Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 09 de Julho de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801196-16.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
10/07/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
05/07/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Francisco das Chagas Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, o que enseja o não provimento do recurso interposto. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801196-16.2022.8.10.0076 Sessão Virtual: 28.5 a 4.6.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 4 de junho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Francisco das Chagas Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801196-16.2022.8.10.0076 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 09 de Julho de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801196-16.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
10/07/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
05/07/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Francisco das Chagas Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, o que enseja o não provimento do recurso interposto. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801196-16.2022.8.10.0076 Sessão Virtual: 28.5 a 4.6.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 4 de junho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Francisco das Chagas Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801196-16.2022.8.10.0076 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
06/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 16:13
Recebimento (competência exclusiva)
23/06/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 1o
Apelado: Francisco das Chagas Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A) 2o
Apelante: Francisco das Chagas Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A) 2o
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1o APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2o APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ART. 932, IV e V, “C”, DO CPC E 319, §§ 1o E 2º, DO RITJMA). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Não se verifica falha na celebração do contrato, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); III. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, I e II, do CPC; IV. O 1o apelante, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato, contendo a especificação clara acerca do negócio jurídico firmado entre as partes e a autorização de consignação em folha, apontando pela legalidade e regularidade da contratação; V. À luz do art. 6º, VIII, do CPC, cabia ao 2o apelante cumprir com o ônus que lhe era devido, confirmando suas alegações e elidindo os documentos apresentados pela parte adversa, já que inexiste hipossuficiência técnica quanto ao acesso a documento bancário (extrato) que confirma o recebimento do numerário em conta de sua titularidade; VI. A solidez do conjunto probatório instrumentalizado pelo 1o apelante indica a legitimidade da cobrança do empréstimo contratado pelo 2o apelante, falecendo o pleito inicial, devendo a sentença ser reformada em todos os seus termos; VII. Apelos conhecidos monocraticamente. 1o apelo provido e 2º apelo desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0801196-16.2022.8.10.0076 1o
Cuida-se de apelações interpostas pelo Banco Bradesco S/A (1o apelante) e por Francisco das Chagas (2o apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto/MA (ID n° 22625840), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Francisco das Chagas em face do Banco Bradesco. Da petição inicial (ID n° 22625303): Narra o 2o apelante que o seu benefício previdenciário não tem sido recebido integralmente, em virtude de débitos indevidos, oriundos de empréstimo consignado não contratado, visto que concedido sem a sua anuência e autorização legal junto ao 1o apelante. Da 1a apelação (ID n° 22625846): Em suas razões recursais, o 1o apelante pleiteia o provimento do recurso, a fim de que os pedidos delineados na petição inicial sejam julgados improcedentes e, alternativamente, requer a repetição de indébito na forma simples, a determinação da compensação do mútuo creditado e a fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros da condenação dos danos morais a partir do arbitramento. Da 2a apelação (ID n° 22625850): O 2o apelante pleiteia o provimento do recurso, a fim de majorar a condenação a título de reparação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a devolução do indébito em dobro e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento). Das contrarrazões (ID nº 22625857 e 22625852): Os apelados requerem o desprovimento dos respectivos recursos. Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 24787050): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar com relação ao mérito recursal. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV e V, “c”, do CPC1 e 319, §§ 1o e 2o, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A demanda em apreço se encontra abrangida pelo incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016 desta Corte de Justiça, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, aplicando-se ao caso as teses abaixo transcritas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese dos autos trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º)4, situação na qual dever ser examinada segundo os princípios consumeristas em harmonia com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6o, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC, cabendo ao 1o apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do 2o apelante, mediante a juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno à regularidade da cobrança. Da análise do conjunto probatório, verifico que o 1o apelante juntou a cédula de crédito bancário (ID nº 22625319) constando a oposição da digital do 2o apelante e a assinatura de duas testemunhas, acompanhada da autorização para desconto no benefício previdenciário, o que aponta pela legitimidade da cobrança dos valores questionados e descaracteriza a responsabilidade civil do 1o apelante, concluindo-se que a avença seguiu as formalidades do art. 595 do Código Civil. Desse modo, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes e os descontos a ela relativos são devidos. Isso porque, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova (1a tese IRDR nº 53.983/2016), na espécie, tendo o 1o apelante juntado o negócio jurídico revelando a manifestação de vontade do 2o apelante no sentido de firmar o contrato, cabia a este apresentar a contraprova no prazo de réplica à contestação. Cabe precisar que o meio definido para recebimento do mútuo se trata de transferência de valor via TED disponibilizado ao beneficiário em conta bancária de sua titularidade. É nesse ponto, também, que falece o direito do 2o apelante quando deixou de comprová-lo, no prazo de réplica à contestação, ao abdicar da contraprova de sua alçada, a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a defesa, já que inexiste hipossuficiência técnica da sua parte quanto ao acesso a documento bancário, ou seja, os extratos da movimentação da sua própria conta bancária no período em que o mútuo foi disponibilizado. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível. Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) - grifei Destarte, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Processo Civil, cabia ao 2o apelante, além de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído, participar ativamente do processo, cooperando entre si para obtenção, em tempo razoável, de uma decisão justa e efetiva. Sobre o tema em análise, elucidativo é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves5: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. Dos contratos firmados por analfabeto Diante desse cenário, não verifico falha na celebração do contrato ora questionado, sobretudo porque, como deliberado pelo Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese). Com base nos artigos 107 e 595, ambos do CC6, que consideram que a regra da exteriorização da vontade dos contratantes não segue forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, sendo facultado ao analfabeto recorrer a um terceiro apenas para auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito e não para celebrar o negócio jurídico como seu representante ou mandatário, o caso dos autos exige reconhecer a validade contratual questionada, ainda mais quando corroborada com a postura adotada pelo 2o apelante na contratação, de modo a afastar qualquer hipótese de prejuízo ao 1o recorrente, especialmente no que se refere ao seu ônus probatório. Destarte, à míngua de previsão legal expressa a respeito e até a formação definitiva de precedente qualificado quanto ao tema no âmbito do Tribunal Superior de Justiça (Tema 1116), há de prevalecer a regra da liberdade das formas, do consensualismo e da exteriorização da vontade dos contratantes sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei (art. 107 do CC), assim como a faculdade conferida aos analfabetos (art. 595 do CC) quanto a obrigatoriedade de assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes regularmente e que os descontos a ela relativos são devidos. Nessa conjuntura, a fundamentação até aqui delineada conduz à manutenção da sentença, já que ausente a demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço e vício na contratação. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos artigos 932, IV e V, “c”, do CPC e 319, §§ 1o e 2o, RITJMA, CONHEÇO DO 1o APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, assim como CONHEÇO DO 2o APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em razão do provimento recursal, condeno o 2o apelante ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao advogado do 1o apelante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2o e 11o, do CPC, sob as ressalvas do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319. §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2° Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8a Ed., editora JusPodium, pg. 145. 6 Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
26/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/01/2023, 11:00
Documento (Certidão)
06/01/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:21
Publicação
22/11/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0801196-16.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
21/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:36
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 07:47
Publicação
18/08/2022, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801196-16.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:58
Petição (Apelação)
29/07/2022, 15:22
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:04
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:03
Publicação
20/07/2022, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 10:57
Publicação
20/07/2022, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801196-16.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801196-16.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2022, 00:00
Procedência em Parte
14/07/2022, 23:11
Publicação
02/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:20
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 15:50
Documento (Certidão)
30/06/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801196-16.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
23/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:54
Publicação
29/04/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801196-16.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria