Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NADIA CARVALHO AMORIM Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº 0842638-90.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por NADIA CARVALHO AMORIM em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos. Requer a parte autora sua remoção para a cidade de Timon ou Caxias/MA, além de honorários sucumbenciais. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. Examinando os autos, depreende-se que
trata-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pelo valor dado à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc. I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, de plano, vislumbro a incompetência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar tal demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos. A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a parte autora atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), estando, portanto, dentro dos 60 (sessenta) salários-mínimos de competência do aludido juizado. O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos) Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública. Assim, diante de todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, e determino à Secretaria Judicial a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins. Intime-se. São Luís, 1º de agosto de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo