Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865675-59.2016.8.10.0001.
AUTOR: FILIPE MELO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - MA12951-A
REU: ESTADO DO MARANHAO, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, LUIS CARLOS DA CONCEICAO, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a)
REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por FILIPE MELO PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO e outros, objetivando que seja declarada a inexistência de débitos e a ilegalidade da inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débitos de IPVA no valor de R$ 2.407,37, vencido em 21/08/2015, e outro de R$ 1.045,18, este vencido em 04/12/2015, dando à causa o valor de R$ 14.753,97. Despacho (ID 6225227) deferindo o benefício da justiça gratuita e a concessão parcial da tutela de urgência, na qual designou audiência de conciliação e mediação para o dia 20/07/2017, às 11:00 horas, nos termos do art. 334 e s.s. do Novo Código de Processo Civil. Nova audiência designada para o dia para o dia 29 de agosto de 2017, às 10h00, nos termos do art. 334 e s.s. do Novo Código de Processo Civil - ID 7009387. Ata de Audiência de Conciliação acostada sob ID 7705194, na qual foi indeferida a antecipação da tutela. Contestações em IDs 8290003 e 7783552 e Réplica em ID 10322700. Despacho determinando a inclusão de Luis Carlos da Conceição no polo passivo da demanda ID 16173490. Petição informando acerca da celebração de acordo em ID 95512696. Pagamento do valor correspondente conforme comprovante de transferência em ID 96944482. Despacho para que a parte ré se manifeste sobre o acordo (ID 101358605). Manifestações sem oposição à homologação do acordo - IDs 103679401, 103698105 e 104510007. Relatados. Decido. O artigo 200 do Código de Processo Civil dispõe que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais". Na hipótese dos autos, verifico que as condições ajustadas pelas partes no acordo firmado em ID 95512696 são lícitas e atendem suficientemente aos seus interesses, não havendo nenhum óbice legal que sirva de entrave à homologação da composição civil. Ainda, observa-se que o pactuado fora devidamente cumprido, conforme IDs 96944482, 103679401, 103698105 e 104510007. Desse modo, homologo o acordo realizado entre as partes (ID 95512696) e julgo resolvido o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís