Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811133-23.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: EM VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A
EXECUTADO: SUZANE FERREIRA VERDIANES Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por EM Vidros Indústria e Comércio Ltda. em face da sentença proferida no ID 174087324, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito. A parte embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, arguindo que a pretensão executiva não estava prescrita no momento do ajuizamento e que não houve inércia processual, uma vez que diversas diligências de busca de bens foram requeridas e realizadas, inclusive com bloqueios de valores em 2025. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 176518993, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que a mera repetição de pedidos infrutíferos não impede o curso do prazo prescricional. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento. O inconformismo da parte exequente não merece prosperar, pois a sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada na realidade fática e jurídica que permeia o feito desde a sua gênese em março de 2018. Ainda que a embargante questione os marcos temporais relativos à prescrição direta dos cheques, o fundamento central da extinção reside na prescrição intercorrente, consolidada pela absoluta ausência de constrição patrimonial eficaz ao longo de quase oito anos de tramitação. A inexistência de bens passíveis de constrição no curso do prazo prescricional é elemento suficiente para a configuração da prescrição intercorrente. O processo de execução é orientado pelo princípio da utilidade, tendo como finalidade precípua a satisfação do crédito por meio da expropriação de bens do devedor. No caso em tela, verifica-se que todas as tentativas de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD resultaram no atingimento de verbas absolutamente impenhoráveis, protegidas pela regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o que ensejou o imediato levantamento dos valores por este juízo conforme as decisões de ID 91928079 e ID 170132234. É imperativo destacar que tentativas de penhora que recaem sobre ativos protegidos por lei não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, uma vez que não configuram constrição eficaz. O ato de constrição eficaz é aquele capaz de converter-se em pagamento ao credor ou, ao menos, garantir o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios. A insistência da exequente em reiterar pedidos de bloqueio sobre contas de natureza impenhorável, como ocorreu sucessivamente no ID 61777404 e no ID 109451563, demonstra que não houve a localização de patrimônio útil para o deslinde da execução. O instituto da prescrição intercorrente visa evitar a eternização do litígio e o prolongamento indefinido de execuções que não logram êxito na localização de bens solventes. O requerimento de novas diligências ou a concessão de prazos para buscas extrajudiciais, sem a indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o efeito jurídico de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional. No sistema processual civil pátrio, a fluência do prazo da prescrição intercorrente é objetiva e decorre da paralisia do processo quanto à sua finalidade útil, qual seja, a satisfação do direito reconhecido no título executivo. Dessa forma, independentemente da análise sobre a validade da citação por edital ocorrida em 2021, o fato é que o título executivo (cheque) possui prazo prescricional exíguo de seis meses e a presente demanda tramita sem qualquer resultado prático desde 2018. A ausência de bens penhoráveis que não fossem aqueles de natureza alimentar e protegidos por lei tornou a execução infrutífera. Admitir que meros protocolos de pedidos de consulta a sistemas auxiliares, cujos resultados são sistematicamente negativos ou juridicamente inviáveis, possam obstar a prescrição, seria esvaziar o sentido da norma que impõe a celeridade e a estabilidade das relações jurídicas. Observa-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente o fato de que a exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis e, ainda assim, não logrou êxito em impulsionar o feito de modo a atingir patrimônio legítimo da executada. A manutenção da lide sem qualquer perspectiva de expropriação válida configura uso ineficiente da máquina judiciária, ferindo a razoável duração do processo. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto é medida que se impõe, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas sim uma divergência de interpretação jurídica que deve ser veiculada através da via recursal própria. As alegações de erro de premissa não subsistem ante a constatação de que, mesmo após as diversas manifestações da exequente, o cenário patrimonial da executada permaneceu estéril para fins executivos. A decisão de extinção é pautada na ineficácia absoluta das medidas constritivas pretéritas. Por conseguinte, as razões apresentadas pela embargante demonstram apenas o inconformismo com o mérito da decisão que extinguiu o feito, o que é incabível em sede de aclaratórios, cujos limites são restritos à correção de vícios formais na decisão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte exequente (ID 175526063), mantendo a sentença de ID 174087324 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a manifestação da executada no ID 111618257 e a atuação posterior de seus patronos limitaram-se à desconstituição de penhoras indevidas, mantenho a dispensa de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos fixados na sentença. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.