Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JAILTON DUTRA ROCHA Advogado: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - OAB/MA 6.656-A 1º
Apelado: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA 11.909 E CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA 10.303 2º
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO DE ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE UNIDADE HOSPITALAR ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DA MÃO DE OBRA EM RAZÃO DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES DEVIDAS AOS EMPREGADOS REQUISITADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801445-73.2022.8.10.0073 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 03 A 10 DE JUNHO DE 2025
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de verbas remuneratórias pleiteadas por porteiro que prestou serviços sob requisição administrativa em unidade hospitalar estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se subsiste obrigação de pagamento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão quanto à necessidade da produção de provas é uma faculdade do magistrado, de sorte que, constatada a existência de elementos suficientes para o seu convencimento, não há nulidade da sentença em razão do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedente do STJ. 4. No caso concreto, a rejeição das provas pericial e testemunhal pelo Juízo singular é válida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, diante da suficiência do acervo probatório e da natureza jurídica da controvérsia. 5. A quitação das verbas decorrentes da requisição administrativa foi formalizada pelo Termo de Transação Extrajudicial nº 003/2019, firmado entre os sindicatos, o Estado do Maranhão, a EMSERH e com intervenção do Ministério Público do Trabalho, abrangendo integralmente o período de 28/03/2018 a 21/03/2019. 6. O próprio apelante afirmou o recebimento das 18 parcelas previstas na transação, razão pela qual restou evidente a quitação integral das obrigações decorrentes da requisição administrativa determinada por meio do Decreto Estadual n.º 34.054/2018. 7. Não é cabível o pagamento retroativo de adicional de insalubridade sem a realização de perícia técnica contemporânea ao período discutido. 8. A comparação entre extratos bancários referente ao período da requisição e folhas de pagamento anteriores afasta a alegação de supressão de verbas salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A celebração do Termo de Transação Extrajudicial nº 003/2019 tem eficácia liberatória quanto aos créditos devidos aos empregados requisitados em razão do Decreto Estadual n.º 34.054/2018, desde que comprovado o adimplemento integral das parcelas pactuadas.” ----------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, I e II; Decreto Estadual/MA nº 34.054/2018, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1242313/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1921219/RS, Primeira Turma, j. 13.06.2022, DJe 20.06.2022; TJMA, ApCiv 0801231-48.2023.8.10.0073, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 25.07.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jailton Dutra Rocha contra a sentença proferida pelo Juiz José Pereira Lima Filho, Titular do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada em desfavor da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH e do Estado Do Maranhão. Nas razões recursais (ID 35145264), a parte apelante sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas pericial e testemunhal. No mérito, reiterou a alegação de inadimplemento das verbas rescisórias e a responsabilidade dos apelados pelos créditos trabalhistas. Nessa esteira, requereu o provimento do recurso para que seja anulada a sentença. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença a fim de que os requeridos sejam condenados ao pagamento dos valores pleiteados na exordial. O Estado do Maranhão ofertou contrarrazões (ID 35145270) aduziu a manutenção da sentença vergastada: a) inocorrência de cerceamento de defesa; b) inexistência de responsabilidade do ente estatal e c) ausência de direito ao adicional de insalubridade, às horas extraordinárias e ao adicional noturno. A EMSERH também apresentou contrarrazões (ID 35145272), pugnando pelo desprovimento do apelo. Refutou a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que a questão era de direito e que a quitação das verbas se deu integralmente por meio da Transação Extrajudicial nº 003/2019. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 37210289). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. A controvérsia recursal consiste na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, na suposta inadimplência de verbas trabalhistas referentes ao período compreendido entre 28/03/2018 e 30/03/2019, durante a requisição administrativa realizada pelo Estado do Maranhão, período em que a parte recorrente teria exercido atividades laborais na rede pública estadual de saúde. De plano, quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, não há que se falar em vício processual, pois o Juízo de a quo, na decisão saneadora de ID 35145253, fundamentadamente indeferiu os pedidos de prova pericial e testemunhal, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, por entender que a controvérsia era eminentemente de direito e que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para o deslinde da causa. Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária quando o tribunal recorrido indicar adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Alterar a conclusão do tribunal local acerca da ausência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Superado esse ponto, adentra-se no mérito da demanda; contudo, para melhor compreensão da questão posta em debate, faz-se necessário o esclarecimento de alguns pontos. O apelante era empregado do Instituto BioSaúde, que, por sua vez, era responsável pela gestão do Hospital de Barreirinhas, conforme acordado no Termo de Colaboração n.º 001/2017-DC/EMSERH (vide ID 35145192). Contudo, ante o descumprimento da avença, a EMSERH suspendeu o pagamento das faturas mensais até a apuração da situação e passou a efetuar diretamente o pagamento dos empregados, o que ocorreu entre dezembro/2017 a março/2018 (vide ID 35145193). Posteriormente, em razão da a inexecução contratual operada pelo referido instituto, o Termo de Colaboração foi rescindido em 28/03/2018 (vide ID 35145195) e o Estado do Maranhão, por meio do Decreto n.º 34.054/2018 (vide ID 35145196), requisitou administrativamente os empregados do Instituto Bio Saúde, situação que perdurou até março de 2019, por força do Decreto Estadual n.º 34.453/2018 (vide ID 35145197). O primeiro decreto mencionado previu o seguinte em relação ao pagamento dos empregados requisitados: Art. 4º A Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH ficará responsável pelo pagamento dos serviços prestados referentes ao objeto do Termo de Colaboração n.º 001/2017-DC/EMSERH enquanto durar a Requisição Administrativa. § 1° A Requisição Administrativa é temporária, não fazendo cessar o vínculo empregatício anterior, tampouco nascerá vínculo empregatício com a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH. [...] § 4º Os valores referentes às férias proporcionais, FGTS e décimo terceiro proporcional correspondente ao período da requisição serão aprovisionados em conta corrente vinculada que será aberta e movimentada única e exclusivamente para esta finalidade. § 5º Os valores mencionados no parágrafo anterior serão liberados aos colaboradores como parte integrante da indenização, ao término da prestação do serviço ou ao final da presente Requisição Administrativa desde que devidamente comprovada a execução dos serviços. Pois bem, elucidado o contexto da presente demanda, tem-se que o pedido de pagamento das verbas rescisórias encontra óbice insuperável na celebração do Termo de Transação Extrajudicial nº 003/2019 (vide ID 35145229), firmado entre os sindicatos das categorias envolvidas, o Estado do Maranhão e a EMSERH, com a chancela do Ministério Público do Trabalho. O referido acordo contemplou integralmente os créditos devidos aos empregados requisitados referentes ao período de 28/03/2018 a 21/03/2019, conforme cláusulas expressas, verbis: PARÁGRAFO SEGUNDO. O desembolso a ser efetuado pelo Estado e EMSERH corresponde a todos os créditos devidos a todos os empregados requisitados do Instituto BioSaúde, pelo período de 28/03/2018 a 21/03/2019, e quitarão a indenização, prevista no artigo 4°, $3° do Decreto Estadual n°. 34.054/2018, observado para cálculo o que corresponderia de forma análoga ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços-FGTS, férias e 13° (décimo terceiro) salário proporcional, em valores que estão discriminados na memória de cálculo individualizada, de conhecimento dos signatários, e que ficará à disposição para consulta por quaisquer dos empregados beneficiários. [...] PARÁGRAFO SEGUNDO. Os pagamentos serão realizados em 18 (dezoito) parcelas, sendo que a primeira se dará até o 10° (décimo) dia útil do mês de julho de 2019, e as demais, sucessivamente até o 10° (décimo) dia útil de cada mês. [...] As partes declaram, em especial os Sindicatos signatários, que a presente transação tem eficácia desde a assinatura até a conclusão do pagamento da 18ª (décima oitava) parcela acima referida, importando quitação total dos créditos referentes ao período da requisição dos empregados do Instituto BioSaúde requisitados por força do Decreto Estadual n° 34.054/2018, que prestaram serviços ao Estado do Maranhão ou EMSERH. Em continuidade, observa-se que a própria parte apelante, na exordial (vide ID 35145189), afirmou que as 18 (dezoito) parcelas pactuadas foram quitadas: “[...] a Requerida realizou o pagamento de apenas R$ 4.026,42 em 18 parcelas de R$ 223,69, conforme se comprova por extratos bancários e acordo de parcelamento anexos.”. Nesse sentido, considerando que todos os créditos devidos por meio do Decreto n.º 34.054/2018 encontram-se abrangidos pelo Termo de Transação Extrajudicial nº 003/2019, não há que se falar em direito à percepção de valores remanescentes. Impende gizar que, em relação ao adicional de insalubridade, às horas extras e aos adicional noturno pretendidos, não há qualquer evidência de que tais verbas tenham deixado de ser pagas durante o período da requisição administrativa. Aliás, cotejando os extratos bancários referentes ao meses de março/2018 a abril/2019 e as folhas de pagamento atinentes aos meses de outubro a dezembro/2017, na qual vem discriminada as verbas pagas pelo Instituto BioSaúde (vide IDs 35145190 - Págs. 08/22 e 35145217 - Págs. 01/03), infere-se que não houve uma redução na remuneração líquida percebida pela apelante, o que autoriza presumir que a EMSERH não suprimiu as verbas salariais das apelante, motivo pelo qual também não merece prosperar a insurgência recursal nesse ponto. Ad argumentandum tantum, no tocante ao adicional de insalubridade, ainda que o pleito da parte recorrente estivesse restrito ao aumento do percentual para 40% (quarenta por cento), esse índice poderia ser pago tão somente após o grau máximo ser atestado por meio de laudo pericial contemporâneo ao período alegado e referente ao efetivo local de exercício da atividade, o que inexiste nos autos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento de que não cabe pagamento retroativo a períodos anteriores à realização da perícia, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Logo, considerando que o vínculo encontra-se extinto desde março de 2019, não há como comprovar, por meio de uma perícia atual, o grau de máximo de insalubridade no Hospital de Barreirinhas durante o período da requisição administrativa. Nesse passo, diante da Transação Extrajudicial nº 003/2019 e da comprovação de que as parcelas pactuadas foram efetivamente pagas, restou evidente a quitação integral das obrigações devidas aos empregados requisitados em decorrência da requisição administrativa de mão-de-obra determinada por meio do Decreto n.º 34.054/2018. Insta ressaltar que esse também é o entendimento do Parquet, consoante o seguinte trecho do parecer de ID 37210289: Nessa ordem de ideias, conclui-se que as verbas pleiteadas na inicial foram cumpridas em sua totalidade, já que houve a comprovação do adimplemento das obrigações pecuniárias previstas na transação extrajudicial, bem como a declaração de quitação de todas as obrigações decorrentes da requisição administrativa, como se observa da parte final do acordo celebrado. Corroborando o posicionamento deste signatário, confira-se elucidativo e recente julgado desta Corte Estadual em caso idêntico ao dos presentes autos, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPREGADO PÚBLICO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 64, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. TERMO DE TRANSAÇÃO DEVIDAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VALIDAÇÃO. QUITAÇÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ATO DE REQUISIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Demonstrada nos autos a formulação de Termo de Transação Extrajudicial n.º 003/2019, perante o Ministério Público do Trabalho e por intermédio da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão (SES), entre os sindicatos laborais representativos das categorias então abrangidas, dentre as quais se encontra a da autora/apelante, e comprovada a quitação de todas as obrigações decorrentes da requisição administrativa discutida na lide e relativa ao período vindicado, os réus/apelados acabaram por se desincumbir do ônus de atestarem a ocorrência de fato extintivo do direito às verbas indenizatórias requeridas na peça exordial (373, II, do CPC), o que, por vias transversas, evidenciou não ter a autora/recorrente provado qualquer fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), validando, portanto, a improcedência do pedido; II - apelação cível desprovida. (ApCiv 0801231-48.2023.8.10.0073, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 25/07/2024) Assim, em observância aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, de rigor o desprovimento do apelo, devendo, portanto, ser mantida sentença de improcedência da ação. Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do presente recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum vergastado, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários na fase recursal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita em favor do apelante pelo magistrado singular. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator