Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: GENILSON RODRIGUES DAS CHAGAS
Requerido: REU: ESTADO DO MARANHAO DE:GENILSON RODRIGUES DAS CHAGAS, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO (OAB 21326-PI), ANDRESSA LEAL SANTOS (OAB 26301-MA) OAB/MA. Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "Trata-se de Ação interposta por GENILSON RODRIGUES DAS CHAGAS em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, que prestou concurso público promovido pelo demandado, regido pelo Edital nº 01/2017, onde concorreu ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Segue relatando que alcançou 59 pontos, nota superior a mínima exigida para aprovação, porém, seu nome nome não foi elencado na relação publicada. Sustenta ter alcançado 59 (cinquenta e nove) pontos, nota superior a mínima exigida para aprovação, porém, seu nome não foi elencado na relação publicada pela organizadora do certame. Alega ainda, que diversos candidatos com notas iguais e outros com pontuações bem inferiores à do requerente foram convocados para a entrega dos exames médicos e odontológicos submissão ao teste de aptidão física e outros testes. Ademais, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja determinado a convocação do requerente para realizar matricula no Curso de Formação de Soldado da PMMA, em andamento, ou em nova turma que se inicie, recebendo-o no estado que encontra o curso, bem como que o requerido seja condenado a proceder com a convocação do autor para as etapas subsequentes da prova objetiva, exames médicos e odontológicos, teste de aptidão física, exames psicotécnicos, investigação social. Ao final, requereu que seja confirmada a antecipação de tutela e julgados procedentes todos os pedidos para o fim de determinar a imediata convocação do Autor para que possa participar da entrega dos exames médicos, teste de aptidão e outros testes, para preenchimento do cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e caso o Requerente ultrapasse todas as etapas com êxito, tenha ela sua classificação final e seja nomeado e empossado no cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Maranhão, com as devidas publicações de estilo em diário oficial devendo os demandados se absterem de utilizar critérios de eliminação não previstos no Edital nº 01/2017-PMMA; Indeferida a liminar pleiteada (ID 82296940). Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Contestação (ID 81288775). Por sua vez, a parte autora apresentou Réplica (ID 96050451). Intimados para se manifestarem acerca de produção de novas provas, o Estado do Maranhão requereu o julgamento antecipado da lide (ID 105875134), bem como, a parte autora pugnou pelo deferimento de todos os pedidos contidos na exordial (ID 105282039). Eis o relatório. Decido. O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de questão unicamente de direito, posto não haver necessidade da produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Cinge-se a questão sobre o direito da parte autora em continuar no certame, obrigando o Estado do Maranhão, a convocar o requerente para realizar matricula no Curso de Formação de Soldado da PMMA. In casu, a partir da documentação anexada, verifica-se que o autor inscreveu-se no concurso público para o provimento de cargos de Soldados PM da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01 - PMMA, de 29/09/2017. Consta, entretanto, que o demandante alcançou 59 pontos, na sua prova objetiva, observando-se portanto, que o Requerente obteve pontuação aquém da nota do último candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas, uma vez que a nota de corte para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial – Ampla Concorrência - foi de 61 (sessenta e um) pontos. Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração". Nesse sentido: RMS n. 47.861/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgInt nos EDcl no RMS 49.086/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/5/2017; (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.350/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/5/2017; RMS n. 53.254/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017. Já o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) entende que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. (STF, Tribunal Pleno; RE 837311 / PI; Relator: Ministro LUIZ FUX; j. 09.12.2015; Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO; REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). No julgamento do citado RE 837311/PI, foram delineados os critérios nos quais extirpa-se a discricionariedade da Administração no tocante à convocação de aprovados em concurso público, encontrando-se aqui as exceções, segundo as quais “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Aplicando o entendimento acima ao caso em análise, tem-se que o autor não foi aprovado dentro das vagas do edital, não prova que foi preterido na ordem de classificação, nem demonstrou ter surgido nova vaga durante a validade do concurso e que tenha sido preterido de forma arbitrária e imotivada no preenchimento desta. De fato, embora o requerente alegue que outros candidatos, na condição sub judice, foram nomeados mesmo estando em posição mais abaixo na ordem de classificação, tem-se que tais nomeações impostas por decisões judiciais, fogem ao Poder Discricionário da Administração Pública, pois devem ser cumpridas independentemente da apreciação pelo administrador, logo não há que se falar em preterição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou aduzindo como “pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem" (STJ. EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021). Assim, equivoca-se o demandante em suas argumentações, vez que não existe direito à convocação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecidas no Edital, tratando-se de mera expectativa de direito, que admite, entretanto, as exceções acima delineadas, competindo ao requerente demonstrar a existência de vaga e também que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Assim, não demonstrado o direito do autor, visto que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, tenho que não procede a demanda.
Intimação - Ação Cível nº.: 0803379-41.2022.8.10.0049
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos, por deferir-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar " Paço do Lumiar, Quarta-feira, 20 de Março de 2024., Servidor(a) Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp.122085