Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHÃO ADVOGADOS: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474-A, JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM NETO – MA10148-A
EMBARGADO: POLIBRASIL RESINAS S/A ADVOGADOS: FLAVIA MARQUES OLIVEIRA LIMA - CE12557-A, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE10587-A, PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - SP282457-A, PAULO WAGNER PEREIRA - SP83330-A, SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI - SP133794-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0000292-25.2003.8.10.0034
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Sacos do Maranhão – COSAMA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por Braskem S.A., afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, erro material e contradição, por ter:(i) afirmado que seria exigida intimação pessoal do exequente para início do prazo prescricional sob a vigência do CPC/1973, sem, contudo, indicar precedentes obrigatórios que sustentem tal tese;(ii) desconsiderado a jurisprudência dominante do STJ, que dispensa tal intimação, a exemplo do IAC 01/STJ e do REsp 1.604.412/SC;(iii) reconhecido a ausência de inércia com base em petição protocolada em 2012, sem constatação de efetivo ato constritivo, o que, segundo argumenta, não seria suficiente para interromper ou afastar a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. A decisão embargada efetivamente faz menção à "necessidade de intimação pessoal da parte exequente" como marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/1973. Contudo, conforme corretamente apontado pela parte embargante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), firmou a seguinte tese vinculante:“A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. O termo inicial do prazo, sob a vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, por analogia). A intimação pessoal do credor não é necessária para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo exigida apenas a prévia intimação para manifestação, a fim de garantir o contraditório antes da extinção do feito.” Diante disso, reconheço que a decisão embargada incorreu em imprecisão técnica na terminologia empregada, ao afirmar que seria exigida intimação pessoal para início da fluência do prazo prescricional. O correto, nos termos da jurisprudência dominante e vinculante, é: O prazo prescricional inicia-se automaticamente após 1 ano de suspensão do feito; A intimação da parte exequente é obrigatória apenas antes da decretação da prescrição, para que possa opor fatos impeditivos (garantia do contraditório). A omissão e o equívoco terminológico são, portanto, sanáveis em sede de embargos, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento da apelação, pois a conclusão alcançada – afastamento da prescrição intercorrente – permanece juridicamente correta. Com efeito, os autos demonstram que: A exequente requereu penhora online em 11/06/2012; O pedido permaneceu sem apreciação por mais de 9 anos, sendo deferido apenas em 2021; A falta de movimentação não decorreu de inércia voluntária, mas de morosidade do aparato judicial; Ainda que não tenha havido efetiva constrição patrimonial, a jurisprudência admite que a adoção de medidas concretas pela parte, como requerimentos válidos e pertinentes, são suficientes para afastar a desídia.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar omissão e erro material, retificando a fundamentação da decisão monocrática para refletir a correta interpretação do IAC 01/STJ, no sentido de que não é exigida intimação pessoal do exequente para início da prescrição intercorrente, mas apenas prévia intimação para manifestação antes da extinção; manter, todavia, o provimento da apelação, com fundamento adicional de que não se configurou inércia relevante por parte da exequente, afastando-se, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15