Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812893-21.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): KAIO VICTOR SOUSA SOBREIRO Advogado(s) do reclamante: ROBERTA SETUBA BARROS (OAB 8866-MA). REQUERIDA(S): LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) KAIO VICTOR SOUSA SOBREIRO e LOJAS RIACHUELO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812893-21.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando o executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta a demanda, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Havendo custas remanescentes, estas ficarão a cargo da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
15/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812893-21.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): KAIO VICTOR SOUSA SOBREIRO Advogado(s) do reclamante: ROBERTA SETUBA BARROS (OAB 8866-MA). REQUERIDA(S): LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) KAIO VICTOR SOUSA SOBREIRO e LOJAS RIACHUELO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812893-21.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando o executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta a demanda, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Havendo custas remanescentes, estas ficarão a cargo da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
15/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2024, 15:48
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 14:11
Documento (Certidão)
27/08/2024, 14:11
Decurso de Prazo
26/07/2024, 12:11
Publicação
24/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812893-21.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): KAIO VICTOR SOUSA SOBREIRO Advogado(s) do reclamante: ROBERTA SETUBA BARROS (OAB 8866-MA) REQUERIDA(S): LOJAS RIACHUELO SA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de KAIO VICTOR SOUSA SOBREIRO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0812893-21.2017.8.10.0040 e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença nos moldes do artigo 524 do CPC de eventual valor remanescente, salientando que, decorrido o prazo ora estabelecido sem a devida manifestação, aos autos serão extintos com fundamento no artigo 924, II do CPC. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
21/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 12:16
Mero expediente
09/05/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 10:49
Desarquivamento
23/04/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:58
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:15
Definitivo
04/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:24
Publicação
27/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0812893-21.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: KAIO VICTOR SOUSA SOBREIRO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA SETUBA BARROS (OAB 8866-MA)
REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 15:06
Remessa
21/02/2024, 07:25
Custas
21/02/2024, 07:25
Recebimento
20/02/2024, 13:41
Documento (Certidão)
20/02/2024, 13:41
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:40
Publicação
30/01/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: KAIO VICTOR SOUSA SOBREIRO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA SETUBA BARROS - MA8866-A Requerido(a): LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 18 de dezembro de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0812893-21.2017.8.10.0040
20/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2023, 08:30
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2023, 08:10
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: KAIO VICTOR SOUSA SOBREIRO ADVOGADO: ROBERTA SETUBA BARROS (OAB/MA 8866)
APELADO: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACUSAÇÃO DE REPASSE DE CÉDULA FALSA PELO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DO FATO. ABORDAGEM INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Cinge a irresignação recursal somente em razão do valor/quantum arbitrado a título de danos morais, pelo Magistrado Sentenciante, decorrente de constrangimento operado por preposto da apelada, que dirigindo-se a residência do recorrente, o teria acusado de ter repassado uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa. II. Pela teoria do risco do empreendimento bem como a Responsabilização patronal, estabelecida no art. 932, inciso III do Código Civil, o empregador responde pelos atos dos seus empregados, serviçais ou prepostos desde que estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. III. Condiciona-se o reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor no âmbito da prestação de serviços, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, à comprovação dos seguintes elementos: a) falha na prestação de serviços; b) dano ao consumidor; c) nexo de causalidade entre os referidos requisitos. IV. Comprovada nos autos a abordagem pública e a acusação perpetrada pela parte recorrida, através de sua funcionária, em desfavor do apelante quanto ao suposto repasse de cédula falsificada e não se desincumbindo a requerida do ônus de desconstituir a tese autoral de negativa da referida conduta, mediante a comprovação do fato imputado, reputa-se suficientemente demonstrados os requisitos supracitados e caracterizado abalo de ordem moral que ultrapassa o mero dissabor, ensejando o dever indenizatório. V. Nesse contexto, a inadequada abordagem feita pela ré ao autor ultrapassou, evidentemente, o mero dissabor, caracterizando a violação a direito da personalidade do demandante e, por conseguinte, dano moral indenizável, em consonância ao posicionamento jurisprudencial exarado em casos similares. VI. Consideradas as peculiaridades acima narradas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente à finalidade ressarcitória, balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem proporcionar à vítima o vedado enriquecimento sem causa, ao tempo que condizente com valores arbitrados a título de danos imateriais por esta Colenda Câmara de Direito Privado. VII. Sentença mantida, apelo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812893-21.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por KAIO VICTOR SOUSA SOBREIRO contra sentença (ID 25442724), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Indenizatória que promoveu contra LOJAS RIACHUELO S/A, julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: “[...] DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.Condenar o requerido ao pagamento de R$50,00 (cinquenta reais) a título de danos materiais. Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 2. ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E. [...]” Aduz o apelante, em suas razões recursais de ID 25442729, que propôs Ação Indenizatória contra a empresa Lojas Riachuelo S/A, por conduta perpetrada por funcionário do estabelecimento que acusando o recorrente de ter repassado uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), se dirigiu a sua residência onde lhe expôs de forma arbitrária e injusta a todo o tipo de constrangimento. Sucede, que sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo de base se deve ao fato do arbitramento dos danos morais estarem em desconformidade com o binômio necessidade-possibilidade, bem como pela exposição vexatória a que passou o recorrente em sua residência, na presença de familiares além de intimidação com polícia. Sustenta que acusação é grave e deve importar no arbitramento condizente com o dano moral sofrido, levando em consideração a capacidade econômica do agente lesante e a condição financeira da vítima, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, pugna pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada no intuito de que o dano moral seja majorado, assim como os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões pela apelada, constam no ID 25442737, requerendo o desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID 28169490 é pelo conhecimento do recurso, contudo deixou de opinar acerca do mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Eis o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, do apelo, ao tempo que sem preliminares, passo ao julgamento de mérito. Cinge a irresignação recursal somente em razão do valor/quantum arbitrado a título de danos morais, pelo Magistrado Sentenciante, decorrente de constrangimento operado por preposto da apelada, que dirigindo-se a residência do recorrente, o teria acusado de ter repassado uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista, que Apelante e apelado, estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. Ademais pela teoria do risco do empreendimento bem como a Responsabilização patronal, estabelecida no art. 932, inciso III do Código Civil, o empregador responde pelos atos dos seus empregados, serviçais ou prepostos desde que estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Não há palavras inúteis na lei, e a conduta da funcionária da apelada, se subsume a norma estampada no código substantivo civil, de forma que a sua conduta se equipara, no Código do Consumidor, a prática abusiva análoga, constante no art. 42 do CDC, decorrente da cobrança de débito, que expõe ao ridículo, com constrangimento e ameaça, o consumidor. Condiciona-se o reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor no âmbito da prestação de serviços, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, à comprovação dos seguintes elementos: a) falha na prestação de serviços; b) dano ao consumidor; c) nexo de causalidade entre os referidos requisitos. Comprovada nos autos a abordagem pública e a acusação perpetrada pela parte recorrida, através de sua funcionária, em desfavor do apelante quanto ao suposto repasse de cédula falsificada e não se desincumbindo a requerida do ônus de desconstituir a tese autoral de negativa da referida conduta, mediante a comprovação do fato imputado, reputa-se suficientemente demonstrados os requisitos supracitados e caracterizado abalo de ordem moral que ultrapassa o mero dissabor, ensejando o dever indenizatório. Tais considerações importam em reconhecer o agir processual operado pelo magistrado sentenciante, ao impor a condenação ao apelado, pelo cotejo constante das provas carreadas aos autos, vejamos: “[...] Na espécie, observa-se que em razão da contestação apresentada pelo réu os fatos narrados na inicial se tornaram incontroversos, sobretudo porque a demandada se limita a sustentar sua ilegitimidade passiva, deixando de refutar os fatos ensejadores do dano moral suportado. As imagens anexadas à petição não deixam dúvidas de que uma funcionária da ré, na companhia de policiais militares, estava na residência do autor no dia 18.07.2017, mesmo dia do pagamento realizado no estabelecimento da requerida (id. 8626424). A testemunha Maria da Conceição Araújo, apesar de não ter conhecimento sobre o que estava acontecendo, informou em juízo que a senhora que estava na residência do autor estava com um uniforme da requerida. Destaca-se, inclusive, que a ré não postulou a oitiva da funcionária que se deslocou até a residência do autor, tampouco dos policiais militares que se fizeram presente naquela ocorrência. É importante destacar a condição de funcionária da pessoa que foi até a casa do autor, o fato inicial (suposta entrega de nota falsa) ocorreu nas dependências da demandada e a responsabilidade do empregador por atos de seus prepostos, de modo que não há como afastar a responsabilidade da ré. Conclui-se, portanto, que a exigência de um novo pagamento configurou conduta abusiva da demandada, de modo que o valor de cinquenta reais deve ser devolvido. (Destaquei) Portanto, tais fatos incontroversos importam a análise do quantum arbitrado a título dos danos morais. Nesse contexto, a inadequada abordagem feita pela ré ao autor ultrapassou, evidentemente, o mero dissabor, caracterizando a violação a direito da personalidade do demandante e, por conseguinte, dano moral indenizável, em consonância ao posicionamento jurisprudencial exarado em casos similares: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABORDAGEM INADEQUADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. A falsa acusação de furto e a abordagem inadequada dos prepostos do estabelecimento comercial expõem a pessoa a situação vexatória ensejadora de abalo emocional, ensejando, portanto, a indenização por dano moral. 2. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no REsp 1258882/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013). (Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZOES - ACOLHIMENTO - AÇAO DE REPARAÇAO CÍVEL - ABORDAGEM POR SEGURANÇA EM LOCAL PÚBLICO - SUSPEITA INFUNDADA DE FURTO - CONSTRANGIMENTO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL EVIDENCIADO. (...) A abordagem ostensiva dos prepostos da ré fora do estabelecimento comercial, em local de ampla circulação de pessoas, sob a infundada suspeita de subtração de mercadorias do supermercado ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois ofende direito da personalidade, sendo, portanto, passível de reparação por dano moral. - A indenização moral deve ser fixada observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.052583-2/001, Relatora: Desa. Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2019, publicação da sumula em 19/08/2019) (Destaquei) Com efeito, há de ser mantida a responsabilização reconhecida em primeiro grau. No tocante à fixação do quantum indenizatório, importa ter presente as lições da doutrina civilista mais atualizada, segundo a qual não deve ser reconhecida à indenização por danos morais a finalidade punitiva propalada pela orientação jurisprudencial ainda dominante. Conforme elucida Anderson Schreiber, o ordenamento jurídico pátrio não permite associar à indenização cogitada senão o escopo compensatório/reparatório: "Grande parte das cortes brasileiras não só tem chancelado o duplo caráter do dano moral, como tem aplicado, na sua quantificação, critérios deliberadamente punitivos. (...). A orientação jurisprudencial, a rigor, contraria expressamente o Código Civil de 2002, que, em seu art. 944, declara: "a indenização mede-se pela extensão do dano". Pior: ao combinar critérios punitivos e critérios compensatórios, chegando-se a um resultado único, a prática brasileira distancia-se do modelo norte-americano, que distingue claramente compensatory damages e punitive damages. Com isso, cria-se, no Brasil, uma espécie bizarra de indenização, em que ao responsável não é dado conhecer em que medida está sendo apenado, e em que medida está simplesmente compensando o dano, atenuando, exatamente, o efeito dissuasivo que consiste na principal vantagem do instituto. A incorporação dos punitive damages pela prática judicial brasileira traz, ainda, consideráveis inconsistências face ao princípio de proibição ao enriquecimento sem causa - já que a quantia paga a título de punição vem, inexplicavelmente, atribuída à vítima -, além de ferir frontalmente a dicotomia entre ilícito civil e ilícito penal, aplicando penas sem balizamento legal, sem as garantias processuais próprias e sem a necessária tipificação prévia das condutas reprováveis. Por fim, a indenização punitiva não raro se mostra ineficaz em seu próprio intuito, uma vez que na responsabilidade civil, nem sempre o responsável é o culpado e nem sempre o culpado será punido (porque ele pode ter feito um seguro)." (Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil, 2ª edição, Editora Atlas, 2009) Diante de tão pertinentes objeções doutrinárias, é no mínimo desaconselhável insistir no apego à concepção punitivista. Isso não implica, vale ressaltar, em acolher critério pelo qual a indenização por danos morais tenha de ser necessariamente módica. Danos morais maiores reclamam indenizações maiores, observada a regra de proporção pela qual deve se guiar o intérprete no particular: “a indenização mede-se pela extensão do dano” (artigo 944 do Código Civil). Decerto, o parâmetro da compensação/reparação, aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, é suficiente para levar ao arbitramento de quantum indenizatório que, não sendo demasiado pequeno, aproxime-se de um ponto que se possa chamar justo, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima. Examinadas à luz de tais premissas as particularidades do caso concreto, entendo que o importe indenizatório arbitrado na origem revela-se proporcional à extensão do dano constatado. Consideradas as peculiaridades acima narradas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente à finalidade ressarcitória, balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem proporcionar à vítima o vedado enriquecimento sem causa, ao tempo que condizente com valores arbitrados a título de danos imateriais por esta Colenda Câmara de Direito Privado. Sob tais fundamentos, mantenho integralmente a sentença, nos moldes acima assinalados.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, para manter integralmente a sentença objurgada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS/MA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:27
Publicação
16/04/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812893-21.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): KAIO VICTOR SOUSA SOBREIRO REQUERIDA(S): LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) LOJAS RIACHUELO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0812893-21.2017.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2023, 19:38
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:38
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 19:26
Publicação
22/11/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812893-21.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): KAIO VICTOR SOUSA SOBREIRO Advogado(s) do reclamante: ROBERTA SETUBA BARROS (OAB 8866-MA). REQUERIDA(S): LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) KAIO VICTOR SOUSA SOBREIRO e LOJAS RIACHUELO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812893-21.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Kaio Victor Sousa Sobreiro em face de Lojas Riachuelo S.A, postulando a condenação da requerida a devolução de quantia paga e compensação por danos morais. Sustenta o demandante o seguinte: 1.no dia 18.07.2017 se dirigiu até a loja da requerida para efetuar o pagamento de uma fatura de cartão de crédito; 2.naquela mesma noite uma funcionária da demandada compareceu na residência do autor alegando que este teria utilizado uma nota falsa (de cinquenta reais) para realizar o pagamento; 3.a polícia militar foi acionada por tal funcionária, que ameaçou levar o demandante até a delegacia, caso não realizasse um novo pagamento; 4.o autor pagou a quantia de cinquenta reais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em resumo, a falta de ato ilícito que gere o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o art. 932, inciso III, do Código Civil informa que o empregador é responsável civilmente por seus empregados, tanto pelos atos praticados no exercício do trabalho quanto pelos praticados em razão dele. Ademais, Tanto em casos regidos pelo Código Civil de 1916 quanto nos regidos pelo Código Civil de 2002, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado (STJ, REsp 1072577/PR). Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, observa-se que em razão da contestação apresentada pelo réu os fatos narrados na inicial se tornaram incontroversos, sobretudo porque a demandada se limita a sustentar sua ilegitimidade passiva, deixando de refutar os fatos ensejadores do dano moral suportado. As imagens anexadas à petição não deixam dúvidas de que uma funcionária da ré, na companhia de policiais militares, estava na residência do autor no dia 18.07.2017, mesmo dia do pagamento realizado no estabelecimento da requerida (id. 8626424). A testemunha Maria da Conceição Araújo, apesar de não ter conhecimento sobre o que estava acontecendo, informou em juízo que a senhora que estava na residência do autor estava com um uniforme da requerida. Destaca-se, inclusive, que a ré não postulou a oitiva da funcionária que se deslocou até a residência do autor, tampouco dos policiais militares que se fizeram presente naquela ocorrência. É importante destacar a condição de funcionária da pessoa que foi até a casa do autor, o fato inicial (suposta entrega de nota falsa) ocorreu nas dependências da demandada e a responsabilidade do empregador por atos de seus prepostos, de modo que não há como afastar a responsabilidade da ré. Conclui-se, portanto, que a exigência de um novo pagamento configurou conduta abusiva da demandada, de modo que o valor de cinquenta reais deve ser devolvido. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, a conduta da requerida ultrapassou os dissabores normalmente sofridos, pois o demandante foi submetido a conduta vexatória e humilhante ocasionado por uma cobrança indevida da funcionária da ré, que se deslocou até a residência do autor na companhia de policiais militares. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.Condenar o requerido ao pagamento de R$50,00 (cinquenta reais) a título de danos materiais. Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 2.ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 17 de novembro de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 05:29
Procedência em Parte
17/11/2022, 09:50
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 12:29
Audiência (instrução)
29/07/2022, 11:58
Audiência (conciliação)
29/07/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 21:22
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:48
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:21
Publicação
07/06/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812893-21.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): KAIO VICTOR SOUSA SOBREIRO Advogado(s) do reclamante: ROBERTA SETUBA BARROS (OAB 8866-MA) REQUERIDA(S): LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO: por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para comparecer audiência de mediação/ conciliação/ instrução e julgamento por videoconferência (designada para o dia 29/07/2022 11:00horas), usando-se a plataforma do TJMA, consoante o art. 6º da Resolução de nº.313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019, Ato da Presidência nº6/2020 e DECISÃO-GP - 27352020, AMBAS DO Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A audiência deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/2vcivelitz, devendo a parte usar o seu nome pessoal como usuário, e a senha: tjma1234. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. O rol de testemunha deverá ser depositado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, §4º, do CPC) contado da publicação deste despacho, sob pena de preclusão. ADONIS DE CARVALHO BATISTA