência, a r. sentença proferida às fls. 61/62 julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 273, III, do CPC/73, aplicável à época, sob o fundamento de abandono de causa. 2 - As razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida e sequer guardam relação com a pretensão deduzida na peça exordial. 3 - Tendo em vista que a sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, pois as razões do inconformismo acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento, nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do CPC/2015. 4 - Apelação da autora não conhecida. Registre-se, por oportuno, que a presente ação foi ajuizada em 24 de agosto de 2021, portanto, há 3 (três) anos, estando estático por exclusiva desídia da parte autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800537-57.2021.8.10.0103 POLO ATIVO: EXPEDITA DE PAIVA LIMA ADVOGADO: Advogados do(a)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de reprodução do processo a qualquer tempo pelo autor. Revogo os efeitos da tutela concedida. Sem custas, emolumentos e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs