Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857023-53.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SERRA E LUZ LTDA - ME, MARIA MADALENA SERRA LUZ, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA LUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, DAYSE PIMENTA ROCIO - ES31867 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, DAYSE PIMENTA ROCIO - ES31867
EXECUTADO: RAQUEL SILVA DE SOUSA DECISÃO ID 182489543 -
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 153942030, requer a aplicação de medidas executivas atípicas em desfavor da executada, consubstanciadas na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueios de cartões de crédito, limites e pontos de milhagem, bloqueio do sistema PIX e proibição de licitar com a Administração Pública. Requer, ainda, a quebra de sigilo via sistema SIMBA, bloqueio de valores em contas de FGTS/PIS e pesquisas nos sistemas SNIPER e NAVEJUD. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), incumbindo ao Estado-Juiz adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito. Contudo, essa diretriz deve ser harmonizada com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e, sobretudo, com a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.941/DF, declarou a constitucionalidade do dispositivo e a possibilidade de adoção de medidas atípicas, exigindo, contudo, que a decisão observe os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao densificar os contornos para a aplicação destas medidas extremas, firmou o entendimento de que a restrição de direitos (como a suspensão de CNH ou o bloqueio de cartões) não pode servir como instrumento de mera punição pela inadimplência. Exige-se que o devedor, comprovadamente, possua patrimônio e o oculte de forma maliciosa para frustrar a execução. Neste sentido, é imperioso destacar o recente e lapidar precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021). 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)." Aplicando-se a diretriz jurisprudencial ao caso vertente, verifica-se que a parte exequente fundamenta o seu pedido atípico exclusivamente no decurso do tempo e na ausência de localização de bens pelos sistemas ordinários. Não há nos autos qualquer indício, prova ou sequer alegação consubstanciada em elementos fáticos (tais como fotografias, publicações em redes sociais, movimentações empresariais paralelas ou indícios de laranjas) de que a executada ostente padrão de vida incompatível com a inadimplência ou esteja se esquivando maliciosamente do pagamento. A simples inexistência de bens penhoráveis presume, em regra, a impossibilidade financeira do devedor, e não a má-fé ou ocultação patrimonial. Ademais, os meios típicos de execução ainda não se encontram integralmente exauridos, visto que o recente relatório do sistema SISBAJUD (ID 152228115) retornou endereços da executada que sequer foram objeto de diligência constritiva ou de citação/intimação pessoal válida. Por essas razões, INDEFIRO os pedidos de suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e milhas, bloqueio do sistema PIX e proibição de licitar. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário pelo sistema SIMBA,
trata-se de medida excepcional, destinada a investigações de grande complexidade, fraudes estruturadas ou lavagem de capitais, não se justificando o seu emprego em execuções de natureza cível ordinária. INDEFIRO, portanto, o pleito. Em relação ao bloqueio de valores depositados em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de tais verbas em razão de seu nítido caráter alimentar e social. A jurisprudência apenas excepciona tal regra para o pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos (dívida de natureza civil/comercial). INDEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. No que tange à pesquisa via NAVEJUD (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), INDEFIRO o pleito. Não há nos autos qualquer indício mínimo de que a executada possua veículos aquáticos, revelando-se a medida inócua, desnecessária e desprovida de utilidade prática para o deslinde do feito. Por fim, no tocante à pesquisa via SNIPER,
trata-se de sistema típico e legítimo de investigação patrimonial e mapeamento de vínculos colocado à disposição do Juízo, razão pela qual DEFIRO a sua utilização, condicionada, todavia, ao prévio recolhimento das custas atinentes ao ato. Diante de todo o exposto e visando o regular trâmite processual, determino as seguintes providências: INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais referentes à realização da pesquisa no sistema SNIPER, sob pena de indeferimento tácito desta diligência específica. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE a parte exequente para que analise os endereços obtidos no relatório do SISBAJUD acostado no ID 152228115, devendo requerer, de forma clara e fundamentada, as providências que entender cabíveis para a citação, intimação ou constrição no local, sob pena de arquivamento. Comprovado o tempestivo recolhimento das custas mencionadas no item 1, DETERMINO que a Secretaria Judicial realize a consulta patrimonial em nome da executada RAQUEL SILVA DE SOUSA (CPF n.º 008.683.223-93) no sistema SNIPER. Obtidos os resultados, junte-se aos autos e INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Fica a parte exequente expressamente advertida de que, caso transcorram in albis os prazos acima assinalados sem manifestação, ou caso sejam reiterados pedidos de diligências já esgotadas ou manifestamente infrutíferas, a execução será SUSPENSA pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o eventual prazo de suspensão de 1 (um) ano sem o impulsionamento útil do feito, DETERMINO desde já que a Secretaria Judicial proceda à remessa dos autos ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em estrita observância ao disposto no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, [Data do Sistema]. Juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026