Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Roberto Mendes Vieira Advogados: Ireno Ribeiro da Silva (OAB/MA 21.559) 1º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima 2ª Apelada: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) Advogados: Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) e outros ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sustenta o demandante que sofreu imperícia médica por parte dos agentes das rés, na condução de procedimento médico cirúrgico que visava a retirada de cálculo renal existente em seu rim direito, pretendendo ser reparado pelos danos materiais e morais dela decorrentes. 2. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, incumbe à parte autora não apenas a demonstração da conduta estatal, do dano, e do nexo etiológico entre a conduta omissiva do Estado e o fato dito lesivo, cuja reparação é reclamada, deve, também, demonstrar a efetiva existência de culpa da Administração Pública. 3. Não ficou comprovado que o médico agiu com falta de perícia médica, sem prestar o devido atendimento ao requerente, pelo contrário, depreende-se dos documentos anexados à própria peça inicial que os requeridos procederam de forma adequada, encaminhando e realizando os procedimentos médicos e cirúrgicos adequados para o tratamento de calculose do rim no autor. 4. Não evidenciada a conduta médico-hospitalar contrária à obrigação de tratar do paciente com zelo e diligência, utilizando-se dos recursos da ciência, e não demonstrado o erro médico apontado nem o nexo causal, impossível reconhecer a responsabilidade civil. 5. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801399-35.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.07.2024 a 25.07.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator