Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOANA BATISTA AROUCHE FERREIRA Advogado polo ativo: Advogado do(a)
EXEQUENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Advogado polo passivo: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800825-22.2019.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega, em síntese, excesso de execução, tendo apresentado planilha de cálculos. A primeira requerida a ALLIANZ SEGUROS S/A, defende o valor de R$ 4.634,02( quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dois centavos), a segunda requerida o BANCO BRADESCO S.A., defende o valor de R$2.339,48 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos). Acolhida em parte a impugnação, a parte exequente foi intimada para apresentar nova planilha de acordo com a sentença em Id.46765446, transcorrido o prazo, não houve manifestação, Id.158139955. Devidamente intimada, a parte exequente, apenas manifestou ciência, ID(144886960), requereu a liberação do valor incontroverso e a intimação do Banco Bradesco S.A. para juntar todos os extratos bancários da autora e após a juntada dos extratos, a autorização para apresentação de novo cálculo atualizado. É o relatório. Revendo os cálculos apresentados pelas partes, constato que nenhuma delas seguiram à risca os parâmetros fixados em sentença transitada em julgado para atualização dos valores. A sentença de mérito, proferida em 28/09/2021, julgou procedente o pedido da parte autora condenou o requerido da seguinte forma (ID 52019725) Dispositivo Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o(s) requerido(s), ALLIANZ SEGUROS S/A e outros, a PAGAR o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à autora; bem como RESTITUIR em dobro os valores descontados da sua conta bancária a título de SEGURO ALLIANZ; e DETERMINAR a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. Publique-se. Intime-se. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para resposta e, após o trâmites de estilo, remetam-se os autos à segunda instância. Transitado em julgado, calcule-se as custas processuais e intime-se o requerido para pagamento. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Contra a sentença em questão foi interposta apelação, a qual, o acórdão/decisão monocrática, foi provido em parte “[…]
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pelos Apelantes, de forma solidária, mantendo-se no mais os termos da sentença guerreada, inclusive quanto ao valor dos honorários. Publique-se. Cumpra-se. Id.103052450 Trânsito em julgado da sentença em 04/10/2023, Id.103052455. Levando em consideração a natureza da ação, para fins de atualização do montante devido, “evento danoso” deve ser considerado como a data do primeiro desconto indevido, a saber, 02/07/2019, extrato de empréstimos bancário Id. 20656392, págs.08 Assim sendo, considerando os parâmetros esmiuçados na sentença, entre a data do evento danoso (02/07/2019) e um dia antes da prolação da sentença (27/09/2021) o valor dos danos morais, atualizados com juros de 1%, perfaz a quantia de R$2.536,69(dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos). A partir da prolação da sentença (28/09/2021) até a data do depósito, judicial em garantia informado nos autos Id.135600153 e 136190894, realizados em 27/11/2024 e 03/12/2024 o valor dos danos morais deverá ser atualizado pela taxa SELIC, que já inclui juros e atualização monetária, de modo que o valor total dos danos morais perfaz a quantia de R$3.603,92(três mil, seiscentos e três reais e noventa e dois centavos) referente a primeira requerida a ALLIANZ SEGUROS S/A e R$3.609,98(três mil, seiscentos e nove reais e noventa e oito centavos), referente a segunda requerida BANCO BRADESCO S.A. Por outro lado, em relação aos danos materiais, conforme informação de extrato bancário anexado pelo o exequente (ID Id. 20656392, págs.08 houve apenas um desconto em relação a tarifa denominada allianz seguros, com parcela, R$22,53 (dezesseis reais e quarenta e dois centavos), considerando que a restituição deverá ser em dobro, remonta ao valor de R$ 45,06 (quarenta e cinco reais seis centavos) No que tange aos cálculos de danos morais apresentados pela parte exequente, observa-se que esta aponta um valor total de R$2.973,96, o qual teria origem em supostos descontos indevidos realizados em sua conta bancária. No entanto, ao analisar os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato bancário apresentado, verifica-se que somente um único desconto foi efetivamente realizado pela ALLIANZ, no valor de R$ 22,53, em 02/07/2018, conforme também reconhecido pela própria parte requerida em sua contestação. Os demais lançamentos bancários utilizados pela exequente para fundamentar os cálculos de danos morais referem-se a cobranças distintas, com a descrição "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", não guardando qualquer relação com a seguradora ALLIANZ. Assim, resta afastada a legitimidade da requerida em relação aos demais valores mencionados, não havendo substrato fático ou documental que sustente o montante apontado pela exequente a título de danos morais. Portanto, nesses termos, considerando o parâmetro de atualização da quantia pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto indevido,(02/07/2019) o valor atualizado de danos materiais é de R$69,27(sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) em relação a executada ALLIANZ SEGUROS S/A e R$69,38(sessenta e nove reais e trinta e oito centavos) em relação ao executado BANCO BRADESCO S.A. Considerando o montante principal da execução (R$3.603,92+ 69,27= 3.673,19) e que o valor dos honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, este perfaz a quantia de R$367,31(trezentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), referente a ALLIANZ SEGUROS S/A e o montante principal da execução (R$3.609,98+ 69,38=3.679,36) + R$ 367,93 de honorários sucumbenciais em relação à segunda requerida o BANCO BRADESCO S.A. Assim sendo, verifica-se que o valor apresentado pelo exequente em 20/08/2024 (R$ 9.726,94- ID 20/08/2024) EXCEDE o valor da execução à época (R$3.505,37 +3.505,37 danos morais] +67,37+ 67,37 [danos materiais] + 357,27+357,27 [honorários de sucumbência]= R$ 7.860,02 valores atualizados até 20/08/2024, data de entrada do cumprimento de sentença), bem como o valor atual da execução (R$ 8.087,79 sendo R$7.352,55 de condenação principal e R$735,24 de honorários de sucumbência – valores atualizados até a data do depósito em garantia em 27/11/2024 e 03/12/2024). DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer um excesso de execução em de R$ 1.639,15(mil seiscentos e trinta e nove reais e quinze centavos) e homologo a quantia de R$ 4.040,50(quatro mil e quarenta reais e cinquenta centavos) como valor da execução, sendo R$ R$ 3.673,19 de condenação principal e R$ 367,31 de honorários de sucumbência, em relação a executada ALLIANZ SEGUROS S/A e homologo a quantia de R$4.047,29(quatro mil, e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) como valor da execução, sendo R$ R$ 3.679,36 de condenação principal e R$367,93 de honorários de sucumbência, em relação a executada BANCO BRADESCO S.A.. Condeno a parte exequente em honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado de R$163,91(cento e sessenta e três reais e noventa e um centavos ), cuja exigibilidade ao exequente ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Considerando que o valor da execução em relação a executada ALLIANZ SEGUROS S/A é menor ao valor depositado em juízo ID(135600153) determino a expedição de alvará no valor R$4.040,50(quatro mil e quarenta reais e cinquenta centavos) em favor da parte exequente, obedecidas às formalidades legais. Quanto ao valor em excesso no valor R$593,52(quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), expeça-se alvará em favor do executado. Intime-se a parte executada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, dados bancários para depósito do alvará. Quanto à segunda executada, o BANCO BRADESCO S.A, observa-se que o valor depositado em Id.136190894, pág.17, não corresponde ao valor total da execução. Portanto, condeno a parte executada em multa de 10% sobre o débito exequendo, a saber, o saldo remanescente ( 10% de R$ 1.707,81= R$ 170,78), e honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (R$ 170,78) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). Considerando que o valor da execução é maior ao valor depositado em juízo ID(136190894, pág.17), determino a expedição de alvará do valor incontroverso no R$2.339,48 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) em favor da parte exequente, obedecidas às formalidades legais. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, considerando que apesar de devidamente intimado, o requerido não pagou voluntariamente o valor total débito, proceda às consultas e restrições pelo Sistema SISBAJUD sobre ativos financeiros em nome do executado. Determino o bloqueio judicial no valor total apresentado nesta decisão - R$ 1.707,81 de saldo remanescente + R$ 170,78 de multa sobre o débito exequendo + R$ 170,78 de honorários de execução = R$2.049,37, através do sistema SISBAJUD Junte-se aos autos recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema. Efetuada a constrição, desbloqueie-se desde logo eventuais excessos e intime-se, por ato ordinatório, o executado para manifestar-se em 5 dias, nos termos do art. 854 do CPC. Não havendo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial e expeça-se alvará, obedecidas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Esta SENTENÇA valerá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA