Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO MEIRELES DE SOUSA COSTA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DECISÃO Os autos vieram-me conclusos para sentença. Entretanto, analisando detidamente o feito, vislumbro ausência de pressuposto processual imprescindível ao desenvolvimento regular do processo, razão pela qual converto o julgamento em diligência, com fulcro no art. 370 do CPC. A presente ação visa o recebimento de indenização do Seguro DPVAT no caso de invalidez permanente (Lei n. 6.194/74, art. 3º, II), contudo nos autos não há qualquer informação acerca do prévio requerimento administrativo e negativa de pagamento da indenização concernente ao seguro perante qualquer seguradora do consórcio. Em casos tais, entendo ser necessário o prévio requerimento na via administrativa para fins de demonstração de interesse do agir no ajuizamento da ação judicial, conforme raciocínio esboçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240-MG, no qual reconheceu que o conceito de interesse de agir ou processual, se configura com a existência do binômio necessidade-utilidade e que este só se materializa mediante prévio requerimento administrativo. Com efeito, se observa que não há nenhum documento acerca da comprovação do prévio requerimento, em sede extrajudicial, da indenização concernente ao seguro obrigatório Dpvat. Note-se que o artigo 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, dispõe que a regulação do sinistro deve ser realizada no prazo de 30 dias pela seguradora mediante a apresentação pelo segurado dos documentos, conforme rol estabelecido, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. Nesse diapasão, a seguradora tem 30 dias (da apresentação da documentação) para promover a regulação do sinistro e, consequentemente, só depois desse prazo, no caso de não pagamento, ressarcimento incompleto ou de mora, as demandas serão ajuizadas, porque antes do decurso daquele prazo não há resistência à pretensão do segurado e, portanto, não há lesão de direito. Logo, é inoportuna a cobrança judicial do DPVAT antes do transcurso do referido prazo legal, especialmente porque inexiste oposição à pretensão do segurado e, por conseguinte, lesão de direito. A propósito, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO -NECESSIDADE PARA AJUIZAMENTO AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Diante da alteração de entendimento dos Tribunais Superiores, o requerimento administrativo prévio, sem êxito, constitui requisito essencial para o ingresso da ação de cobrança do seguro DPVAT. (TJ-MG - AC: 10000205741093001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021). Grifo nosso. Ademais, esse procedimento não infere em violação a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Busca-se, pois, dessa forma, se dar ao judiciário a condição de proteger casos que de fato há afronta aos direitos pleiteados, em vez de acolher requerimentos que sequer houve lesão ou ameaça ao direito. Desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800305-38.2019.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova de prévio requerimento administrativo da indenização postulada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Mateus Maranhão-MA, 14 de outubro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão-MA