Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se no ID 135913650 que a dívida objeto da execução foi encaminhada via SERASAJUD, conforme requerido anteriormente pela parte exequente. Ademais, considerando o recolhimento de custas judiciais visando a expedição de certidão, ID 137312806, promova-se a expedição, conforme ID 136787796, na forma do art. 517, §2º, CPC, intimando-se o exequente para conhecimento. Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:35
Mero expediente
10/01/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 08:51
Documento (Certidão)
17/12/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:12
Publicação
03/12/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DESPACHO Diante do pedido de busca no SERASAJUD,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro tal pleito, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, objetivando a inclusão do nome da parte executada no cadastro dos devedores. Por conseguinte, proceda a secretaria ao cadastramento do nome da parte executada no Sistema SERASAJUD referente ao débito objeto da presente ação no valor de R$ 20.000,00, conforme planilha anexada nos autos, bem como os dados do credor e devedor, como nome completo e CPF/CNPJ. Intime-se o exequente para recolhimento prévio das custas de expedição da certidão em 15 (quinze) dias, a qual poderá ser levada diretamente pelo interessado a protesto. Assinala-se que a inscrição será cancelada se for realizado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, §3º ao §5º, do CPC. Intimem-se. Timon/MA, 8 de novembro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se no ID 135913650 que a dívida objeto da execução foi encaminhada via SERASAJUD, conforme requerido anteriormente pela parte exequente. Ademais, considerando o recolhimento de custas judiciais visando a expedição de certidão, ID 137312806, promova-se a expedição, conforme ID 136787796, na forma do art. 517, §2º, CPC, intimando-se o exequente para conhecimento. Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:35
Mero expediente
10/01/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 08:51
Documento (Certidão)
17/12/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:12
Publicação
03/12/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DESPACHO Diante do pedido de busca no SERASAJUD,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro tal pleito, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, objetivando a inclusão do nome da parte executada no cadastro dos devedores. Por conseguinte, proceda a secretaria ao cadastramento do nome da parte executada no Sistema SERASAJUD referente ao débito objeto da presente ação no valor de R$ 20.000,00, conforme planilha anexada nos autos, bem como os dados do credor e devedor, como nome completo e CPF/CNPJ. Intime-se o exequente para recolhimento prévio das custas de expedição da certidão em 15 (quinze) dias, a qual poderá ser levada diretamente pelo interessado a protesto. Assinala-se que a inscrição será cancelada se for realizado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, §3º ao §5º, do CPC. Intimem-se. Timon/MA, 8 de novembro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:28
Documento (Certidão)
29/11/2024, 16:27
Mero expediente
08/11/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar parcialmente sem efeito o despacho de ID 102308911, pelo que suspendo a exequibilidade de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO VALOR DE 10%, por ser a parte executada beneficiária da justiça gratuita. Desta forma, o presente cumprimento de sentença versa apenas sobre a condenação em multa por litigância de má-fé somada a multa de 10% pelo não pagamento da dívida.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Timon/MA, 3 de outubro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar parcialmente sem efeito o despacho de ID 102308911, pelo que suspendo a exequibilidade de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO VALOR DE 10%, por ser a parte executada beneficiária da justiça gratuita. Desta forma, o presente cumprimento de sentença versa apenas sobre a condenação em multa por litigância de má-fé somada a multa de 10% pelo não pagamento da dívida.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Timon/MA, 3 de outubro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Outras Decisões
03/10/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 08:37
Documento (Certidão)
02/10/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:44
Publicação
23/09/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de realização de buscas no(s) Sistema(s) do CNJ (SERAJUD). A Lei n. 12.193/2023, no item 3.11 do Anexo Único, prevê o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para realização de diligências. Assim, a parte deverá realizar o pagamento de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas. Por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher a(s) taxa(s) judiciária para a realização de consulta(s) no(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Com o pagamento das custas, conclusos os autos para a realização do cadastro. Intimem-se. Timon/MA, 19 de setembro de 2024. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de realização de buscas no(s) Sistema(s) do CNJ (SERAJUD). A Lei n. 12.193/2023, no item 3.11 do Anexo Único, prevê o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para realização de diligências. Assim, a parte deverá realizar o pagamento de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas. Por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher a(s) taxa(s) judiciária para a realização de consulta(s) no(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Com o pagamento das custas, conclusos os autos para a realização do cadastro. Intimem-se. Timon/MA, 19 de setembro de 2024. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Mero expediente
19/09/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros formulada pela executada, ID 121722251, salientando que o numerário bloqueado de suas contas bancárias é proveniente de sua aposentadoria. Requer o respectivo desbloqueio judicial. Intimada para apresentação de extratos bancários, a parte executada anexou documentos no ID 123966722. Intimada para manifestação, a parte exequente pugnou pela penhora de 15% (quinze por cento) sobre a renda líquida da executada, ID 124451558. É o relatório. Passo a fundamentar. Sabe-se que é cabível a medida de constrição legal por meio eletrônico desde que respeitado o limite do crédito exequendo com base nos ativos financeiros do devedor e que a penhora não recaia, em regra, sobre saldo proveniente de verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que estejam depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Nessa linha de pensamento, pelo princípio da menor onerosidade, deve a execução se operar pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805, CPC), pautando-se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar o sacrifício total do princípio da efetividade executiva. O art. 833 do Código de Processo Civil estatui nos incisos IV e X, que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nada obstante, à luz dos novos postulados erigidos ao diploma processual civil, o legislador estabeleceu expressamente que a regra da impenhorabilidade do incisos IV e X, do art. 833, comporta exceção quando o crédito penhorado se sujeita ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em relação às importâncias que excedem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2°, art. 833, CPC). No caso dos autos, após deferimento de consulta de ativos financeiros, verificou-se que a ordem judicial foi integralmente cumprida, sendo possível o bloqueio do numerário de R$ 565,55 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Desta feita, à luz do art. 854, § 3°, do CPC, cabe ao executado demonstrar que as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou mesmo se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Vejamos o texto legal: Art. 854. omissis (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Pois bem, analisando a documentação colacionada pela executada, notadamente, extratos bancários de ID 123966722, denota-se que o montante foi bloqueado em conta bancária do tipo poupança, onde a parte executada percebe seu benefício previdenciário do INSS. Por conseguinte, conforme determinação do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, tais verbas são consideradas impenhoráveis. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: (AgInt no REsp 1440849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012. 2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao seu sustento e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. 4. No caso dos autos, a Corte de origem excluiu da indisponibilidade de bens anteriormente decretada o valor de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, decidindo, portanto, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1427492/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019) Assim, restou demonstrado que tal verba é impenhorável por imperativo legal. De rigor, portanto, o respectivo desbloqueio. Por fim, em relação ao pedido formulado pelo exequente, ID 124451558, informando que é possível a penhora 15% (quinze por cento) sobre a renda mensal líquida da executada, impende registrar que o legislador estabeleceu expressamente a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial do devedor, salvo as exceções previstas, quais sejam, dívida de natureza alimentícia e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso dos autos, verifica-se que o crédito perseguido pelo exequente não possui caráter alimentar. Tampouco, vê-se que o exequente demonstrou que a executada percebe proventos superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Logo, eventual bloqueio de valores depositados nos estabelecimentos bancários provenientes de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões (dentre outras formas destinadas à remuneração do trabalho) torna-se irregular, tendo em vista que as únicas exceções já foram elencadas pelo próprio legislador. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça determina que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PENHORA DE SALÁRIOS EM CONTA-CORRENTE NO LIMITE DE 30%. CARÁTER NÃO ALIMENTAR DA DÍVIDA. CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O salário do devedor não está sujeito à penhora, salvo quando se tratar: a) de dívida alimentar; ou b) de contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1573573 / RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 16/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários,remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art.649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1497214 / DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª turma,j. 26/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO LOCATÍCIO. FIANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.1. De rigor, na espécie, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa, pois a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade absoluta do salário, prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente é excepcionada quando se tratar de contratos bancários com pactuação expressa acerca do desconto por consignação, de até 30% (trinta por cento) da remuneração, e da cobrança de verbas de caráter alimentar, não alcançando o inadimplemento decorrente de relação locatícia. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 677.476/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015) Desse modo, considerando que a jurisprudência majoritária é no sentido de impossibilidade de penhora de verbas salariais, resta impossível o atendimento do pedido realizado pelo exequente. Decido. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a impugnação à penhora “on-line”, e, por conseguinte, realizo nesta oportunidade o imediato DESBLOQUEIO DO VALOR de R$ 565,55 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme detalhamento de ordem judicial em anexo. Intime-se. Cumpra-se. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamentos ao feito, requerendo o que entender de direito. Timon/MA, 8 de agosto de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros formulada pela executada, ID 121722251, salientando que o numerário bloqueado de suas contas bancárias é proveniente de sua aposentadoria. Requer o respectivo desbloqueio judicial. Intimada para apresentação de extratos bancários, a parte executada anexou documentos no ID 123966722. Intimada para manifestação, a parte exequente pugnou pela penhora de 15% (quinze por cento) sobre a renda líquida da executada, ID 124451558. É o relatório. Passo a fundamentar. Sabe-se que é cabível a medida de constrição legal por meio eletrônico desde que respeitado o limite do crédito exequendo com base nos ativos financeiros do devedor e que a penhora não recaia, em regra, sobre saldo proveniente de verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que estejam depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Nessa linha de pensamento, pelo princípio da menor onerosidade, deve a execução se operar pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805, CPC), pautando-se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar o sacrifício total do princípio da efetividade executiva. O art. 833 do Código de Processo Civil estatui nos incisos IV e X, que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nada obstante, à luz dos novos postulados erigidos ao diploma processual civil, o legislador estabeleceu expressamente que a regra da impenhorabilidade do incisos IV e X, do art. 833, comporta exceção quando o crédito penhorado se sujeita ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em relação às importâncias que excedem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2°, art. 833, CPC). No caso dos autos, após deferimento de consulta de ativos financeiros, verificou-se que a ordem judicial foi integralmente cumprida, sendo possível o bloqueio do numerário de R$ 565,55 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Desta feita, à luz do art. 854, § 3°, do CPC, cabe ao executado demonstrar que as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou mesmo se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Vejamos o texto legal: Art. 854. omissis (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Pois bem, analisando a documentação colacionada pela executada, notadamente, extratos bancários de ID 123966722, denota-se que o montante foi bloqueado em conta bancária do tipo poupança, onde a parte executada percebe seu benefício previdenciário do INSS. Por conseguinte, conforme determinação do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, tais verbas são consideradas impenhoráveis. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: (AgInt no REsp 1440849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012. 2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao seu sustento e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. 4. No caso dos autos, a Corte de origem excluiu da indisponibilidade de bens anteriormente decretada o valor de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, decidindo, portanto, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1427492/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019) Assim, restou demonstrado que tal verba é impenhorável por imperativo legal. De rigor, portanto, o respectivo desbloqueio. Por fim, em relação ao pedido formulado pelo exequente, ID 124451558, informando que é possível a penhora 15% (quinze por cento) sobre a renda mensal líquida da executada, impende registrar que o legislador estabeleceu expressamente a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial do devedor, salvo as exceções previstas, quais sejam, dívida de natureza alimentícia e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso dos autos, verifica-se que o crédito perseguido pelo exequente não possui caráter alimentar. Tampouco, vê-se que o exequente demonstrou que a executada percebe proventos superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Logo, eventual bloqueio de valores depositados nos estabelecimentos bancários provenientes de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões (dentre outras formas destinadas à remuneração do trabalho) torna-se irregular, tendo em vista que as únicas exceções já foram elencadas pelo próprio legislador. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça determina que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PENHORA DE SALÁRIOS EM CONTA-CORRENTE NO LIMITE DE 30%. CARÁTER NÃO ALIMENTAR DA DÍVIDA. CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O salário do devedor não está sujeito à penhora, salvo quando se tratar: a) de dívida alimentar; ou b) de contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1573573 / RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 16/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários,remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art.649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1497214 / DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª turma,j. 26/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO LOCATÍCIO. FIANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.1. De rigor, na espécie, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa, pois a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade absoluta do salário, prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente é excepcionada quando se tratar de contratos bancários com pactuação expressa acerca do desconto por consignação, de até 30% (trinta por cento) da remuneração, e da cobrança de verbas de caráter alimentar, não alcançando o inadimplemento decorrente de relação locatícia. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 677.476/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015) Desse modo, considerando que a jurisprudência majoritária é no sentido de impossibilidade de penhora de verbas salariais, resta impossível o atendimento do pedido realizado pelo exequente. Decido. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a impugnação à penhora “on-line”, e, por conseguinte, realizo nesta oportunidade o imediato DESBLOQUEIO DO VALOR de R$ 565,55 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme detalhamento de ordem judicial em anexo. Intime-se. Cumpra-se. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamentos ao feito, requerendo o que entender de direito. Timon/MA, 8 de agosto de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Outras Decisões
08/08/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 09:44
Documento (Certidão)
18/07/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTINO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto à impugnação ofertada, conforme ID 122912622. Timon, 12 de julho de 2024. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2024, 17:04
Documento (Certidão)
12/07/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, ora impugnante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar extratos bancários que comprovem que o montante bloqueado foi extraído de conta poupança ou mesmo extraído de conta em que recebe verba de natureza alimentícia, na forma do art. 833, IV, do CPC. Com ou sem resposta, nos termos do art. 10 do CPC, abra-se vista à parte adversa para, querendo, apresentar manifestação quanto à impugnação ofertada, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, conclusos para julgamento da impugnação à penhora. Intimem-se. Timon/MA, 27 de junho de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Mero expediente
27/06/2024, 21:40
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:08
Documento (Certidão)
21/06/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:14
Publicação
04/06/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a realização de diligências junto ao SNIPER e SISBAJUD, através da ferramenta "Teimosinha", este último visando encontrar valores passíveis de penhora, ID 104215905. Segue grafo, em anexo, extraído do SNIPER. Em relação ao SISBAJUD, procedi o protocolamento do bloqueio de valores, conforme recibo adiante. Após, aguardem-se por 30 (trinta) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no referido sistema as informações quanto à consolidação do saldo bloqueado. Intimem-se. Timon/MA, 29 de maio de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2024, 03:50
Publicação
20/05/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DESPACHO Certifique-se quanto ao recolhimento de custas pelo exequente, conforme documentos constantes no ID 112060444 - Pág. 5/6. Após, conclusos para analise do pedido de ID 112060444. Intimem-se. Timon/MA, 10 de maio de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 08:51
Documento (Certidão)
16/05/2024, 08:48
Mero expediente
10/05/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 10:17
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de bloqueio de ativos e consulta de bens do executado nos sistemas de informação ao judiciário. A Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas. Por conseguinte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se. Timon/MA, 26 de março de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Mero expediente
26/03/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/02/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:48
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:48
Publicação
31/01/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de bloqueio de ativos do executado no sistema SISBAJUD e consulta de bens no sistema RENAJUD, ora formulado pelo exequente. A Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas. Por conseguinte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-1252022, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado. Intimem-se. Timon/MA, 16 de janeiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Desarquivamento
24/01/2024, 12:39
Mero expediente
16/01/2024, 22:24
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 23:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:24
Definitivo
17/10/2023, 17:47
Documento (Certidão)
17/10/2023, 17:45
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:22
Publicação
29/09/2023, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DESPACHO Em decorrência da inércia da executada em cumprir voluntariamente a obrigação, ID 100543210, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) do montante da dívida e também condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a intimação do(a) advogado(a) do(a) exequente para, no prazo 10 (dez) dias, FAZER JUNTADA NOS AUTOS DO CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, acrescentando as multas acima cominadas, bem como, em igual prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, 26 de setembro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/09/2023, 00:00
Mero expediente
26/09/2023, 15:11
Decurso de Prazo
14/09/2023, 01:58
Decurso de Prazo
14/09/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DESPACHO Certifique-se quanto o pagamento voluntário do débito, nos termos do ato ordinatório de ID 93951453. Após, voltem conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Timon/MA, 30 de agosto de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 10:51
Documento (Certidão)
01/09/2023, 10:25
Mero expediente
30/08/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 21:11
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 15:40
Documento (Certidão)
10/08/2023, 15:39
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/07/2023, 15:09
de Conciliação (Conciliador(a))
27/07/2023, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Requerido: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/07/2023 15:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 97607066. Aos 25/07/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/07/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 09:07
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/07/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:07
de Conciliação (designada)
24/07/2023, 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 19:46
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:04
Publicação
07/06/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo que a parte executada, através de seu procurador constituído, para, no prazo de 15(quinze) dias, satisfazer a obrigação a qual foi condenado ou acostar aos autos prova do seu adimplemento no que se refere ao PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC). Timon, 5 de junho de 2023. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2023, 16:25
Documento (Certidão)
05/06/2023, 16:19
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:53
Publicação
10/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor, por meio de advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, referentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Proceda-se às alterações no sistema Pje quanto a classe processual de cumprimento de sentença. Após o término do prazo, sem pagamento, arquive-se. Realizado o pagamento das custas, intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador constituído, para, no prazo de 15(quinze) dias, satisfazer a obrigação a qual foi condenado ou acostar aos autos prova do seu adimplemento no que se refere ao PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC). Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Timon/MA, 5 de maio de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Movimentação processual
08/05/2023, 09:12
Desarquivamento
08/05/2023, 08:53
Evolução da Classe Processual
05/05/2023, 13:48
Mero expediente
05/05/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 17:33
Documento (Certidão)
04/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:25
Definitivo
16/12/2022, 14:06
Documento (Certidão)
16/12/2022, 14:01
Publicação
12/12/2022, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS ingressou com AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ambos qualificados, alegando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Argumenta que NÃO ASSINOU O CONTRATO DE Nº 719438276, com pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 45,10, e informa que este é nulo. Diz que os descontos são indevidos e que vêm lhe causando enorme abalo financeiro. Afirma inexistir o negócio jurídico, bem como a existência de dano moral e material. Requer o julgamento procedente da demanda, com a declaração de nulidade do contrato e a condenação do demandado em danos. Com a inicial foram juntados documentos de ID nº 50168953. Despacho de ID nº 50215458 deferindo a justiça gratuita e determinando a juntada de tentativa de conciliação. Petição do demandado de ID nº 50701929 anexando habilitação nos autos. Contestação de ID nº 51996489, requerendo, em sede de preliminar, o reconhecimento da prescrição e da conexão, bem como falta de interesse de agir. No mérito, resta evidenciada a formalização do contrato e sua regularização. Argumenta não caber dano ou ressarcimento em dobro. Requer o julgamento improcedente da ação. Com a contestação juntou documento de ID nº 51996489, dentre outros. Certidão de ID nº 53954160 informando a não apresentação de réplica. Sentença de ID nº 54173681 reconheceu a prescrição. O autor apelou da sentença, sendo a decisão anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, ID 63180561. Em seguida, por meio do despacho de ID nº 77809396, foi oportunizado às partes para que abalizassem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente, além de especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. As partes não se manifestaram nos autos, ID n°78945901. É o relatório. Passo a fundamentar. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante. O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a existência de CONEXÃO da presente ação com o presente processo com outras ações em que a parte autora requer a declaração de nulidade de contratos (0805614-79.2021.8.10.0060). Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que no citado processo figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade de cobranças de contrato de empréstimo. No entanto, até o presente momento, verifica-se que se trata de contratos diversos. Assim, a IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR NÃO É SEMELHANTE. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; No caso ora analisado, os processos indicados possuem as mesmas partes e objetivam CAUSA DE PEDIR DIVERSAS, pois solicitam A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE CONTRATOS DIVERSOS, pelo que rejeito a preliminar. 2 - NO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que a questão matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, mesmo se a parte demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”). Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando cópia do instrumento contratual da avença, no qual se faz presente a assinatura da contratante (ID 51996489 - Pág. 20). O instrumento n. 719438276
trata-se de um contrato de empréstimo consignado, sendo financiado o valor de R$ 1.509,21 (mil quinhentos e nove reais e vinte e um centavos), liberando-se o saldo líquido de R$ 1.482,09 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e nove centavos). Outrossim, a suplicante, mesmo oportunizada a réplica, não se insurgiu acerca do recebimento desses valores de forma comprovada. Tampouco postulou a produção de prova pericial, embora oportunizada em momento processual oportuno. Ademais, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo. Outrossim, a suplicante, na réplica, não se insurgiu acerca do tipo de contrato e forma estipulada, e, portanto, não pairam dúvidas sobre a titularidade da conta, bem como o recebimento do valor correspondente ao empréstimo questionado. Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou os empréstimos indicados na exordial e, em razão destes, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Corroborando tais entendimentos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação declaratória. Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado". Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente. Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10043408220218260438 SP 1004340-82.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Alegada fraude. Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos). Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado. Ausência de indícios de fraude. Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital). Má-fé na inversão da verdade dos fatos. Caracterização. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00) Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida pelo banco demandado, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade. Ademais, a parte requerida comprovou a contratação em questão, sendo que a jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1. Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade. Sentença reformada, no ponto. 2. Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081113607, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DÍVIDA EXÍGIVEL. Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento. Precedentes desta Corte. Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080267362, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019). Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 17 de novembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Improcedência
18/11/2022, 00:13
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 09:50
Documento (Certidão)
18/09/2022, 18:08
Publicação
01/09/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, 29 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/08/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 14:49
Documento (Certidão)
10/08/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:32
Petição (Contestação)
05/08/2022, 03:15
Publicação
18/07/2022, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 14 de julho de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0802141-51.2022.8.10.0060 MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
15/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2022, 21:57
Documento (Decisão)
14/07/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NONATA DE SILVA SANTOS ADVOGADA: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB/MA 22957 A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATORI RODRIGUES (OAB/MA 9348 A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ARTIGO 27 DO CDC. A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. I. No presente caso, diversamente do reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não se operou o fenômeno da prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) é o último desconto indevido, decorrente do alegado contrato de empréstimo fraudulento, contrato esse que só se encerrou em junho/2019, sendo que a vertente ação foi protocolada em 16/03/2022, dentro do quinquenio legal, portanto. II. Recurso conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802141-51.2022.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NONATA DE SILVA SANTOS da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon, que nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor do Banco apelado, julgou extinto o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. Nas razões recursais, a parte apelante alega que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo, o que é o caso dos autos. Sustenta que o prazo de 05 (cinco anos) tem início após o desconto da última prestação no benefício previdenciário, confirmando-se a não ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão da apelante. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados à exordial. Contrarrazões, ID 16361265. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da prescrição para a autora/apelante pleitear ressarcimento e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. Conforme consignado na sentença vergastada, no presente caso se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC. Ocorre que, diferentemente do que considerou o magistrado a quo, o termo inicial para a contagem não começa a fluir “a partir do conhecimento do dano ou de sua autoria”, mas, sim, a partir da última prestação, haja vista tratam-se de prestações de trato sucessivo cuja lesão se renova a cada novo desconto, conforme a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) No caso dos autos, os descontos indevidos encerraram-se em junho/2019, portanto, resta cristalino que o fenômeno da prescrição não havia se operado quando do ajuizamento da vertente ação, em 16/03/2022. Logo, merece ser reformada a sentença que extinguiu o processo por reconhecer a prescrição, com base em premissa equivocada. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença de base, determinando o retorno dos autos para seu regular processamento na origem, nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís(MA), 15 de junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
20/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2022, 15:28
Documento (Certidão)
25/04/2022, 15:26
Documento (Certidão)
25/04/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:53
Publicação
22/04/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a juntada de procuração que o habilite a atuar no presente feito sob pena de desconsideração do ato realizado, nos termos do art.104, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Timon, 19 de abril de 2022. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2022, 08:20
Documento (Certidão)
19/04/2022, 08:15
Publicação
19/04/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 03:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 12/04/2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0802141-51.2022.8.10.0060
13/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2022, 14:20
Documento (Certidão)
12/04/2022, 10:07
Petição (Apelação)
11/04/2022, 22:21
Publicação
24/03/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802141-51.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA NONATA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aos 17/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que se discute a legalidade de empréstimo consignado referente ao contrato 792087453, descontado no benefício da parte autora. Assim, requereu o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do empréstimo consignado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. É o que basta relatar. Fundamento. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO No art. 332 do Código de Processo Civil constata-se hipóteses excepcionais em que o magistrado, verificando antecipadamente que não há necessidade de fase instrutória, está abalizado a proferir sentença liminar de improcedência. O referido dispositivo, nos incisos de I a IV, reúne casos em que o cerne da lide reside unicamente em uma questão jurídica que já foi decidida, em julgamento anterior ao qual o ordenamento confere peculiar valor, opostamente à pretensão do autor. Outra possibilidade de rejeição, de plano, da demanda, com julgamento do mérito, acontece quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência (art. 332, § 1º). O que há em comum em todos os casos é a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao autor. Esse é exatamente o caso dos autos. Não há dilação probatória necessária, considerando que os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido. DO MÉRITO A inconformidade da parte autora se resume a negativa de qualquer contratação com a empresa requerida. Contudo, analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor. Insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o autor se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Neste caso, exploremos a prescrição: trata-se da extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular. Portanto, tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perdurem no tempo. Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido é o aresto jurisprudencial da Quinta Câmara Cível do TJMA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Segundo o artigo 27do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015). Desta feita, nos contratos consignados, considera-se que o contratante toma conhecimento do dano no primeiro desconto alegado como indevido em sua aposentadoria ou contracheque. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.561 – M, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERIN) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmou posicionamento sobre o tema, senão vejamos: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. COERÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO, no mês de julho de 2010 (fl. 26). Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data. III. Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 15/10/2015, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de julho de 2015. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Ap 0198842018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018) Portanto, o prazo prescricional por eventual defeito na prestação do serviço é de 05 (cinco) anos a contar da data da ciência do feito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, o autor ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 16 DE MARÇO DE 2022 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato, tendo o primeiro desconto em JULHO DE 2014, conforme se infere do documento de ID 62839744, fls. 25. Assim, não é aceitável ter descontos mensais em seu benefício/conta e não ser percebido pelo autor, uma vez que ficaria a critério subjetivo da parte dizer se tomou ou não conhecimento do fato, sem comprovação do alegado, podendo, assim, dar azo à má-fé. Portanto, uma vez que não foi provado nos autos em momento oportuno a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo multicitado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência é a data do primeiro desconto. Desse modo, considerando que o primeiro desconto se deu em 07/2014, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição. Frisa-se que a prescrição caracteriza matéria de ordem pública, que, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, caput e §1º c/c o art. 487, parágrafo único, todos do CPC, a seguir: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1o. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Art. 487, parágrafo único. Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Nestes termos, sendo desnecessária a intimação da parte para se manifestar, e, considerando que o prazo prescricional de 05(cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, reconheço, de ofício, a prescrição, consoante fundamentação acima. DECIDO.
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Serve o presente expediente de mandado de intimação. Timon/MA, 17 de março de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.