Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Paula Gabriella Silva do Nascimento Advogados: Drs. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB MA 8.730)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilans Fratoni Rodrigues (OAB MA 9.348-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL VIABILIZADO ATRAVÉS DE AUTOATENDIMENTO EM CAIXA ELETRÔNICO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OPÇÃO CLARA E EXPRESSA PELA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPEITO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Em regra, considera-se legal e válida a cobrança do seguro prestamista nos contratos de empréstimos bancários, no entanto, por ser opcional, além da previsão expressa no instrumento contratual, exige-se a anuência clara e específica do mutuário, após a explanação acerca de sua funcionalidade e aplicabilidade ao caso, sob pena de, assim não ocorrendo, ter-se reconhecida a ilegalidade da sua cobrança, nos termos dos regramentos insertos no CDC e consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972); II – revi meu entendimento manifestado anteriormente em situações semelhantes a dos autos, e, por abordar o caso em tela empréstimo consignado, em cuja forma de contratação, através do canal de autoatendimento da instituição financeira, a preferência ou não pelo seguro prestamista é disponibilizada no passo a passo da pactuação, entendi por validada sua exigência, uma vez que, além de possibilitar a análise dos seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa o seguro prestamista aqui discutido, com o respectivo valor cobrado a tal título, em plena observância ao regramento inserto no art. 54, §3º, CDC, evidencia ter sido possibilitada a opção por sua aquisição; III – há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação interposta pelo agravante, preservando em sua totalidade a sentença monocrática, que, por sua vez, julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 19.05 a 26.05.2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809988-43.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 26 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR