Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JANUÁRIO CARDOSO ADVOGADO: RAPHAEL MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 22.759)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801637-95.2022.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO JANUÁRIO CARDOSO contra sentença prolatada pelo juiz da Comarca de Pindaré-Mirim, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do contrato, além de indenizações por danos materiais (repetição do indébito) e morais. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos, aplicando, ainda, multa por litigância de ma-fé fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. As razões do apelo centram-se na tese de que a sentença contraria o Tema Repetitivo n.º 1061, error in procedendo, além de cerceamento de defesa por não ter tido, segundo aduz, oportunidade de se manifestar sobre prova documental. Discorre, ainda, sobre suposta nulidade “por ausência de assinante quer por instrumento público ou a rogo em contrato celebrado com analfabeto.” Contrarrazões devidamente apresentadas. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento do apelo, sem opinar quando ao mérito. É o suficiente relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n.º 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato de empréstimo impugnado pela parte autora, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, impende destacar que desde a contestação, restou evidenciado pelo banco réu que a operação questionada se trata de empréstimo pessoal efetivado mediante uso de cartão e senha, sem impressão de contrato convencional. E não só. No presente caso, o banco apelado se desencumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), mediante a juntada do extrato contendo a disponibilização do crédito do valor do empréstimo pessoal, bem como os lançamentos de sua utilização. Na espécie, vê-se não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o apelante prontamente apresentou sua réplica, na qual, dentre outros argumentos, abriu tópico específico acerca “Da impugnação da imagem na contestação”, no qual questiona “a imagem do suposto extrato inserido dentro da contestação.” Merece destaque que apesar do autor negar a contratação em tela e replicar que o “print é documento unilateral”, furtou-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada, por ele próprio, de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o crédito já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a veracidade do “print” do extrato apresentado pelo banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, portanto, cai por terra a tese do apelante acerca de contrariedade ao Tema Repetitivo n.º 1061, error in procedendo e cerceamento de defesa, sem contar o argumento acerca de “ausência de assinante quer por instrumento público ou a rogo em contrato celebrado com analfabeto”, que se afigura, no caso, como razões dissociadas. Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que “Qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada, bem como invocando razões de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o Princípio da Dialeticidade” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.497301-0/003, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022). Tudo nos autos indica que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, sendo forçoso concluir, no cenário apresentado, que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes, assim como a condenação da apelante por litigância de má-fé, porquanto há fundamentação específica no sentido de que, no caso, houve alteração dos fatos com a finalidade de obtenção do que não é devido. Relativamente a tal condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em que pese considerar correta a posição visando desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pode representar pena excessivamente onerosa para a parte autora. Assim, reformo a sentença apenas para reduzir a multa para o percentual de 1,0 % (um por cento), calculado sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé, mantendo incólumes os demais termos da sentença. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator