Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO PEREIRA DE SA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários da conta para expedição de alvará. Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802991-68.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO PEREIRA DE SA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários da conta para expedição de alvará. Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802991-68.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:02
Documento (Certidão)
23/05/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Levante-se o valor nos moldes da petição, e proceda ao desbloqueamento do remanescente em favor do demandando. Após isso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data do sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802991-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:31
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:13
Decurso de Prazo
16/10/2023, 00:59
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 20:32
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:22
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:24
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:17
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:09
Decurso de Prazo
02/10/2023, 19:10
Publicação
25/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802991-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
Vistos. BANCO BRADESCO ofereceu IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em face da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais promovida por PEDRO PEREIRA DE SÁ. Alega o Impugnante que houve excesso de execução, com a intimação para pagamento de R$ 38.614,00 (trinta e oito mil, seiscentos e quatorze reais), em razão de descontos indevidos. O Impugnado não teria comprovado os descontos cobrados. A Impugnada manifestou-se nos autos, insistindo na correção dos valores e que houve os descontos cobrados, apresentando extratos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A matéria está apta para apreciação. Prospera a alegação de que houve excesso de execução, o pagamento requerido a título de descontos indevidos efetivamente está excessivo. De fato, o valor de R$ 38.614,00 (trinta e oito mil, seiscentos e quatorze reais) não está demonstrado nos autos. Os extratos apresentados não comprovam os descontos cobrados. Assim, é exagerado o valor cobrado. Redução que se faz em prestígio aos documentos nos autos. Valor do dano material então que reduzo para R$ 6.347,56 (seis mil trezentos e quarenta e sete reais cinquenta e seis centavos). Quantia que, somada aos danos morais, totaliza R$ 10.561,12 (dez mil quinhentos e sessenta e um reais e doze centavos). Dessa forma, os pedidos do Impugnante estão corretos.
ANTE O EXPOSTO, reduzo o valor total devido para R$ 10.561,12 (dez mil quinhentos e sessenta e um reais e doze centavos), com base nas alegações do Impugnante, como demonstrado acima, pelo que julgo procedente a impugnação nestes termos. Assim, após a publicação desta decisão, determino a expedição de Alvará Judicial em favor do Impugnado no valor de R$ 10.561,12 (dez mil quinhentos e sessenta e um reais e doze centavos). Após isso, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 20 de setembro de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Acolhimento
20/09/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:41
Publicação
19/09/2023, 01:00
Publicação
19/09/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802991-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Intime-se a parte executada, a fim de que tome ciência da penhora, requerendo o que for de seu interesse. Imperatriz, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802991-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Intime-se a parte executada, a fim de que tome ciência da penhora, requerendo o que for de seu interesse. Imperatriz, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Documento
14/09/2023, 10:27
Mero expediente
14/09/2023, 09:28
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:18
Mero expediente
13/09/2023, 18:38
Publicação
13/09/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Conforme requerido, proceda-se à solicitação de bloqueio junto ao Banco Central para verificar a possibilidade de realização da penhora sobre valor em dinheiro pertencente à parte executada. Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802991-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
11/09/2023, 00:00
Mero expediente
08/09/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:04
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802991-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Mero expediente
14/08/2023, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802991-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. Imperatriz, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:39
Mero expediente
09/08/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A)
Embargado: Pedro Pereira de Sá Advogado: Fábio Santana Santos (OAB/MA 14.520) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O embargante alega, em resumo, que o julgado é omisso quanto ao pedido de compensação referente ao valor recebido na ocasião do empréstimo pela parte autora, ora embargada. II - In casu, na decisão recorrida deixei consignado que: “No que toca ao pedido de compensação do valor de R$ 7.000,00 supostamente depositado na conta da consumidora. Também, não prospera, eis que não há prova de que realmente esse numerário que transferido para a conta bancária do apelado”. (ID 25811161). Isso porque, os documentos juntados pelo embargante não se prestam para configurar a efetiva transferência de valores para conta-corrente do embargado, na medida em que produzidos unilateralmente. III - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0802991-68.2022.8.10.0040 NA APELAÇÃO CÍVEL – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de junho de 2023 e término no dia 26 de junho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A)
Apelado: Pedro Pereira de Sá Advogado: Fábio Santana Santos (OAB/MA 14.520) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802919-68.2022.8.10.0040 – Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, no qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente os pedidos formulados na exordial. Colhe-se dos autos, que a apelada ajuizou a presente demanda na origem com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. O magistrado de origem proferiu sentença, ID 22799987, julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte demandada à repetição dos valores descontados indevidamente em dobro, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral, como também em custas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso de apelação, ID 22799991, para sustentar, em suma, a legalidade do contrato firmado, impossibilidade de fraude em cartões com chip, inexistência de responsabilidade, culpa exclusiva de terceiro, compensação do valor de R$ 7.000,00 que foi disponibilizado na conta da consumidora, exclusão da condenação em danos morais ou a redução do valor fixado a esse título. Com tais considerações, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos da petição inicial. Contrarrazões, ID 22799994. Encaminhados os autos para a Procuradoria Geral de Justiça, retornaram sem parecer, conforme certidão dos autos datada de 15/05/2023. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do apelado, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. O Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental idônea, pois print de tela de computador não serve como prova, conforme posição do STJ. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Portanto, mantenho a sentença quanto a devolução do valor indevidamente descontado em dobro. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais, está dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. No que toca ao pedido de compensação do valor de R$ 7.000,00 supostamente depositado na conta da consumidora. Também, não prospera, eis que não há prova de que realmente esse numerário que transferido para a conta bancária do apelado. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. Portanto, correta a sentença recorrida, deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
17/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2023, 20:51
Mero expediente
16/12/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:57
Publicação
12/12/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 06:00
Petição (Apelação)
09/12/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802991-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Trata-se Ação movida por PEDRO PEREIRA DE SA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos. Relatados, passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido do Réu, vez que a fase postulatória já se encerrou e os documentos não foram apresentados. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta reais), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ). Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802991-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Trata-se Ação movida por PEDRO PEREIRA DE SA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos. Relatados, passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido do Réu, vez que a fase postulatória já se encerrou e os documentos não foram apresentados. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta reais), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ). Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Procedência
16/11/2022, 17:28
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:37
Publicação
28/09/2022, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802991-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
23/09/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
14/09/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 10:46
Audiência (Conciliador(a))
26/07/2022, 10:36
Infrutífera
26/07/2022, 10:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:51
Documento
12/05/2022, 13:16
Movimentação processual
12/05/2022, 13:16
Decurso de Prazo
12/04/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:49
Publicação
23/03/2022, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 14:21
Decurso de Prazo
18/03/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO PEREIRA DE SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA - Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 17 de Março de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802991-68.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2022, 10:09
Petição (Contestação)
15/03/2022, 20:59
Retificação de Classe Processual
11/03/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 08:56
Publicação
22/02/2022, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª SALA VIRTUAL Data: 26/07/2022 Hora: 10:30, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: SALA 1 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimp, SENHA: cejusc1234 Imperatriz, Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0802991-68.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Como os descontos ocorrem desde SETEMBRO/2021, não há se falar em urgência. Dessa forma, deixo para apreciar os pedidos de antecipação de tutela após a apresentação de contestação, se for o caso. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0802991-68.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito