Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: JOSE RIBAMAR PEREIRA Endereço: JOSE RIBAMAR PEREIRA Rua Alto Novo, 265, Centro, MONçãO - MA - CEP: 65360-000 Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Advogado(a): Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 24 de setembro de 2024. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800277-49.2022.8.10.0101 Parte
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: JOSE RIBAMAR PEREIRA Endereço: JOSE RIBAMAR PEREIRA Rua Alto Novo, 265, Centro, MONçãO - MA - CEP: 65360-000 Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Advogado(a): Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 24 de setembro de 2024. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800277-49.2022.8.10.0101 Parte
25/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 20:16
Recebimento (competência exclusiva)
11/09/2024, 06:50
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA IMPOSTA À PARTE AUTORA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800277-49.2022.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento estendido, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto Desembargador Relator, Antônio José Vieira Filho, acompanhado pelos Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Paulo Sérgio Velten Pereira e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, contra o voto divergente do Desembargador Tyrone José Silva que conheceu e deu provimento ao recurso. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 01/08/2024 a 08/08/2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA IMPOSTA À PARTE AUTORA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800277-49.2022.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento estendido, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto Desembargador Relator, Antônio José Vieira Filho, acompanhado pelos Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Paulo Sérgio Velten Pereira e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, contra o voto divergente do Desembargador Tyrone José Silva que conheceu e deu provimento ao recurso. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 01/08/2024 a 08/08/2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800277-49.2022.8.10.0101
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: JOSE RIBAMAR PEREIRA Endereço: JOSE RIBAMAR PEREIRA Rua Alto Novo, 265, Centro, MONçãO - MA - CEP: 65360-000 Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Advogado(a): Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 24 de setembro de 2024. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800277-49.2022.8.10.0101 Parte
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: JOSE RIBAMAR PEREIRA Endereço: JOSE RIBAMAR PEREIRA Rua Alto Novo, 265, Centro, MONçãO - MA - CEP: 65360-000 Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Advogado(a): Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 24 de setembro de 2024. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800277-49.2022.8.10.0101 Parte
25/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 20:16
Recebimento (competência exclusiva)
11/09/2024, 06:50
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA IMPOSTA À PARTE AUTORA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800277-49.2022.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento estendido, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto Desembargador Relator, Antônio José Vieira Filho, acompanhado pelos Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Paulo Sérgio Velten Pereira e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, contra o voto divergente do Desembargador Tyrone José Silva que conheceu e deu provimento ao recurso. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 01/08/2024 a 08/08/2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA IMPOSTA À PARTE AUTORA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800277-49.2022.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento estendido, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto Desembargador Relator, Antônio José Vieira Filho, acompanhado pelos Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Paulo Sérgio Velten Pereira e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, contra o voto divergente do Desembargador Tyrone José Silva que conheceu e deu provimento ao recurso. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 01/08/2024 a 08/08/2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800277-49.2022.8.10.0101
11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2024, 11:22
Mero expediente
01/02/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 12:23
Documento (Certidão)
03/11/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:02
Publicação
09/10/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 5 de outubro de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800277-49.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:01
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:14
Petição (Apelação)
24/08/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800277-49.2022.8.10.0101 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de existência de omissão na sentença proferida. 2. Eis a síntese necessária. Decido. 3. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 4. Assim, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto acerca do qual identificou contradição. 5. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do Embargante não merece prosperar. 6. No caso em apreço, o exame dos autos revela que o embargante contesta a sentença proferida. Tendo em vista que argumenta a respeito da litigância de má-fé. Neste contexto, no presente recurso, a parte embargante visa obter a rediscussão da questão, matéria inadmissível nos embargos de declaração, sob pena de violar o que reza o art. 507 do CPC. 7. Desta feita, se observa numa simples leitura da decisão, que a hipótese levantada pela embargante não representa omissão, obscuridade, contradição ou erro material em seu sentido técnico. 8. Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço. Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos interposto com o nítido caráter de rediscussão do julgado. Via processual inadequada. Precedentes do STJ. 2. Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 3. Nítida a conduta dos Embargantes em rediscutir matéria exaustivamente enfrentada no julgado elegendo a via processual inadequada. 4. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STJ, ED 3837932 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível, Publicação 21/03/2016, Julgamento 10 de Março de 2016, Relator Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto) 9. Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios. 10. Por tais razões, rejeito os embargos. 11. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
02/08/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2023, 21:06
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 13:51
Documento (Certidão)
26/06/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:44
Publicação
18/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800277-49.2022.8.10.0101 DESPACHO 1. Tendo em vista os embargos apresentados, intime-se a parte embargada para apresentar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões. 2. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
17/05/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 13:15
Documento (Certidão)
27/02/2023, 13:15
Documento (Certidão)
27/02/2023, 13:14
Decurso de Prazo
05/01/2023, 03:05
Decurso de Prazo
05/01/2023, 03:04
Publicação
12/12/2022, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 05:51
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA
RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0800277-49.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 123325295590 no valor de R$ 7.440,87 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 216,54. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou instrumento contratual com assinatura da requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Alega o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado. Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar. IV MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 123325295590 no valor de R$ 7.440,87 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 216,54. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 123325295590 com a assinatura da requerente. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado. Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. V DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
18/11/2022, 00:00
Improcedência
09/11/2022, 14:51
Conclusão (para julgamento)
31/10/2022, 09:50
Documento (Certidão)
31/10/2022, 09:50
Petição (Contestação)
24/10/2022, 07:40
Publicação
30/09/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800277-49.2022.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás. Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2022, 09:49
Mero expediente
24/08/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 13:35
Decurso de Prazo
27/05/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:26
Publicação
11/04/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800277-49.2022.8.10.0101 DECISÃO Intime-se o patrono, para emendar a inicial, no prazo de Lei, devendo anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em nome próprio, ou comprovar relação/parentesco com terceiro, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.