Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO MATOS Advogado do(a)
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - OAB/MA5689-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A Finalidade: Intimação das partes para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrita: "Compulsando os autos, observo que a parte ré cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, bem como observo que a parte autora concordou com os valores depositados.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800478-76.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, determinando seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial, com selo eletrônico, para liberação e transferência dos valores depositados no Id. 75695048 para conta bancária indicada na petição de Id. 79472442. A secretaria para que proceda a elaboração dos cálculos das custas processuais finais e intime-se a parte ré para recolhimento, em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida. Não havendo o recolhimento das custas processuais finais, no prazo acima, a secretaria para que proceda a inclusão dos valores no sistema do FERJ. Intime-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, 4 de novembro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
18/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO MATOS Advogado do(a)
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - OAB/MA5689-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A Finalidade: Intimação das partes para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrita: "Compulsando os autos, observo que a parte ré cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, bem como observo que a parte autora concordou com os valores depositados.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800478-76.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, determinando seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial, com selo eletrônico, para liberação e transferência dos valores depositados no Id. 75695048 para conta bancária indicada na petição de Id. 79472442. A secretaria para que proceda a elaboração dos cálculos das custas processuais finais e intime-se a parte ré para recolhimento, em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida. Não havendo o recolhimento das custas processuais finais, no prazo acima, a secretaria para que proceda a inclusão dos valores no sistema do FERJ. Intime-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, 4 de novembro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
18/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 11:24
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:46
Publicação
21/09/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO MATOS Advogado do(a)
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - OAB/MA5689-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Juntado comprovante de pagamento/cumprimento espontâneo da condenação. Em cumprimento ao art. 1º, XIV do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e art. 437, do Código de Processo Civil, promovo a intimação da parte contrária para se manifestar, em 10 (dez) dias. Havendo interesse na transferência do numerário, deverá neste prazo informar os dados necessários, anexando o comprovante do pagamento do selo oneroso. Santa Luzia/MA, 13 de setembro de 2022. Paola Gillaíne Silva Oliveira Pereira Secretária Judicial da 1ª Vara.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA 1ª Vara PROCESSO 0800478-76.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 08:23
Desarquivamento
12/09/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:19
Definitivo
30/08/2022, 19:04
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Dra. Larissa Sento-Sé Rossi (OAB MA 19147A)
Apelado: Francisco de Araújo Matos Advogada: Dra. Mara Rubia Araujo da Silva Bringel (OAB MA 5689A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I – Ante a contestação pelo consumidor de descontos realizados em sua conta a título de contrato de seguro cuja origem lhe é desconhecida, compete ao banco a prova da regularidade da contratação; II – à mingua da prova da celebração do contrato de seguro, responde o prestador de serviço, independente de culpa, pela reparação dos danos materiais provocados; III – enquadrando o caso na hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição em dobro da quantia cobrada irregularmente não depende da prova da má-fé do credor, consoante entendimento do STJ (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS); IV – apelação não provida A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia 21 a 28/07/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800478-76.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
02/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2022, 18:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, FRANCISCO DE ARAUJO MATOS, para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: " Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo RÉU BANCO BRADESCO SA. Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente. OBSERVAÇÕES: 1. Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Santa Luzia/MA, 2 de junho de 2022. Secretaria Judicial da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800478-76.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:56
Documento (Certidão)
02/06/2022, 11:55
Petição (Apelação)
01/06/2022, 15:18
Decurso de Prazo
27/05/2022, 14:10
Publicação
12/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO MATOS Advogada do
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - OAB/MA5689-A
REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: "FRANCISCO DE ARAÚJO MATOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO BRADESCO S.A, ao argumento de que recebe aposentadoria previdenciária pelo INSS, que descobriu que constam contratos de empréstimo consignado pelo Banco réu em sua aposentadoria previdenciária, no valor total de R$ 890,50, outro no valor de R$ 6.139,85, outro no valor de R$ 1.007,24 e outro no valor de R$ 813,85, os quais alega que não contratou. Alega ainda a parte autora que o Banco Réu ainda procede descontos indevidos referente ao serviço "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", bem como procede a cobrança de tarifa bancária com a denominação "CESTA B EXPRESSO", as quais alegam também não ter contratado com a parte ré. Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça, conforme despacho de Id. 61479476. A parte ré apresentou contestação, conforme Id. 63249076. Réplica à contestação, conforme Id. 64968602. Voltaram-me conclusos os autos. Passo a decidir. A pretensão da parte autora fora contestada com apresentação de alguns contratos, de modo que entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de abertura de prazo para dilação probatória. Isto porque, citado com expressa advertência de que poderia vir a ser reconhecida a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, a instituição financeira, litigante habitual, tinha plena ciência de que, ao defender a regularidade da contratação, o instrumento do contrato e a prova da disponibilidade do numerário em prol do requerente deveria ter sido anexada com a resposta, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil. Isto posto, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passarei ao julgamento antecipado da lide. Antes do exame de mérito, contudo, passarei à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na defesa, iniciando por estas últimas. Pois bem. Requereu inicialmente a instituição financeira ré, o reconhecimento da prescrição e decadência, todavia, rejeito tal alegação, considerando que o termo da contagem dos prazos prescricional e decadencial deve se dar a partir da última cobrança ou desconto e não do início do contrato. Rejeito também a alegação da falta de interesse de agir, considerando que o requerimento prévio administrativo não é requisito legal para propositura da presente ação, bem como considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800478-76.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro também a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, considerando que a parte autora comprova que somente recebe como renda sua aposentadoria do INSS no importe de 01 (um) salário mínimo, conforme extratos de Id. 61429257, 61429258 e 61429275. Rejeito também a impugnação à ausência de comprovação de endereço da parte autora, considerando que ela comprova que sua agência bancária é a de nº. 1751 de Alto Alegre do Pindaré/MA, termo judiciário deste Comarca. Quanto a juntada de extratos bancários solicitados pela parte ré, observo que a parte autora procedeu a sua juntada, conforme Id. 61429257, 61429258 e 61429275. Rejeitadas as questões preliminares arguidas, passo ao exame da questão de fundo. Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que constam contratos de empréstimo consignado pelo Banco réu em sua aposentadoria previdenciária, nos valores de R$ 890,50, este com data de inclusão em 16/02/2016, de R$ 6.139,85, este com data de inclusão em 14/09/2016, de R$ 1.007,24, este com data de inclusão em 14/09/2016, e outro no valor de R$ 813,85, este com data de inclusão em 07/05/2018, conforme extrato de Id. 61429275. De outro modo, observo que a parte requerida trouxe aos autos os contratos de empréstimo nos valores de R$ 1.007,24 (Id. 63249098), outro no valor de R$ 890,50 (Id. 63249097), e outro no valor de R$ 6.139,85 (Id. 63249096), os quais se encontram devidamente assinados pela parte autora e duas testemunhas identificadas, bem como observo que ela disponibilizou na conta do autor o valor, no dia 07/05/2018, referente ao contrato de empréstimo de R$ 813,85, na conta bancária do autor, conforme extrato bancário constante da contestação de Id. 63249076. Assim, em relação aos contratos de empréstimos contestados, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu a avença determinada nos pactos firmados entre as partes, onde os termos e as condições foram aceitas pelo requerente em sua integralidade. Portanto, em relação aos contratos nos valores de R$ 890,50, de R$ 6.139,85, de R$ 1.007,24 e de R$ 813,85, entendo que a parte autora NÃO faz jus a anular os débitos cobrados pela ré em relação a eles e, tampouco, em receber indenização por danos materiais ou danos morais, pois agiu o Banco Requerido no exercício regular de seu direito. Quanto à alegação de cobrança indevida referente à tarifa bancária "Cesta B Expresso", observo que a parte autora comprova que constam descontos pela ré na sua conta bancária, conforme extrato de Id. 61429257 e 61429258. De outro modo, observo que a parte requerida comprova que a parte autora faz a utilização de sua conta bancária além dos limites previstos na Resolução de nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (04 saques mensais, 02 transferências entre conta do mesmo banco, 02 extratos referente ao mês anterior, 01 extrato anual, 10 folhas de cheque, acesso ao Internet Banking e cartão de débito e também crédito), Resolução esta que isentaria a parte autora em relação aos serviços bancários prestados pela parte ré. considerando que realizou em 07/05/2018 serviço de empréstimo pessoal. Entretanto, conforme demonstrado em contestação, a parte autora ultrapassou os limites de isenção impostos pela Resolução de nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, considerando que efetuou serviços diversos daqueles que estão isentos, portanto, sendo regular a cobrança de tarifas bancárias por parte do Banco Requerido, nos termos da mencionada Resolução. Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu com as suas obrigações impostas pela Resolução de nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sendo a cobrança de tarifa bancária legítima. E, em relação aos descontos do serviço com a denominação "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" como já destacado anteriormente, competia à empresa reclamada a apresentação de provas da contratação, dentre os quais necessariamente o instrumento do contrato que legitimaria os descontos lançados na conta bancária da parte autora, pois é ônus seu fazer prova da legitimidade da transação, eis que o proponente não pode ser obrigado a fazer prova a respeito de fato negativo. Mas, conquanto tenha defendido a regularidade da contratação, o contrato do serviço com a denominação "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" que consta com descontos na conta bancária da parte autora deixou de ser anexado à contestação, momento processual adequado para juntada das provas referentes ao fatos alegados pela instituição financeira (CPC, art. 434). Acrescento que a matéria subjacente, que se trata de relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira, encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº. 297, cujo teor transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E também sob a ótica consumerista, a prova da pactuação compete à instituição financeira, que responde pelos danos causados aos consumidores, mesmo aqueles considerados consumidores "por equiparação", como é o caso da parte autora, que nega em juízo a existência de relação contratual legítima com o banco. Por tais razões, há que se reconhecer não haver provas de que a parte autora tenha firmado o serviço com a denominação "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Logo, é inválida e nula de pleno direito a avença indicada na petição inicial referente aos mencionados serviço. De curial conhecimento que a instituição financeira é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao consumidor, porque embora lhe fosse exigido agir com cautela, ele assim não procedeu, permitindo a perpetuação da fraude, presumidamente, por terceiros, cujo fato não tem o condão de afastar sua responsabilidade, nos termos do enunciado nº. 479, da Súmula do STJ, que transcrevo: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Então, sem qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha firmado o contrato referente ao serviço com a denominação "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" com parte autora, ilegítima é a relação contratual com o réu, devendo se descaracterizar a existência dos descontos, não podendo assim ser realizada qualquer cobrança com relação ao suposto serviço, de modo que assiste razão ao demandante ao postular a decretação de nulidade da referida avença. Em relação à restituição dos descontos com a denominação "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", esta deve ocorrer pelo dobro, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro. No que tange ao dano moral, entendo que não deve prosperar, eis que a situação relatada não é suficiente, por si só, a engendrar dano à honra subjetiva do consumidor, porquanto inexistente, no caso em tela, situação concreta que permita a individualização do abalo de ordem moral decorrente da conduta do banco demandado, enquadrando-se a má prestação de serviços na esfera do “mero aborrecimento”, fato o qual já será penalizada pela restituição em dobro, conforme determina a lei, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Ressalto que sequer restou demonstrado ter havido alguma resistência administrativa na resolução do problema, de modo que sequer caracterizada a "perda do tempo útil", eis que por opção sua resolveu trilhar a via judicial, usualmente o campo mais demorado, o que impede a aplicação da teoria do desvio produtivo. Nesta linha de ponderações, concluo que o acervo reunidos nos autos indica que a violação foi restrita ao campo patrimonial, sem circunstâncias outras que indiquem a ofensa à honra do consumidor, não passando o fato de mero dissabor da vida social. Noutro norte, é inegável que os descontos realizados incidiram sobre os proventos da autora, atingindo, portanto, verba de natureza alimentar, comprometendo seu sustento, todavia, a lei consumerista já prevê a pena da restituição em dobro em caso de eventuais cobranças indevidas, conforme regramento previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Este aspecto deve ser considerado sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, considerando que a ré já será penalizada, conforme previsão legal, a restituir em dobro os valores cobrados e descontados por ela indevidamente. Destacados tais pontos e convicta de que não é qualquer conduta contrária à principiologia protetiva do estatuto do consumidor que enseja a condenação do prestador de serviços a título de abalo a direito extrapatrimonial, concluo pela exclusão da indenização por danos morais, eis que a situação experimentada, embora represente certo transtorno, não se desdobrou em grave dissabor capaz de suplantar o plano patrimonial, tendo como consequência legal e lógica, a penalização da ré, nos moldes legais, em restituir em dobro os valores descontados em face do autor.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos por FRANCISCO DE ARAÚJO MATOS e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) proceder a Ré o CANCELAMENTO do serviço com a denominação "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" da conta bancária do autor, devendo se abster de efetuar descontos referente ao mencionado serviço, sob pena de incorrer em multa de R$ 100,00 por cada descontos, limitada esta a R$ 5.000,00. b) Condenar o BANCO RÉU a RESTITUIR em prol da parte autora, pelo dobro, os valores comprovados e descontados indevidamente na conta bancária da parte autora referente ao serviço "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no importe de R$ 1.416,80 (já em dobro). c) Improcedente o pedido de anulação dos contratos de empréstimos nos valores de R$ 890,50, de R$ 6.139,85, de R$ 1.007,24 e de R$ 813,85, considerado que válido, bem como improcedente de anulação das cobranças e descontos referente a tarifa bancária "Cesta B Expresso" e ainda improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os valores acima fixados devem ser acrescidos de juros legais de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, à contar do evento danoso correspondente à data dos descontos dos serviços "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" da conta da parte autora, conforme extratos constantes dos autos, nos termos da súmulas 54 e 43 – STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. Custas finais pela parte ré, as quais devem ser pagas no prazo de 15 dias. Deverá a secretaria judicial proceder aos cálculos das custas processuais finais e intimar a parte ré para pagamento em 15 dias. Não havendo o pagamento das custas processuais finais no prazo acima, a secretaria para que proceda inclusão dos valores custas processuais finais no sistema do FERJ para devidas cobranças e inscrição em dívida ativa do Estado. Honorários no importe de 15% a cargo da ré, incidentes sobre o valor total da condenação, em favor do advogado da parte autora. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santa Luzia (MA), 03 de maio de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. SAFIRA COELHO CUNHA Secretária Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
11/05/2022, 00:00
Procedência em Parte
03/05/2022, 10:31
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:56
Documento (Certidão)
25/04/2022, 16:55
Publicação
19/04/2022, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, FRANCISCO DE ARAUJO MATOS, para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: " Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos. Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437). Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção. Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352). Santa Luzia, 8 de abril de 2022. SAFIRA COELHO CUNHA, Secretária Judicial da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 12 de Abril de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800478-76.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)