Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL MORAES TELLES E YURI MORAES TELLES EMBARGADA: ANTÔNIA ALTAIR DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO LEITE - OAB MA9071-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Rafael Moraes Telles e Yuri Moraes Telles contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa RY Comunicação e Marketing Ltda, estendendo a responsabilidade aos embargantes, sob fundamento da teoria menor do art. 28, §5º, do CDC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à necessidade de demonstração de fraude ou abuso para aplicação da teoria menor do CDC; (ii) à participação minoritária e ausência de ingerência de um dos sócios; (iii) à compatibilidade da aplicação do art. 50 do CC e da limitação de responsabilidade prevista no art. 1.052 do CC; e (iv) à inclusão dos dispositivos legais no acórdão para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos não apontam vícios no acórdão recorrido, sendo incabível sua utilização para rediscutir fundamentos da decisão. A decisão enfrentou todas as questões relevantes, inclusive mencionando expressamente os fundamentos legais (CDC, art. 28, §5º; CC, arts. 50 e 1.052). A fundamentação foi clara ao adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e à rejeição de distinção entre sócios minoritários e majoritários, dada a responsabilidade solidária e ilimitada em hipóteses de frustração do crédito. Foi reconhecido, para fins de prequestionamento, que os dispositivos legais invocados foram incluídos no acórdão, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, prescinde de demonstração de fraude ou abuso. 2. Não há necessidade de distinção entre sócios minoritários e majoritários quando desconsiderada a personalidade jurídica. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, §5º; CC, arts. 50 e 1.052; CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2021. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS NA APELAÇÃO Nº 0000586-29.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de dezembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Moraes Telles e Yuri Moraes Telles em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa RY Comunicação e Marketing Ltda, estendendo a responsabilidade aos embargantes. Os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições e obscuridades, especificamente: ausência de fundamentação sobre a necessidade ou não de fraude ou abuso para aplicação da teoria menor do art. 28, §5º, do CDC; omissão quanto à posição minoritária e ausência de ingerência de Yuri Moraes Telles na gestão; falta de análise da compatibilidade do art. 1.052 do CC com a desconsideração, especialmente sobre limitação da responsabilidade ao capital social; ausência de enfrentamento sobre a aplicação ou não do art. 50 do CC.Pugnam pelo esclarecimento dessas questões para fins de prequestionamento visando eventual recurso especial. A embargada Antônia Altair de Sousa Araújo, em contrarrazões, sustenta a inexistência dos vícios alegados, alegando que o acórdão foi claro ao aplicar a teoria menor, com base na inatividade da empresa, inexistência de bens e encerramento irregular. Alega, ainda, que os embargos são manifestamente protelatórios, requerendo a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em Juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Analisando os autos, verifico que os embargos não devem ser acolhidos. No caso concreto, o acórdão embargado não apresenta vícios. A decisão analisou de forma exaustiva os fundamentos legais e fáticos do caso, especialmente: Aplicou a teoria menor do CDC (art. 28, §5º), firmando a tese de julgamento de que não é necessária prova de fraude ou confusão patrimonial, bastando a frustração do crédito; Rejeitou a limitação da responsabilidade ao capital social, com base na jurisprudência do STJ e da Corte local, que consagram a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios nos casos de desconsideração com fundamento no CDC; e Considerou irrelevante o percentual de participação de Yuri Moraes Telles, aplicando o entendimento pacificado de que, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica, não há distinção entre sócios majoritários e minoritários. Logo, a decisão foi clara e completa, enfrentando os fundamentos jurídicos e fáticos necessários, inclusive com referência aos artigos 50 do CC e 1.052 do CC, não se verificando qualquer ponto omisso ou contraditório que justifique o provimento dos embargos. Consoante dispõe o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, mesmo quando rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, embora os embargos não sejam acolhidos, reconhece-se o prequestionamento implícito dos dispositivos legais invocados (arts. 28, §5º, do CDC; 50 e 1.052 do CC), para fins de interposição de eventuais recursos aos tribunais superiores. Isto posto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO os embargos de declaração opostos por Rafael Moraes Telles e Yuri Moraes Telles, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo integralmente o acórdão. RECONHEÇO, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, que as matérias suscitadas nos embargos (arts. 28, §5º, do CDC; 50 e 1.052 do CC) consideram-se incluídas no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de dezembro de 2025. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11