Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luzimar Pacheco Barros Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros
Apelado: Banco RCI Brasil S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE 23.599) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804965-19.2017.8.10.0040- Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzimar Pacheco Barros, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/ Pedido de Revisão Contratual proposta contra Banco RCI Brasil, ora apelado. Na origem, a parte autora ajuizou a referida ação pleiteando a revisão do contrato de crédito bancário firmado com o banco apelado, tendo como objeto a alienação fiduciária de veículo, afirmando haver cláusulas abusivas e atos ilícitos contratuais relativos às taxas de juros aplicadas pela instituição demandada, cobrança de IOF, Avaliação de Bem, Seguro, além de tarifas. O magistrado a quo, proferiu sentença de id.22534727, julgando improcedente os pedidos do autor, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Inconformada com a improcedência, interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a ausência de emissão de apólice do seguro com data posterior à proposta, cobrança de IOF, Tarifa de Cadastro, Emissão de carnê, Tarifa de Abertura de Crédito, Cobrança de Registro de Contrato e ilegalidade da capitalização dos juros. Pretende, ainda, que sejam revisadas as cláusulas do contrato, com o total provimento do apelo para que seja reconhecido como abusivos o IOF, TAC, registro de Contrato e Seguro, exclusão dos juros capitalizados em todas as suas formas, com a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros compostos aplicada ao contrato, tendo em vista que não há cláusula expressa capaz de fazer o consumidor arcar com tal cobrança e que seja afastada a taxa de juros aplicada ao financiamento. Contrarrazões pelo desprovimento (Id nº 22534733). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito (Id nº 23838987). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado e firmado, em sede de recursos repetitivos, sobre a matéria aqui tratada. Com efeito, o apelo centra-se, essencialmente, na discussão acerca da cobrança de taxas e tarifas no contrato celebrado entre as partes, entendendo a autora pela abusividade das mesmas. A revisão contratual bancária, incluindo a cláusula relativa à taxa de juros, possui respaldo jurídico nas várias legislações que regem a matéria, assim como na jurisprudência dos tribunais, admitindo-se, atualmente, a relativização da cláusula geral Pacta Sunt Servanda, para permitir a intervenção do Judiciário nas avenças formalizadas entre particulares quando apresentarem cláusulas ilegais e abusivas. Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos. No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. No procedimento ordinário o não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento, por si só, não enseja a extinção do feito. Em verdade, o art. 362, § 2º do CPC, orienta em sentido exatamente oposto, impondo ao magistrado proceder à instrução, com a possibilidade de dispensar a prova requerida pelo faltante, desde que não necessária ao esclarecimento de ponto decisivo ao deslinde da controvérsia. 2. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 3. Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro à consumidora. 4. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos da contratante, inexiste o dever de indenizar.4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0007662018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2018, DJe 11/06/2018). grifo nosso. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO. […] omissis. 8. A cobrança do seguro prestamista não se reveste de ilegalidade, salvo se claramente demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade, o que não se vislumbra no caso em apreço, porquanto previsto e autorizado no instrumento contratual. 9. Não demonstrada a abusividade da cobrança de encargos na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito. 10. 1° Apelo conhecido e improvido. 11. 2° Apelo conhecido e provido. 12. Unanimidade. (TJMA, Ap 0191332016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016). grifo nosso. Contudo, em análise sobre a temática trazida em debate no presente, tenho que, quando a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado, isso não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgRg nos EDcl no Ag 1.322.378/RN, Rel. Ministro Raul Araújo). Ademais, para que se valha desse direito garantido pela exaustiva discussão dos tribunais, o contrato deve trazer previsão expressa acerca da taxa de juros a ser aplicada na concessão do crédito e de sua periodicidade, como se dá no presente caso, nos termos da previsão do contrato juntado. Assim, havendo previsão acerca da taxa de juros a ser aplicada ou quaisquer outros aspectos vinculados, viabilizando a verificação da taxa aplicada e a regularidade da capitalização dos juros, dá-se, com isso, ao contratante, a plena capacidade de conhecer de forma suficiente as obrigações que avençou quando da firmação do contrato. Vejamos como a jurisprudência trata a capitalização de juros no âmbito dos contratos bancários, inclusive com precedente de minha Relatoria e da Corte Superior em Recurso Repetitivo, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TAXA PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de pactuação expressa, esta incidirá com base na taxa média do mercado. 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Tendo o Tribunal de origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da capitalização mensal dos juros, é inviável a revisão desse suporte fático, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que se sabe vedado em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1083767/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 26/03/2013). (grifei) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. REJEITADA. PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. LICITUDE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO. I - O indeferimento da perícia, no presente caso, não constitui cerceamento de defesa, vez que a matéria, apesar de não versar sobre questão exclusivamente de direito, prescinde de ato pericial, haja vista que a análise do contrato acostado ao feito, a luz da legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para constatar a abusividade ou não da capitalização de juros e tarifas cobradas; II - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em apreço, conforme decidido pela Corte sob a sistemática dos recursos repetitivos. Apelo improvido. (TJ-MA - APL:130242015; Relator: Des. José de Ribamar Castro. Registro do acórdão: 06/05/2015, 2ª Câmara Cível) Tenho então, com relação à capitalização dos juros, consoante o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, que é lícita tal forma de cobrança nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, em 31.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que prevista contratualmente. Chega-se a essa conclusão porque as parcelas mensais do financiamento são constituídas pelo valor principal e juros devidos à instituição credora, que são calculados quando da celebração do contrato. A partir do pagamento de uma das prestações, estes são também quitados, não havendo motivo para considerar a ocorrência de juros sobre juros. Neste prisma, a utilização da Tabela Price para o cálculo dos juros não configura ilegalidade, vez que é método empregado para o caso de prestações contínuas, em caso de juros compostos, e não de anatocismo. De mais a mais, importante ressaltar que a ocorrência de juros abusivos necessita da evidente demonstração, em sede processual, que a prática consolida-se acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso. Aliás, as decisões tomadas por nossas Cortes Superiores especificamente aplicáveis às instituições bancárias e financeiras, em especial, às Súmulas 596 do STF1, 382 do STJ2 e Súmula Vinculante nº 7 do STF3, em síntese, não limitam os juros remuneratórios aplicados por instituições bancárias e financeiras sobre os contratos que administra ao montante de 12% (doze por cento) ao ano. No presente caso, conforme se vê do instrumento firmado entre as partes, a taxa mensal contratada e a taxa anual estão em conformidade com as regras utilizadas pelo mercado flutuante e com o permissivo legal. Colaciono, pois, precedente do STJ sobre a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 399661 MS 2013/0322873-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) Vale ressaltar que, do Contrato de Crédito Bancário (Id.22534698) constam cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF financiado, encargos já considerados legítimos pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. … 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: … 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Sobre a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 1578553/SP (Tema 958), decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado. No caso em análise, observo que não houve a cobrança de avaliação do bem e de Registro de Contrato em Cartório. Contudo, foi realizada a cobrança de Registro de Contrato - Órgão de Trânsito( Resolução 320 Contran), no valor de R$ 275,00. Embora essa cobrança conste da especificação do crédito na célula de Id 22534698, não restou comprovado que tal serviço foi prestado, sendo assim, a cobrança Registro de Contrato - Órgão de Trânsito deve ser declarada abusiva.
Diante do exposto, e atento ao texto legal previsto nos art. 932, inc. IV, “b”4 do CPC/2015, dou parcial provimento ao apelo, apenas para determinar a devolução dos valores pagos a título de Registro de Contrato- Órgão de Trânsito, na forma simples, mantendo a sentença recorrida nos demais termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 2 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3 A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 4 Art. 932. Incumbe ao relator:... IV - negar provimento a recurso que for contrário a:... b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;