Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806881-88.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): MARINETE DE SOUSA SARAIVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB 6284-MA). REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARINETE DE SOUSA SARAIVA DE SOUSA e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806881-88.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação formulada por Marinete de Sousa Saraiva de Souza em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu, por duas vezes seguidas, às perícias designadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na espécie, o ofício n. 2138/2019 informa que, inicialmente, a perícia estava agendada para o dia 7.4.2020, sendo reagendada para o dia 03.01.2022, não tendo a parte autora comparecido a nenhuma das perícias. Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o endereço indicado na petição inicial não foi localizado pelo oficial de justiça. Para o processamento e julgamento de demanda que objetiva a indenização de Seguro Obrigatório (DPVAT), faz-se necessário que a parte autora aponte, por meio de laudo oficial, o grau da lesão sofrida, cujo teor possibilitará a aferição da extensão do dano indenizável (AgRg no AREsp 20.628/MT). O laudo, no presente caso, deve apontar se a debilidade é permanente e indenizável, nos termos da Lei 6.194/1974 (com alterações da Lei 8.441/92). O valor da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, nos termos da Súmula 474 do STJ. No caso dos autos, já houve apresentação de contestação, estando o feito, desde novembro de 2019, aguardando somente a realização da perícia. A parte autora, por sua vez, não compareceu às duas perícias agendadas, tampouco apresentou alguma justificativa sobre o não comparecimento ao mencionado ato. Logo, o reconhecimento da ausência de interesse processual é medida que se impõe, pois não seria razoável permitir a tramitação da presente demanda ad eternun até que a parte autora decida realizar um ato imprescindível ao deslinde da controvérsia, que é comparecer à perícia designada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 28 de junho de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível