Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO I – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 524 DO CPC NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Verifica-se que o pedido inicial de cumprimento de sentença foi apresentado sem a devida observância das exigências previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 524 do CPC, incumbe ao exequente apresentar, no requerimento de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação do índice de correção monetária aplicado, das taxas de juros incidentes, dos termos inicial e final da apuração, e demais encargos previstos no título executivo, conforme redação a seguir: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Já o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025 estabelece os elementos essenciais que devem constar nos autos para possibilitar a elaboração de cálculos judiciais pela Contadoria Judicial Única, os quais correspondem aos previstos no artigo 524 do CPC e devem ser prestados de forma direta, clara e sistematizada, inclusive com a identificação dos documentos a serem utilizados nos cálculos, mediante indicação dos respectivos IDs e, quando necessário, das folhas. É certo que o pedido inicial de cumprimento de sentença deve ter tópico específico que obedeça aos parâmetros mínimos a seguir: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. A ausência de tais informações compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede que a parte executada tenha plena ciência dos parâmetros utilizados pelo exequente na apuração do crédito. Além disso, inviabiliza o controle judicial sobre a correção dos critérios adotados e torna o pedido genérico e impreciso, o que configura inépcia nos termos do artigo 321 do CPC, por ausência dos requisitos legais indispensáveis ao regular desenvolvimento da fase executiva. Por consequência, a irregularidade do pedido de cumprimento de sentença impede o prosseguimento regular do feito e, no caso de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, inviabiliza o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Única, que atua com base nos parâmetros previamente fixados pelo juízo, nos termos da referida resolução. II – ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES COM BASE EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS NA COMARCA: Na hora de fazer os cálculos de valores devidos com base em sentenças proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, é importante observar as regras utilizadas pelos tribunais. Quando se trata de repetição de indébito ou outros danos materiais, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, salvo se a sentença tiver indicado outro índice (como o INPC), e essa correção começa a contar desde o prejuízo sofrido, ou seja, desde cada desconto ou cobrança indevida (individualmente), e não do início dos descontos, conforme determina a Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios desses valores devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Já no caso dos danos morais, os juros legais são contados a partir da data do evento danoso (geralmente, a data da contratação), conforme a Súmula 54 do STJ, salvo se a sentença tiver fixado como início a data da citação. A correção monetária dos danos morais deve ser feita com base no IPCA, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Essas são as regras geralmente adotadas, mas pode haver exceções, conforme o que foi decidido expressamente na sentença que transitou em julgado. Para sentenças proferidas depois da vigência da Lei nº 14.905/2024, passaram a valer novas regras. A correção monetária dos danos materiais, como nos casos de repetição de indébito, deve ser feita pelo IPCA (ou outro índice acordado), desde a data de cada cobrança indevida (individualmente) até a citação. A partir da citação, o valor passa a ser atualizado somente pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, sem somar com o IPCA ou qualquer outro índice, conforme os artigos 405 e 406 do Código Civil. Nos danos morais, os juros devem ser contados desde o evento danoso (geralmente a data da contratação), calculados com base na Selic, descontando o IPCA até a data da sentença, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. A partir da sentença, o valor do dano moral passa a ser atualizado somente pela Selic, sem dedução do IPCA, conforme os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e a Súmula 362 do STJ. É importante lembrar que não pode haver uso conjunto da Selic com outro índice, seja de correção monetária ou de juros. Essas são as regras atualmente previstas em lei e que têm sido aplicadas de forma predominante pelos tribunais, salvo se a sentença transitada em julgado tiver fixado critérios diferentes. III – DISPOSIÇÕES FINAIS: Diante disso, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que emende(m) o pedido inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção sem resolução do mérito, apresentando os seguintes elementos, com base no título executivo judicial e demais informações imprescindíveis: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido. Para fins de cooperação (artigo 6º do CPC), fica disponibilizado modelo de petição de pedido de cumprimento de sentença (art. 524 do CPC), a ser adaptado em cada caso concreto, de acordo com os parâmetros do título executivo judicial, no seguinte link: https://drive.google.com/file/d/1Ua-CiB8D86eJGtOD95VC9su0Jw-mPGqu/view?usp=sharing. Conste na intimação que, no caso a condenação envolva valores distintos por danos morais e por danos materiais, as informações exigidas deverão ser apresentadas de forma separada, com tópicos específicos para cada tipo de indenização. Caberá à parte credora discriminar, para cada uma das condenações, todos os elementos referidos anteriormente, permitindo à Contadoria a elaboração precisa e individualizada dos respectivos cálculos, no caso de eventual impugnação. Conste na intimação que caberá ao credor indicar com precisão os documentos que devem ser considerados para a elaboração dos cálculos, especialmente nos casos de condenações por danos materiais ou de cobrança de verbas trabalhistas, identificando expressamente os respectivos números de identificação no sistema (ID.) e, sendo o caso, as folhas do documento, a fim de facilitar a análise técnica e evitar diligências complementares, no caso de impugnação ao cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial Única, assim como para tornar viável o recebimento do crédito com maior brevidade possível. Advirta-se, na intimação, que a apresentação de informações divergentes ou destituídas de amparo no título executivo judicial poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às sanções legais aplicáveis, inclusive multa, indenização e responsabilização por atos atentatórios à dignidade da justiça. Conste na intimação que a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito no referido prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da possibilidade de (in)deferimento do pedido de cumprimento de sentença. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, Quarta-feira, 19 de Novembro de 2025. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Práticas Abusivas, Direito de Imagem, Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0800719-27.2019.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): ROSALINA GOMES SOUSA Rua Principal, 9, casa, lagoa seca, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)9934-1657 Advogado do(a)
Emenda à Inicial
19/11/2025, 14:38
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial. Senador La Rocque/MA, 22 de julho de 2025. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0800719-27.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROSALINA GOMES SOUSA Advogado do(a)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial. Senador La Rocque/MA, 22 de julho de 2025. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0800719-27.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROSALINA GOMES SOUSA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial. Senador La Rocque/MA, 22 de julho de 2025. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0800719-27.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROSALINA GOMES SOUSA Advogado do(a)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial. Senador La Rocque/MA, 22 de julho de 2025. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0800719-27.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROSALINA GOMES SOUSA Advogado do(a)
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:03
Publicação
16/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800719-27.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: ROSALINA GOMES SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como o artigo o Art. 24 d Lei nº 12.193/2023, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMO A PARTE PASSIVA BANCO BRADESCO S.A., via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 1.142,84 (mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 14 de julho de 2025. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:49
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 20:07
Publicação
28/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO O requerimento de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e a petição contém os requisitos do artigo 524 do CPC. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800719-27.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Práticas Abusivas, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ROSALINA GOMES SOUSA Advogado do(a) Recebo o pedido de cumprimento de sentença definitivo, determinando a evolução da classe da ação, caso ainda não tenha sido feita previamente. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver. Consigne-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos § 1º, do artigo 524, do CPC incidirão sobre o restante. 3. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 4. Havendo depósito judicial voluntário do valor exequendo para quitação do débito, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado constituído, intimando-a na sequência para que manifeste sobre o pagamento integral do débito no prazo de até 5 dias. 5. Havendo pedido de penhora online e demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil 5.1. Expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da(s) parte(s) Executada(s) junto a instituições financeiras do Brasil, por meio do Sisbajud, até o valor do último demonstrativo atualizado do débito constante na execução (CPC, art. 854). 5.1.1. Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 30 (trinta) vezes ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial, desde que respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio positivo, determino a(s) juntada(s) do(s) respectivo(s) extrato(s). 5.1.2. Havendo bloqueio positivo de valores, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) nos termos do § § 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 5.1.3. Havendo bloqueio de valor excedente ou ínfimo, determino o imediato desbloqueio da respectiva quantia. 5.1.4. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias. 6. O pagamento da condenação em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade. 6.1. Caso não conste a informação nos autos, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. 6.2. Não havendo o cumprimento da determinação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. 7. Não havendo comprovação de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e ausente pedido de penhora online por meio do Sisbajud, intime-se o Exequente para que promova o regular andamento do feito e apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias. 8. Cumpra-se Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. O presente serve como mandado/ofício. Senador La Rocque, data certificada eletronicamente. Dayan Jerff Martins Viana Juiz Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
25/04/2025, 00:00
Mero expediente
21/04/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 13:02
Evolução da Classe Processual
03/04/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:25
Publicação
18/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800719-27.2019.8.10.0131.
Autor: ROSALINA GOMES SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte vencedora na pessoa do advogado constituído, para no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o processo, observando o que dispõe o artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento; O referido é verdade. Senador La Rocque-MA, Quinta-feira, 13 de Março de 2025. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:51
Mero expediente
21/12/2024, 22:58
Documento (Certidão)
15/11/2024, 10:28
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800719-27.2019.8.10.0131 Autor(a):ROSALINA GOMES SOUSA Advogado(a): Advogado do(a)
08/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2024, 08:49
Recebimento (competência exclusiva)
31/07/2024, 07:35
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S
AGRAVADO: ROSALINA GOMES SOUSA ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES - OAB MA11483-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O agravante não apresentou qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença, violando dessa forma o art. 1.010, II e III do CPC. II. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA) 27 de Junho de 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800719-27.2019.8.10.0131
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão monocrática (ID 28489307) que não conheceu dos apelos interpostos ante a ocorrência das razões dissociadas recursais. Nas razões recursais (ID 29300852), alega o recorrente que o contrato 812234074 resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão monocrática, julgar improcedentes os pedidos formulados à exordial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, consignei na decisão agravada que houve a inobservância ao princípio da congruência recursal. Isto porque, observo que o recorrente em nada atacou a sentença, se insurgindo apenas quanto a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez. Ressalto que a parte agravada alegou o desconto indevido em sua conta corrente intitulado por "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A” o que foi julgado procedente o pedido, matéria esta diversa do apelo o que revela ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Logo, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o apelo manejado, devendo ser mantido o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. - Por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não se conhece de apelação que apresenta razões que não impugnam especificadamente a fundamentação exposta na sentença recorrida.(TJ-MG - AGT: 00462092420128130372, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 30/11/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, INCISO III E 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação deve infirmar os fundamentos da sentença impugnada a fim de evidenciar confronto de teses sob pena de violação do princípio da dialeticidade, conforme dispõem os artigos 932, inciso III e 1.010 do Código de Processo Civil. 1.1. O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), recorrente que deve expor a causa de pedir e o pedido de modo a permitir efetivo exercício do contraditório pelo recorrido e fixar limites para atuação do Tribunal 1.2. Verdade que ?Reproduzir os argumentos da contestação não viola, por si só, o princípio da dialeticidade? (Acórdão 1312558, 07200488220198070007, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No entanto, no caso, não rebatidos no recurso os fundamentos da sentença, meras alegações genéricas. Ou seja, mera reprodução de argumentos da contestação, não impugnadas as razões de decidir, recurso que não se presta ao fim específico. 2. Agravo interno conhecido e não provido.(TJ-DF 07193679620208070001 DF 0719367-96.2020.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 12/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR OFENSA À DIRETRIZ DA DIALETICIDADE RECURSAL. INÉPCIA. Insurgência da ré restrita ao mérito em si do apelo interposto, tangenciando a sólida fundamentação determinante do não conhecimento do apelo. Conduta a reforçar o total descompromisso da agravante com a observância da diretriz da dialeticidade recursal, a importar na inépcia do agravo interposto. Decisão monocrática mantida. Recurso não conhecido.(TJ-SP - AGT: 10003829220208260157 SP 1000382-92.2020.8.26.0157, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 22/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão monocrática incólume. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S
AGRAVADO: ROSALINA GOMES SOUSA ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES - OAB MA11483-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O agravante não apresentou qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença, violando dessa forma o art. 1.010, II e III do CPC. II. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA) 27 de Junho de 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800719-27.2019.8.10.0131
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão monocrática (ID 28489307) que não conheceu dos apelos interpostos ante a ocorrência das razões dissociadas recursais. Nas razões recursais (ID 29300852), alega o recorrente que o contrato 812234074 resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão monocrática, julgar improcedentes os pedidos formulados à exordial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, consignei na decisão agravada que houve a inobservância ao princípio da congruência recursal. Isto porque, observo que o recorrente em nada atacou a sentença, se insurgindo apenas quanto a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez. Ressalto que a parte agravada alegou o desconto indevido em sua conta corrente intitulado por "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A” o que foi julgado procedente o pedido, matéria esta diversa do apelo o que revela ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Logo, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o apelo manejado, devendo ser mantido o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. - Por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não se conhece de apelação que apresenta razões que não impugnam especificadamente a fundamentação exposta na sentença recorrida.(TJ-MG - AGT: 00462092420128130372, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 30/11/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, INCISO III E 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação deve infirmar os fundamentos da sentença impugnada a fim de evidenciar confronto de teses sob pena de violação do princípio da dialeticidade, conforme dispõem os artigos 932, inciso III e 1.010 do Código de Processo Civil. 1.1. O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), recorrente que deve expor a causa de pedir e o pedido de modo a permitir efetivo exercício do contraditório pelo recorrido e fixar limites para atuação do Tribunal 1.2. Verdade que ?Reproduzir os argumentos da contestação não viola, por si só, o princípio da dialeticidade? (Acórdão 1312558, 07200488220198070007, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No entanto, no caso, não rebatidos no recurso os fundamentos da sentença, meras alegações genéricas. Ou seja, mera reprodução de argumentos da contestação, não impugnadas as razões de decidir, recurso que não se presta ao fim específico. 2. Agravo interno conhecido e não provido.(TJ-DF 07193679620208070001 DF 0719367-96.2020.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 12/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR OFENSA À DIRETRIZ DA DIALETICIDADE RECURSAL. INÉPCIA. Insurgência da ré restrita ao mérito em si do apelo interposto, tangenciando a sólida fundamentação determinante do não conhecimento do apelo. Conduta a reforçar o total descompromisso da agravante com a observância da diretriz da dialeticidade recursal, a importar na inépcia do agravo interposto. Decisão monocrática mantida. Recurso não conhecido.(TJ-SP - AGT: 10003829220208260157 SP 1000382-92.2020.8.26.0157, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 22/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão monocrática incólume. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S
AGRAVADO: ROSALINA GOMES SOUSA ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES - OAB MA11483-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista interposição de Agravo Interno,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800719-27.2019.8.10.0131 intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR
APELADO: ROSALINA GOMES SOUSA ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. II. A apelante não apresenta qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença. III. Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800719-27.2019.8.10.0131
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz Direito da Comarca de Senador la Rocque, que nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “[…] a) DECLARAR a nulidade do desconto referente a "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A"; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta da parte autora referente a "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A", conforme extrato em ID. 17562327, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação”. Nas razões recursais (ID 22841507), alega o recorrente que agiu no exercício regular do direito ao efetuar os descontos no benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado efetuado pela parte apelada. Aduz que o negócio jurídico foi efetuado com a dos documentos pessoais, tendo sido transferida a quantia para conta bancaria da apelada. Assevera que, ante a inexistência de ilegalidade, deve ser afastada a restituição em dobro e indenização por danos morais. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões, ID 22841513. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 26099130. É o relatório. DECIDO. Nas razões do presente apelo, não é possível verificar as razões do inconformismo do recorrente, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença recorrida. Dessa forma, verifico a inobservância ao princípio da congruência recursal. Isto porque, observo que o recorrente em nada atacou a sentença, se insurgindo apenas quanto a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez. Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Seguindo essa trilha, o Supremo Tribunal Federal comunga do mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 514, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida. Estando as razões recursais dissociadas do decidido na sentença, não se conhece do recurso de apelação. A parte recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, que serviu de fundamento para sua exclusão do regime do Simples Nacional, em razão da existência de débitos tributários. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que as alegadas ofensas a preceitos constitucionais somente se verificariam de modo indireto e reflexo, ao que não se prestaria o recurso extraordinário. A pretensão não merece acolhida. Isso porque o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou que as razões recursais do recurso de apelação estavam inteiramente dissociadas da sentença proferida. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma em destaque. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Brasília, 16 de março de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator. (STF - ARE: 796851 RS - RIO GRANDE DO SUL 5048425-44.2012.4.04.7100, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/03/2015, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2015) Deste Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte julgado, in vebis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. O argumento recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou às razões que justifiquem a sua modificação, ou seja, deve haver correspondência biunívoca, sob pena de carência de regularidade formal, por dissociação entre o caso concreto e o recurso, com o consequente não conhecimento deste último (TJMA, AC 141322013, Des. Marcelo Carvalho Silva, DJ: 05/08/2013). II. Quando não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade formal, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso. III. Apelação não conhecida. (TJ-MA - APL: 0564172013 MA 0002355-90.2013.8.10.0060, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Assim, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
29/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2023, 09:31
Documento (Certidão)
18/01/2023, 09:27
Mero expediente
17/01/2023, 07:53
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 08:12
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:25
Publicação
12/12/2022, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSALINA GOMES SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800719-27.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:14
Decurso de Prazo
09/05/2022, 10:07
Petição (Apelação)
18/04/2022, 20:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:14
Publicação
05/04/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSALINA GOMES SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ROSALINA GOMES SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA. Contestação apresentada em ID 29275956. Audiência realizada em ID. 29322659. Vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. No mérito da presente lide, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID. 17562327), que houve um desconto indevido na sua conta corrente, em razão de corbança intitulado por "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A", conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido. Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a referida contratação não foi comprovada pelo requerido, o qual juntou não juntou o contrato autorizador do desconto. Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral ao desconto na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”. Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu. Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória. Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A", conforme os extratos bancários acostos em ID.17562327. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800719-27.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) DECLARAR a nulidade do desconto referente a "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A"; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta da parte autora referente a "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A", conforme extrato em ID. 17562327, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque ".