Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS. Advogados do(a)
REU: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - MA12335-A, KEYLLA VIEIRA SANTOS - MA28781, MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800795-35.2021.8.10.0146. Requerente(s): NOEME DIAS DE ARAUJO e outros (3). Advogado do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NOEME DIAS DE ARAUJO, SANDRA LUCIA FERREIRA DE SOUSA, SILZA ROCHA MENDES e IVANEIDE PEREIRA em face do MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS. A parte executada juntou aos autos os comprovantes de pagamento (ID 144946047). A parte autora requereu a expedição do alvará de transferência de valores para a conta de titularidade da advogada da ação, qual seja: Agência: 1119-3, Conta Poupança: 19.924-9, operação 051, Banco do Brasil (ID 141389094). Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Realizado o pagamento do credor, inexiste razão para a permanência do trâmite deste processo, posto já ter alcançado sua finalidade precípua, consistente na satisfação do quantum debeatur. No caso em análise, a parte exequente requereu a expedição do alvará de transferência de valores para a conta indicada na petição de ID 141389094.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fundamento na recomendação CGJ-62018, RESOL-GP-462018 e CIRC-DFERJ-262018, considerando que de acordo com o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais, considerando ainda que diante da expedição de alvará judicial cujo valor do crédito supera 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso (qual seja, o valor supera R$ 500,00), demonstra que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, revogo o benefício da Justiça Gratuita quanto a expedição do respectivo alvará autorizativo. Expeça-se o respectivo alvará judicial de transferência em favor da parte requerente para crédito na conta indicada em petição de ID 141389094, para levantamento dos valores depositados judicialmente pelo executado, com os acréscimos legais, se existentes, observados os poderes outorgados em procuração. Determino que seja descontado dos valores depositados o valor do selo oneroso, nos termos do art. 2° RECOM-CGJ – 62018. Determino o desbloqueio dos valores constantes em ID 119601129, ID 119601130, ID 119601132 e ID 119601133. Após a assinatura do alvará, junte-o aos autos. Cumpra-se. Após as formalidades legais e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Joselândia - MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Joselândia