Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n° 0803241-74.2022.8.10.0049 Requerente(s): VALDILENE DE FATIMA CORREA SOUZA Requerido(s): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR D E C I S Ã O Os autos já estão instruídos com contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Não há nos autos alegações pendentes de incompetência, ilegitimidade, prescrição ou outras preliminares que impeçam o regular prosseguimento do feito. O juízo é competente e as partes estão legitimadas. As controvérsias centrais do processo concentram-se: a) na efetiva capacidade laborativa da autora diante do seu quadro clínico; b) na necessidade ou não de readaptação funcional, à luz da legislação municipal e dos laudos médicos apresentados. As questões jurídicas envolvem a interpretação da Lei Municipal nº 180/1993, notadamente quanto aos requisitos para readaptação e aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe à autora comprovar a redução de sua capacidade laboral, e ao réu, a aptidão para retorno pleno ao cargo. Não se aplica a inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo. Sem prejuízo, dada a complexidade da causa, faz-se necessária a produção de prova técnica para elucidação adequada do caso, conforme pleiteado pela parte requerente. Determino que a realização de perícia para apuração da INCAPACIDADE LABORAL/NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO. Nomeio da lista de peritos constante do CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos), do Sistema “Peritus” do TJMA, como perito(a) a médica do trabalho Déborah Calado Coelho, CPF, 613.060.803-98, cujo endereço, telefone e e-mail para contato constam do referido cadastro, o(a) qual deverá ser intimado(a) para tomar conhecimento da designação. Fixo os honorários do(a) perito(a) em um salário mínimo vigente, valor este que reputo adequado ao trabalho profissional a ser realizado, sendo certo que os valores mínimo e máximo constantes da tabela da Resolução nº 232/16 CNJ são irrisórios e estão defasados. O pagamento dos honorários deverá se dar por meio de requisição ao Presidente do Tribunal de Justiça após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, tudo nos termos da Resolução GP 9/2017 TJMA. Da nomeação do(a) perito(a), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (art. 465 CPC). Desde já, fixo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito: 1) Considerando as atribuições típicas do cargo de merendeira no Município de Paço do Lumiar, a autora possui capacidade física para desempenhar regularmente tais atividades? 2) As tarefas de cozinha (manipulação de alimentos, movimentação constante, uso de facas, proximidade de calor, levantamento de peso) são compatíveis com o estado clínico da autora? 3) A autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu cargo atual? Em caso afirmativo, a incapacidade é parcial ou total? 4) Qual o tipo de atividade ou função seria recomendável à autora, considerando seu quadro clínico e o princípio da dignidade da pessoa humana? 5) Há outros elementos clínicos, laboratoriais, ocupacionais ou psicossociais que o perito entenda relevantes para a adequada avaliação pericial neste caso? Dê-se ciência. Intimem-se as partes para, em quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, apresentando, desde logo, eventual rol de testemunhas. Intimem-se as partes para tomar conhecimento desta decisão, cientificando-as de que terão o prazo comum de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, após o que a decisão se tornará estável (art.357, § 1º, CPC). Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar