Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA 2º APELANTE e 1º
APELADO: IRAN AVELINO RODRIGUES ADVOGADOS: BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - OAB/MA8923, GIORGIANNA LEMOS DE MEDEIROS - OAB/MA23618 RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO GRAU MÉDIO (30%). TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. DECRETO ESTADUAL 19.343/2003. INAPLICABILIDADE. UNIDADES DISTINTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O adicional de insalubridade é devido aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, sendo imprescindível a comprovação das condições por meio de perícia técnica, conforme art. 99 da Lei Estadual 6.107/1994. II - O laudo pericial judicial atestou que as atividades do servidor são insalubres em grau médio (30%), não havendo razões para majoração ao grau máximo pleiteado. III - O Decreto Estadual 19.343/2003 não se aplica ao caso, pois trata especificamente do HEMOMAR em São Luís/MA, enquanto o servidor labora no Hemonúcleo de Pinheiro/MA, unidades distintas com condições próprias. IV - Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial que atesta as condições insalubres, sendo indevidos efeitos retroativos. V - Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente quando liquidado o julgado, conforme art. 85, § 4º, II do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802285-81.2017.8.10.0001 1º APELANTE E 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 26 a 03 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO MARANHÃO (1º apelante e 2º aplado) e por IRAN AVELINO RODRIGUES(2º apelante e 1º apelado) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação ordinária movida pelo 2º apelante em face do ente público 1º apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Maranhão a implantar adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o vencimento do autor, bem como ao pagamento dos valores retroativos a contar de 07/12/2022 (data do laudo pericial) até a efetiva implantação. Na primeira apelação, o Estado do Maranhão alega que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu de parte significativa do pedido, tendo postulado valores retroativos aos últimos 5 anos do ajuizamento da ação, mas obtendo condenação apenas a partir do laudo pericial. Argumenta ainda que os honorários advocatícios fixados em seu desfavor são desproporcionais. Por sua vez, Iran Avelino Rodrigues, em sua apelação, sustenta que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde janeiro de 2003, com base no Decreto Estadual 19.343/2003, sendo desnecessário novo laudo pericial. Subsidiariamente, requer a concessão do adicional em grau máximo (40%) de janeiro/2003 até a data do laudo pericial (07/12/2022), quando passaria a 30%. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação de Iran Avelino Rodrigues e provimento parcial da apelação do Estado do Maranhão, nos termos do parecer de ID 34389548. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Da apelação de Iran Avelino Rodrigues O autor pretende a majoração do adicional de insalubridade para 40% (grau máximo) com base no Decreto Estadual 19.343/2003, que trata do HEMOMAR em São Luís/MA. Contudo, o referido decreto não se aplica ao caso, pois o servidor labora no Hemonúcleo de Pinheiro/MA, unidade distinta com condições próprias que devem ser aferidas especificamente. A Lei Estadual 6.107/1994 estabelece em seu art. 99 que "a insalubridade e periculosidade serão comprovadas mediante perícia médica". No caso, foi realizada perícia judicial que atestou a insalubridade em grau médio (30%), não havendo razões para majoração ao percentual pretendido. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial do adicional é a data do laudo pericial, sendo indevidos efeitos retroativos: “o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Recurso especial improvido.” (STJ - REsp: 1400637 RS 2013/0287073-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015) No mesmo sentido, precedentes do TJMA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. 1. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data deformalização do laudo pericial. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-MA - 0036342019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019) (Grifo nosso) Portanto, correta a sentença ao fixar o termo inicial na data do laudo pericial. Da apelação do Estado do Maranhão Assiste razão parcial ao Estado quanto aos honorários advocatícios. O autor postulou na inicial o pagamento retroativo do adicional referente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas obteve condenação apenas a partir do laudo pericial (07/12/2022), decaindo de parte significativa do pedido. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer somente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC: "Art. 85. (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. PRELIMINARES DEERROR IN PROCEDENDO,AUSÊNCIA DE PERÍCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. LEI QUE REESTRUTUROU PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. NÃO DEMONSTRADO A EFETIVA CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.Deve ser rejeitada a preliminar de error in procedendo, uma vez que não se verificou qualquer defeito de estrutura na sentença guerreada, tendo seguido o Juízo de base todas as exigências do art. 489 do CPC. 2. Quanto a preliminar de prescrição do fundo de direito, devo ressaltar que tratando-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. 3.Os servidores do Poder Executivo Municipal têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurada em liquidação de sentença. 4.Não afeta o direito à recomposição salarial o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, considerando-se que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. 5. Tendo em vista não haver, para os servidores, uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente a data do efetivo pagamento. 6. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que merece ser retificados de ofício pois aplicável na hipótese o inciso II,do § 4º,do artigoo 85do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003575320158100081 MA 0097262019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Iran Avelino Rodrigues e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Estado do Maranhão, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado, nos termos da manifestação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 26 a 03 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora