Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: RAIMUNDA ANTONIA NABATE SILVA. Advogado da
AUTORA: EDISON LINDOSO SANTOS -OAB-MA: 13015.
REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A. Advogado do
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA -OAB-RJ: 153999. ATO ORDINATÓRIO. Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do NCPC e do art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Viana(MA), Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025 ILDELENA TRINDADE COSTA Serventuária da Justiça
Intimação - Processo n. 0800821-31.2020.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
04/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA ANTONIA NABATE SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Processo nº 0800821-31.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: RAIMUNDA ANTONIA NABATE SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A
Intimação - Processo n.° 0800821-31.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por RAIMUNDA ANTÔNIA NABATE SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, alegando que sofreu, em sua conta bancária, descontos indevidos referentes a um seguro não contratado por si. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros. Em decisão de ID. 32839721 este juízo concedeu o benefício da justiça gratuita à parte requerente e deferiu o pedido de antecipação da tutela. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID. 111622240, alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos, contudo, sem juntar comprovação da contratação dos serviços impugnados na lide. Pleiteou a retificação do polo passivo e arguiu preliminar de falta de interesse de agir. A parte requerente apresentou réplica à contestação, conforme ID 112544586, ratificando os fatos e fundamentos da inicial. Impugnou a ausência de contrato assinado. Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, foi pleiteada pela parte requerente o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido informou não possuir interesse na produção de novas provas. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a regularização do polo passivo para incluir o BANCO BRADESCO S/A em substituição do BANCO BRADESCO SEGUROS S.A. É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões preliminares arguidas pelo requerido. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, houve impugnação dos fatos pela parte requerida, fazendo nascer a pretensão resistida. Vencidas estas questões, passo ao mérito. Da leitura da petição inicial verifica-se que a parte requerente vem impugnar os descontos em sua conta bancária denominados de “Bradesco Vida e Previdência”, conforme extratos anexados aos autos. Por outro lado, o Banco Bradesco S/A arguiu exercício regular de direito, sem, contudo, apresentar comprovação da autorização dos descontos pela parte requerente. Pois bem. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, caberia ao banco requerido juntar o contrato assinado pela consumidora ou a autorização desses descontos, sendo certo que não se desincumbiu desse dever processual, deixando de demonstrar os fatos impeditivos do direito da requerente (art. 373, II, do CPC). Assim, não resta alternativa senão reconhecer a ilegalidade dos descontos, pois a ausência dessa prova importa na nulidade do contrato de seguro de vida descontado da conta-corrente da parte requerente. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Dito isto, vê-se do extratos anexados (pág 01 a 03- ID. 30554673), que os descontos indevidos a título de seguro de vida e previdência comprovado nos autos, totalizaram uma quantia de R$ 33,13 (trinta e três reais e treze centavos), que será ressarcido de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito). Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona aflição ao subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por um seguro que sequer contratou. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato e do desconto denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, consequentemente a inexigibilidade dos débitos dele provenientes; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 66,26 (sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), a título de repetição de indébito, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-3730/2024
14/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA ANTONIA NABATE SILVA. Advogado do
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA:13015.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. D E S P A C H O Tendo em vista o erro material no cadastro do pólo passivo desta demanda, bem como ausência da citação,
Intimação - Processo n. 0800821-31.2020.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). intime-se a requerente, através de seu advogado, para que informe o cnpj do polo passivo BRADESCO SEGURADORA S/A bem como endereço para regular citação. Após, altere-se o pólo passivo, bem como cite-se o requerido no teor da decisão de id 32839721. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
19/10/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: AGENCIA BRADESCO DE PENALVA-Ma; Advogado(a): Dr. BRENDA SANTOS ROSARIO DE SOUZA - OAB ES 29351; Advogado(a): Dr.EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - OAB MA 7647-A; DESPACHO ( ID 78757160 ): "Decreto a revelia da parte requerida. A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação da parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Casa seja requerida prova testemunhal, a parte autora deverá apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara"
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Proc. nº 0800821-31.2020.8.10.0061; Autor(a): RAIMUNDA ANTONIA NABATE SILVA; Advogado(a): Dr. EDISON LINDOSO SANTOS - OAB MA 13015-A;
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDA ANTONIA NABATE SILVA; Advogado(a): Dr. EDISON LINDOSO SANTOS - OAB MA 13015;
Requerido: BRADESCO SEGURADORA S/A; Advogado(a): Dr. BRENDA SANTOS ROSARIO DE SOUZA - OAB ES 29351; Advogado(a): Dr. EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - OAB MA 7647; DECISÃO ( ID 32839721 ): "Defiro a justiça gratuita.
Intimação - Processo nº 0800821-31.2020.8.10.0061; AÇÃO ORDINÁRIA;
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDA ANTONIA NABATE SILVA em face do BRADESCO SEGURADORA S/A. A liminar foi postulada para que o réu se abstenha de efetuar descontos de tarifas bancárias de modo unilateral referente a serviços não contratados pela autora em sua conta-bancária. Nesse sentido, postula a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta bancária. Relatado. Decido. Da análise dos autos constata-se que é relevante o fundamento alegado pela parte Autora, acompanhado dos documentos acostados na inicial, havendo receio de ineficácia do provimento final, estando presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo do dano. A probabilidade do direito da autora está evidenciada, posto que cabe à parte Ré a prova cabal da prática do ato irregular perpetrado pela parte consumidora, no caso o de ter sido avisada sobre o direito de receber seus benefícios previdenciários sem ônus através da conta benefício, e o de conhecer que havia alternativa do recebimento sem ônus. Por sua vez, o perigo do dano resta evidenciado pelo fundado receio de danos de difícil reparação e receio da ineficácia do provimento final, diante da possibilidade da autora suportar custos que são de obrigação da Previdência Social - visto que esses custos cabem a quem paga os benefícios-, tendo que arcar com descontos de tarifas bancárias para poder receber seus benefícios previdenciários. Frise-se ainda que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que mim são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar ao Banco Bradesco S/A que SUSPENDA os descontos a título de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, no prazo de 72 horas. Em caso de descumprimento, o requerido incorrerá em multa em favor da parte Autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto. Esclareço, por oportuno, que a presente decisão se restringe aos descontos de tarifas discutidos nos presentes autos. Ressalto ainda, que a presente liminar pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário. Fica desde já advertida a possibilidade de inversão o ônus da prova, em favor da autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Verifica-se que a realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) somente retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Além disso, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos. Portanto, deixo de designar a audiência de prevista no artigo no art. 334 do CPC. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Viana/MA, Segunda-feira, 06 de Julho de 2020. CAROLINA DE SOUSA CASTRO JUÍZA DE DIREITO"