Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801283-32.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: ANA MARIA SILVA CAMILO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para a implantação do benefício na folha de pagamento da parte autora, visto que os argumentos invocados pelo Município tiveram cunho meramente protelatório. Ademais, não se justifica a procrastinação do feito, já que o mesmo tramita desde o ano de 2017, portanto, há mais de 05 anos. Quanto a obrigação de fazer, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contra cheque da autora, sob pena de aplicação de multa que majoro para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Faça consignar ao autor que a não apresentação da planilha de débito implicará no arquivamento do feito. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801283-32.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: ANA MARIA SILVA CAMILO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para a implantação do benefício na folha de pagamento da parte autora, visto que os argumentos invocados pelo Município tiveram cunho meramente protelatório. Ademais, não se justifica a procrastinação do feito, já que o mesmo tramita desde o ano de 2017, portanto, há mais de 05 anos. Quanto a obrigação de fazer, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contra cheque da autora, sob pena de aplicação de multa que majoro para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Faça consignar ao autor que a não apresentação da planilha de débito implicará no arquivamento do feito. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Mero expediente
25/09/2023, 20:08
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:51
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:50
Publicação
08/05/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801283-32.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: ANA MARIA SILVA CAMILO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O ANA MARIA SILVA CAMILO, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94. IRRELEVÂNCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO. INÉRCIA. APELO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. II. Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença. III. In casu, o apelante apesar de ter sido intimado para comprovar as datas dos pagamentos dos vencimentos à época da conversão da moeda, permaneceu inerte, não apresentado nenhum documento, tampouco informando a ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos. IV. Logo, a parte recorrente possui o direito à implantação da URV cujo índice deverá ser apurado em liquidação de sentença com pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. V. Apelo conhecido e provido. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art.400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão. Preclusa, intimem-se o executado, através de sua procuradoria para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício do autor, sob pena de incidência de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por mês de descumprimento. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2023, 00:00
Outras Decisões
21/04/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 09:45
Documento (Certidão)
10/01/2023, 09:45
Decurso de Prazo
07/01/2023, 18:15
Publicação
12/12/2022, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801283-32.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: ANA MARIA SILVA CAMILO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A D E S P A C H O Assim, a fim de apurar-se o valor devido, promovendo a liquidação da sentença,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o MUNICÍPIO EXECUTADO, através de sua procuradoria, para que proceda, com base no art. 396 do C.P.C., promova a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%; Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data no sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
18/11/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 20:21
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2022, 06:52
Documento (Decisão)
16/08/2022, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA SILVA CAMILO ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS
APELADO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE PROCURADOR: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94. IRRELEVÂNCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO. INÉRCIA. APELO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. II. Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença. III. In casu, o apelante apesar de ter sido intimado para comprovar as datas dos pagamentos dos vencimentos à época da conversão da moeda, permaneceu inerte, não apresentado nenhum documento, tampouco informando a ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos. IV. Logo, a parte recorrente possui o direito à implantação da URV cujo índice deverá ser apurado em liquidação de sentença com pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. V. Apelo conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801283-32.2017.8.10.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA SILVA CAMILO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela recorrente, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a apelante que devido às perdas salarias decorrentes da conversão de moedas (URV) possui o direito à implantação do percentual 11,98% bem como o pagamento de valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja julgado procedentes os pedidos formulados à exordial. Sem contrarrazões, ID 13247067. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). Pois bem. Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, a depender da data do pagamento, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença. Assim, no caso em apreço, apesar de o apelado ter sido intimado para comprovar as datas de pagamento dos vencimentos à época da conversão da moeda, permaneceu inerte. Portanto, não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373,II), eis que não comprovou as datas dos pagamentos para se verificar a existência ou não do direito às perdas remuneratórias. De igual modo, não demonstrou a reestruturação da carreira para se reconhecer o termo ad quem do direito de pleitear as parcelas, a fim de que fosse reconhecida a limitação temporal. Dessa forma, a parte recorrente possui o direito à implantação da URV cujo índice deverá ser apurado em liquidação de sentença com pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Ademais, esclareço que para os juros de mora e a correção monetária deverão ser observados os índices estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, em sede de recurso repetitivo que firmou a seguinte tese: (…) 3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 -recurso repetitivo)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformando a sentença, condenar o Município Apelado à implantação do da URV cujo índice deverá ser apurado em liquidação de sentença com pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, acrescidos dos consectários legais nos termos da fundamentação supra. Outrossim, o percentual relativo aos honorários advocatícios apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, §4°, inc. II, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 17 de junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
21/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2021, 11:13
Documento (Certidão)
23/10/2021, 11:12
Decurso de Prazo
06/10/2021, 07:23
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2021, 18:16
Com efeito suspensivo
02/09/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 13:09
Documento (Certidão)
30/08/2021, 13:08
Decurso de Prazo
27/08/2021, 19:30
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:30
Decurso de Prazo
22/06/2021, 19:26
Decurso de Prazo
22/06/2021, 15:11
Petição (Apelação)
24/05/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:27
Improcedência
20/05/2021, 14:35
Decurso de Prazo
17/04/2021, 06:30
Decurso de Prazo
17/04/2021, 06:10
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:30
Conclusão (para julgamento)
10/03/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:15
Mero expediente
10/03/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:36
Publicação
23/02/2021, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801283-32.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: ANA MARIA SILVA CAMILO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO: D E S P A C H O Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)