Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS FONSECA ADVOGADO: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no julgado, não havendo que falar em omissão. III. Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807583-52.2020.8.10.0000
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS FONSECA em face da Decisão Monocrática (ID 12400252) em que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão dos descontos previdenciários referente ao Contrato de empréstimo consignado discutido na origem. Nas razões recursais (ID 12608375), alega o embargante, em síntese, o vício da omissão, tendo vista que não foi determinada a imediata suspensão dos descontos previdenciários, referentes ao contrato de empréstimo consignado discutido na origem. Aduz que, em se tratando de obrigação de fazer, deve ser aplicada a multa diária em caso de descumprimento da ordem. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, determinando a imediata suspensão dos descontos previdenciários, a partir do recebimento da intimação pelo Embargado, com aplicação de multa diária. Contrarrazões do embargado, ID 19490770. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. Na espécie, ao revés do sustentado pelo embargante, verifico que na decisão embargada (ID 12400252) não está eivado do vício apontado, isto porque consignei na referida decisão que foi determinada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, pois a sua continuidade comprometerá a aposentadoria do agravante, ocasionando-lhe dificuldades financeiras de modo que não acarretará em prejuízo à Instituição Financeira agravada até porque em caso de eventual improcedência na ação de origem, os valores suspensos serão devidamente restituídos, não havendo que falar modificação do julgado. Além disso, em consulta aos autos de origem (ID 53288025), verifico que o embargado informou o cumprimento do julgado mediante a apresentação petição e documentos, não havendo que falar em aplicação de multa diária. Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção. Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume a decisão monocrática recorrida (ID 12400252). Dê-se ciência ao juízo de origem da presente decisão e da decisão monocrática (ID 12400252). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 16 de novembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator