CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BARROS POUBEL
OAB/MA 9957·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CARVALHO SIMAO
OAB/MA 19142·CPF·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Réu
LEONARDO BARROS POUBEL
OAB/MA 9957·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/10/2023, 13:29
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:52
Publicação
09/10/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DE FATIMA DA SILVA RIOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Requerido(a): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 3 de outubro de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0801548-53.2020.8.10.0040
06/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2023, 07:46
Recebimento (competência exclusiva)
02/10/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Fátima da Silva Rios Advogado: Leonardo Barros Poubel
Apelado: Banco CETELEM S/A Advogada: Diego Monteiro Baptista Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Aplicação do CDC. Legalidade da Contratação. IRDR 53983/2016. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os fatos e pedidos na inicial e no recurso possuem ligação com IRDR 53983/2016, onde foram estabelecidas 04 (quatro) teses; 2. O Banco reclamado conseguiu demonstrar a legalidade do mútuo questionado, fato a demonstrar a legalidade das cobranças; 3. A existência de diversas ações envolvendo empréstimo consignado realizados por idosos supostamente analfabetos que possuem descontos em sua aposentadoria por vários meses e só depois de um longo decurso de tempo e pagamento das parcelas é que alegam não ter pactuado o mútuo, vem assoberbando e inviabilizando a atuação do poder judiciário, fato que deve ser afastado; 4. recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. São Luís/MA, agosto de 2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - Sétima Câmara Cível Sessão entre os dias 22 a 29 de agosto de 2023 Processo n.º 0801548-53.2020.8.10.0040
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801548-53.2020.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DE FATIMA DA SILVA RIOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Requerido(a): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 3 de outubro de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0801548-53.2020.8.10.0040
06/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2023, 07:46
Recebimento (competência exclusiva)
02/10/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Fátima da Silva Rios Advogado: Leonardo Barros Poubel
Apelado: Banco CETELEM S/A Advogada: Diego Monteiro Baptista Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Aplicação do CDC. Legalidade da Contratação. IRDR 53983/2016. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os fatos e pedidos na inicial e no recurso possuem ligação com IRDR 53983/2016, onde foram estabelecidas 04 (quatro) teses; 2. O Banco reclamado conseguiu demonstrar a legalidade do mútuo questionado, fato a demonstrar a legalidade das cobranças; 3. A existência de diversas ações envolvendo empréstimo consignado realizados por idosos supostamente analfabetos que possuem descontos em sua aposentadoria por vários meses e só depois de um longo decurso de tempo e pagamento das parcelas é que alegam não ter pactuado o mútuo, vem assoberbando e inviabilizando a atuação do poder judiciário, fato que deve ser afastado; 4. recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. São Luís/MA, agosto de 2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - Sétima Câmara Cível Sessão entre os dias 22 a 29 de agosto de 2023 Processo n.º 0801548-53.2020.8.10.0040
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801548-53.2020.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
18/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:49
Decurso de Prazo
05/09/2022, 22:12
Petição (Apelação)
24/08/2022, 11:48
Publicação
08/08/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801548-53.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA DA SILVA RIOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA). REQUERIDA(S): BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA DE FATIMA DA SILVA RIOS e BANCO CETELEM, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801548-53.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Maria de Fátima da Silva Rios em face do Banco Cetelem S.A, alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da demanda e a requerida pugnou a expedição de ofício. Resposta do ofício enviado ao Banco da Amazônia S.A. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976). Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares. Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR. Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior. Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed. Gen, 2018, p. 284). Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato etc.), que existiu a avença. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, tais como cópia da carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial. Ademais, o extrato bancário da autora, apresentado pelo Banco da Amazônia, comprova que o valor do empréstimo foi disponibilizado e utilizado pela demandante. Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, deve se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo os efeitos da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 3 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
05/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2022, 10:56
Improcedência
03/08/2022, 17:09
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 21:30
Documento (Certidão)
13/10/2021, 21:14
Decurso de Prazo
13/05/2021, 13:39
Decurso de Prazo
13/05/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 08:40
Publicação
05/05/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801548-53.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA RIOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL, OAB/MA: 9.957
REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO ID:45022813. Imperatriz-MA, Segunda-feira, 03 de Maio de 2021. SANIEL SANTOS CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimação - AÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário]
04/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:35
Documento (Ofício)
03/05/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))