Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu BANCO PAN S/A Advogado Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, SERGIO SCHULZE - SC7629-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0803109-43.2022.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor VILMA LOURENCO SILVA LIMA Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de BANCO PAN S/A. Intimado, o executado deixou de apresentar impugnação, porém, apresentou comprovante do depósito judicial (ID n° 162502205). Petição do exequente requerendo o levantamento dos valores, com a consequente extinção da execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Consta dos autos que o Executado, no dia 25.11.2025 efetuou o pagamento no montante de R$ 109.038,33, conforme ID n° 162502205. Assim, de rigor,
trata-se de hipótese de extinção da presente execução pela satisfação integral do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme atesta o DJo devidamente acostado aos autos. Cumpre salientar que, diante do pagamento tempestivo, não há que se falar em incidência da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tampouco de honorários advocatícios decorrentes da mora, porquanto a obrigação foi adimplida dentro do prazo legal. Aplicando-se, portanto, o disposto nos arts. 924, II, e 925, do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dispositivo.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente ação, com julgamento do mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação. À vista da preclusão lógica, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda a expedição de alvará em nome da parte requerente, observando a quantia devida a título de honorários sucumbenciais, com expedição de alvará. AUTORIZO que o valor referente ao selo deverá ser descontado do saldo disposto em conta judicial, como requerido. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA