Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000437-72.2014.8.05.0216.
Autor: LEIDE DAYANE RIBEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma. Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil. Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0805635-43.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por LEIDE DAYANE RIBEIRO PEREIRA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que tem contrato de fornecimento de energia elétrica sob nº 12353766 e está enquadrada como consumidora de baixa renda. Além disso, afirma que em sua casa utiliza apenas os equipamentos indispensáveis para sua sobrevivência como TV, geladeira, ventilador, micro-ondas e liquidificador. Contudo, vem sofrendo abusos da requerida desde 2013 na forma de altas faturas que não correspondem ao seu consumo real de energia elétrica, o que originou uma dívida parcelada em 36 (trinta e seis) vezes de R$ 45,19 (quarenta e cinco reais e dezenove centavos). Além disso, também incluiu o débito de R$ 1.200,66 (mil duzentos reais e sessenta e seis centavos), sob o argumento de consumo não registrado. Por fim, a parte autora afirma que foi obrigada a assinar termo de confissão e parcelamento de dívida no importe de R$ 4.637,96 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), sendo parcelado em 30 (trinta) vezes de R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos). Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada do seu nome dos órgãos de inadimplentes e que a requerida se abstenha de fazer a interrupção do serviço de energia elétrica. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos objetos da lide, pagamento da repetição do indébito no importe de R$ 29.336,48 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) e condenação por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID nº 10025840 a 10025851. No despacho de ID nº 10034517, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da empresa requerida, por fim, a análise da tutela provisória foi postergada para depois da contestação. Citado, a parte ré apresentou peça contestatória, conforme ID nº 34138300, na qual alega, preliminarmente a inépcia do pedido de dano moral por ausência de indicação do valor indenizatório. No mérito, argumenta que as cobranças são devidas e estão de acordo com o consumo regular da parte autora. Além disso, a parte autora reconheceu e se comprometeu a pagar o débito por meio de termo de confissão de dívida, o qual assinou de forma livre e voluntária. Sobreveio réplica no ID nº 47255691. Intimadas as partes para se manifestar sobre a produção de provas no despacho de ID nº 71569140, apenas a requerida se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre mencionar que o presente feito
trata-se de processo afeto à META 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), qual seja, julgar os processos distribuídos em 2018 e anos anteriores, justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do Diploma Processual Civilista. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Além disso, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas e apenas a parte requerida se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme ID nº 72499717 e 74353680. Preliminarmente, a parte requerida sustentou a inépcia do pedido de condenação em danos morais por este não ter sido especificado o valor indenizatório. Em análise da inicial, constato que a parte autora indicou a quantia de 25 (vinte e cinco) salários mínimos vigentes a título de danos morais, o que é regular. O art. 7º, IV da Constituição Federal veda apenas a vinculação do salário mínimo como forma de indexação para a época do efetivo pagamento, contudo é possível fixar o valor dos danos morais à quantidade de salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da demanda. Isso porque, não há vinculação alguma ao salário mínimo nacional, mas apenas pedido de condenação ao seu equivalente, logo, é plenamente quantificável. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA INEXÍGIVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIDADE DE SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO, CONTUDO, À VINCULAÇÃO COM O SALÁRIO MÍNIMO COMO FORMA DE INDEXAÇÃO PARA A ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição ré não cuidou de provar a existência da relação contratual entre as partes, vez que não colacionou aos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação pela autora de cartão de crédito, a exemplo do contrato subscrito por esta, razão pela qual agiu com acerto o Juízo a quo ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, das dívidas apontadas. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 3. A indenização fixada no valor equivalente a 50 salários mínimos, decorrente da inscrição indevida de dados em órgãos de proteção ao crédito não se revela abusiva, estando dentro dos parâmetros arbitrados pelo STJ. 4. Não houve pedido de vinculação da reparação dos danos morais em salários mínimos e sim a condenação em seu equivalente, a saber, 50 vezes o valor do salário mínimo, o que não encontra objeção na jurisprudência. A vedação que existe é em relação à vinculação com o salário mínimo como forma de indexação para a época do efetivo pagamento, o que não ocorreu neste caso. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/11/2016 ) (TJ-BA - APL: 00004377220148050216, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1343741/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012). Diante disso, afasto a preliminar de inépcia do pedido de condenação por danos morais. Passo à análise meritória. Tratam os autos de ação declaratória de cobrança indevida com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais, em razão de cobrança indevida de faturas de energia elétrica em valores exorbitantes. Ademais, a parte requerente alega ter sido obrigada a assinar termo de confissão de dívida, a qual não reconhece. O ponto nodal da lide reveste-se, pois, em verificarmos se há realmente regularidade na aferição do consumo de energia elétrica, bem como se houve vício de consentimento no ato de assinatura do termo de confissão de dívida. Por conseguinte, cumpre advertir que para que surja o dever de indenizar, necessária a coexistência de três requisitos básicos, quais sejam: a) uma ação ou omissão (culposa ou não – a depender da espécie de responsabilidade); b) ocorrência do dano (material ou moral); c) nexo de causalidade (vínculo existente entre a ação e o dano causado). Dispõe o art. 186 do Código Civil que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 do mesmo diploma legal, de outro lado, determina o dever de indenizar, estabelecendo que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Vê-se, destarte, que para que incida o dever de indenizar, exige-se, exatamente, os três requisitos acima apontados: conduta, dano e nexo causal. Inexistindo quaisquer desses requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em dano a reparar. De mais a mais, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância à questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova. No caso dos autos, necessária a aplicação da regra do art. 373 do CPC em detrimento à inversão do ônus da prova. Isso porque, constato que, para a parte autora fazer jus à aplicação da inversão do ônus probante, é necessária a presença dos seguintes requisitos: hipossuficiência e verossimilhança. Sobre estes requisitos conceitua Bruno Miragem: No primeiro caso, já afirmamos que a hipossuficiência do consumidor consiste na falta de condições fáticas, no processo, de realizar a dilação probatória adequada à defesa dos seus direitos e interesses. Já a verossimilhança se estabelece a partir de um critério de probabilidade, segundo os argumentos trazidos ao conhecimento do juiz, de que uma dada situação relatada tenha se dado de modo igual ou bastante semelhante ao conteúdo do relato.1 Por conseguinte, importante diferenciar esta hipossuficiência da hipossuficiência econômica, uma vez que aquela consiste na dificuldade do consumidor de consubstanciar as provas relativas a seu direito. Por seu turno, a hipossuficiência econômica se restringe à limitação de recursos financeiros da parte. No caso em apreço, constato que inexiste dificuldade para a autora conseguir as provas do objeto da lide como juntada de faturas em que entende que o consumo foi feito de forma regular, requerimento de prova pericial no medidor e requerimento de oitiva de testemunhas a fim de comprovar seu vício de consentimento, exemplificativamente. Logo, verifico a ausência do requisito da hipossuficência da requerente, bem como do preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações, ante a ausência de documentos que comprovem minimamente o fato constitutivo do seu direito. Desse modo, deixo de inverter o ônus da prova, por isso, a presente ação será julgada segundo os ditames do art. 373 do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte autora se limita a juntar relação das faturas contestadas, parcelas da dívida assumida e termo de confissão e parcelamento de débito. Assim, não conseguiu comprovar a desproporcionalidade entre as faturas contestadas e outras que teriam a medição regular e, ainda, não juntou quaisquer provas que atestassem o vício no consentimento no momento da assinatura do termo de confissão de dívida. Destarte, imperiosa a improcedência do pleito autoral, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DA DÍVIDA PRINCIPAL E DO CUSTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70080628050 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 17/04/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO) NO MOMENTO DA ASSINATURA DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. In casu, a CEEE-D promoveu execução de título executivo extrajudicial visando à cobrança de dívida relacionada a termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento. O embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar suas alegações, ou seja, não produziu nenhuma prova de que teria sido coagido a assinar o termo de confissão de dívida, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de execução de título extrajudicial proposta a partir de termo de confissão de dívida, impositiva a manutenção do débito apurado no procedimento de recuperação de energia elétrica. Preservação do ato jurídico perfeito ante inexistência de comprovação de nulidade. 2. Não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, pois os termos de confissão de dívida consistem em causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079964862, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João... Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: 70079964862 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2019) Além de não ter juntado qualquer prova documental do vício de consentimento, intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, a parte requerente ficou inerte (ID nº 74353680). Assim, poderia a parte autora ter requerido uma perícia no medidor, eis que contesta a regularidade da medição do seu consumo ou arrolado alguma testemunha que pudesse comprovar seu vício de consentimento no momento da assinatura do termo de confissão de dívida. Diante disso, resta evidente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que conduz à improcedência de todos os pedidos contidos na inicial. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, impossível impor o dever de indenizar, tendo em vista que para este propósito necessária a presença de uma conduta antijurídica do pretenso ofensor e minimamente comprovada nos autos (art. 186, CC/2002 c.c art. 373, CPC/2015), entretanto não houve qualquer ato das requeridas nesse sentido. Importante mencionar que não houve conduta ilícita da requerida, visto que a cobrança de dívida devida é mero exercício regular de um direito. Assim, não demonstrado pela parte autora nenhum fato a embasar sua pretensão e considerando que lhe incumbe o ônus de provar os prejuízos efetivamente sofridos, aptos a acarretar significativo sentimento de dor, humilhação, angústia ou constrangimento, por expressa determinação legal (art. 373, inc. I, do CPC/2015). É sabido que a indenização por danos morais, atualmente, é uma realidade indiscutível, consagrada na Constituição Federal (art. 5, V e X). Todavia, a banalização de ações indenizatórias e a indústria do dano moral muitas vezes confundem danos graves com meros aborrecimentos ocasionados pelo estresse do dia a dia decorrente da convivência em sociedade e das relações de consumo. Ademais, tal situação deveria ser capaz de causar um dano ao direito de personalidade do autor e não mero aborrecimento. Segundo o ministro do STJ, Sidnei Beneti, “os aborrecimentos do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis” (STJ - REsp: 1399931 MG 2013/0281903-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014). Outras decisões da Superior Corte reforçam este entendimento: INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". 4 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 844736 DF 2006/0094695-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2010) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CONSTANTES INTERRUPÇÕES DA LINHA TELEFÔNICA. INCÔMODO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DE CONHECIMENTO DO PRÓPRIO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. - Em que pesem os aborrecimentos enfrentados pela autora, in casu, não se vislumbra a existência de dano moral indenizável, sobretudo porque mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. - Apelo provido. (TJ-MA - AC: 133392007 MA, Relator: MILSON DE SOUZA COUTINHO, Data de Julgamento: 19/08/2008, ALTO PARNAIBA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPESAS EFETUADAS COM LAUDÊMIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO. IMPROVIMENTO. [...] 4. Meros dissabores, aborrecimentos e mágoas não são suficientes para configurar dano moral, passível de indenização pecuniária. 5. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0502212013 MA 0018662-05.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Assim, torna-se imprescindível a devida distinção entre conduta que causem danos, mágoas, e vexames que geram o dano moral e os meros aborrecimentos e dissabores que são normais do convívio em sociedade. Nesse cenário, entendo não assistir razão à parte autora, haja vista não observar a conduta capaz de gerar dor, vexame, sofrimento que fogem à normalidade e, consequentemente, geram dano moral, sobretudo, por ter se verificado a ausência de conduta ilícita realizada pelo requerido. Por fim, constato que até o momento o pedido de tutela provisória para retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a abstenção da requerida de proceder ao corte de energia elétrica na unidade consumidora da autora não foi analisado. Assim, passo à análise da tutela provisória. Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “… provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora). Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade. No caso, pelos fatos narrados e documentos acostados à peça vestibular, verifica-se a ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos. Consoante a fundamentação alinhavada alhures, é evidente que está ausente um dos requisitos da tutela provisória de urgência, qual seja, a probabilidade do direito do autor, por isso, indefiro a tutela provisória.
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pleito indenizatório postulado na inicial, e, por consequência, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da autora estar acobertada pela assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4851, de 02 de novembro de 2022 1 MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 238.