Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025529-48.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - MA4362-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RAIMUNDO MARTINS ajuizou Ação de Auxílio-Doença Acidentário cumulado com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requereu, em sede de tutela antecipada, que os réus fossem compelidos a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença acidentário desde a data de sua suspensão devida com os pagamentos das parcelas salariais retroativas. Citado, o Estado do Maranhão contestou a ação. (ID nº 43322834 - pág. 22-25) Despacho designando audiência de conciliação. (ID 43322834 - pág. 57) Ata de audiência que afirma acerca da prejudicialidade da audiência em virtude da ausência da parte autora e sua advogada, estando presente apenas a procuradora do INSS. (ID 43322834 - pág. 61) Despacho determinando a intimação pessoal do autor para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (ID 65598180) Intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 90768838. Relatado. Decido. Constata-se, portanto, que a parte autora abandonou a causa, haja vista que deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam por período superior a 30 (trinta) dias. Nos termos da regra inserida no art. 485, §1º, a parte foi intimada pessoalmente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito (ID 65598180), sendo que a certidão do Oficial de Justiça, em diligência até o endereço do autor, informou que o imóvel sempre permanecia fechado por esse motivo, conclui-se que ele mudou de endereço definitivamente, visto que o imóvel encontrava-se fechado sem qualquer morador. Nestes casos, o Código de Processo Civil determina que a informação acerca de eventual mudança de endereço temporária ou definitiva é ônus da parte, sob pena de se presumirem válidas as intimações enviadas ao endereço primitivo, constante dos autos. Ou seja, presumindo-se válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço declinado na petição inicial – ainda que não recebida pela parte autora – deve-se considerar que ela permaneceu inerte e, assim, abandonou a causa, o que implica em extinção do feito sem resolução do mérito. Deste modo, com fundamento no art. 485, inc. III c/c seu § 1º, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, por abandono da causa, determinando o arquivamento dos autos. Sem custas e honorários. Publique-se.
Intimação - Intime-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís