Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800294-85.2022.8.10.0101.
APELANTE: MARIA DOMINGAS SERRA GASPAR ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17.904)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO:ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 780.69) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO MONÇÃO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS SERRA GASPAR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material, promovida em face de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ter sido regular a contratação do empréstimo impugnado. Em suas razões (id. 27589028), a apelante defende que não há comprovação idônea do repasse de valores, razão pela qual pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada com a declaração de nulidade do contrato e condenação do recorrido à repetição do indébito e compensação pelo abalo moral sofrido. O apelado ofereceu contrarrazões (id. 27589033), ocasião em que refuta os argumentos trazidos no apelo, afirma que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular e houve transferência do recurso na conta bancária de titularidade da apelante. O recurso foi recebido neste órgão ad quem no duplo efeito (id 27869337). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Drª. Marileá Campo dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (id. 28682819). É o relatório. DECIDO No presente processo, entendo que existindo no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). Pois bem. O cerne da demanda, cumpre analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Na origem, a apelante aduz que realizaram em seu benefício previdenciário, um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 235223774, com data de consignação em 07/04/2013, período inicial 03/2013 e período final 03/2017, no valor de R$ 980,78, em 58 parcelas no valor de R$30,62. Acontece que foram descontadas 49 (quarenta e nove). Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a repetição do indébito em dobro e compensação pelos danos morais. Com a inicial juntou documentos. Após oferecimento de contestação e réplica, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, ora refutada pela consumidora. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelado fez juntada do contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento (refinanciamento) com assinatura da aposentada e TED com o saldo remanescente (id 27406909), onde se verificam todas as informações essenciais ao negócio jurídico, dentre os quais, o valor contratado, a quantidade e valor das parcelas e os encargos incidentes na operação, a demonstrar que a apelante efetivamente assentiu com a contratação. Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e na espécie, há assinatura a rogo da aposentada e de duas testemunhas regularmente identificadas, logo a contratação se deu de forma regular, estando presentes, na espécie, todos os elementos de validade do negócio jurídico (CC, art. 104), sendo dispensada a procuração pública para ultimação da transação. Assim, o contrato de mútuo atendeu a todas as formalidades legais para sua plena validade, não se configurando ato ilícito a ensejar reparação por danos materiais ou morais, mas exercício regular de direito pela instituição financeira, não merecendo acolhimento as ilações, desprovidas de substrato, levantadas no apelo. Nesse sentido já se manifestou esta Egrégia Quinta Câmara Cível, como se infere das ementas da lavra dos Desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, notadamente quando evidenciada a hipossuficiência da parte, diante da sua condição de aposentada, com proventos no limite mínimo destinado ao regime geral de previdência social. 2. Configurado o interesse de agir da Recorrente, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelado. 3. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 5. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0016202020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifei) Com essas ponderações, reafirmo, a instituição financeira, ora apelada, conseguiu demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II) ao fazer juntada aos autos do contrato de empréstimo devidamente assinado, bem como juntou o comprovante de transferência e desse modo, ao realizar os descontos mensais no benefício previdenciário agiu em exercício regular de direito, o que afasta a responsabilidade civil. Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado no ano de 2017 e somente em 2022 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que a autora tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência por mai de cinco anos. Nessa medida, não houve configuração de ato ilícito a ensejar a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), violação a direitos da personalidade ou falha na prestação de serviços a viabilizar compensação por danos morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, conforme concluiu o magistrado a quo. Quanto a litigância de má-fé, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé. Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 2. Apelo conhecido e provido. 3. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028301020168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa a título de litigância de má-fé. Fica mantida a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais. Ante ao exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar as penalidades impostas a título de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de setembro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator