Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0842638-90.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: NADIA CARVALHO AMORIM DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer o deferimento de remoção de servidor público por motivo de saúde, do Municípios de Santa Helena/MA, local de lotação atual, para o Município de Timon/MA, cidade próxima do local onde o cônjuge da autora trabalha (Teresina/PI). Aduz que sofre de enfermidades psicológicas e psquiátricas (transtorno de ansiedade, síndrome do pânico e depressão) derivadas de sua atividade laboral (escrivã de polícia), sendo recomendado por médico responsável a residência próxima de seus familiares em razão do estado de gravidez de risco. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não mais se encontra em estado gravídico e que, em que pese o laudo apresentado no ID 86407742 afirme que a reclamante permanece com os sintomas depressivos e de crises de pânico após 02 meses da realização do parto, observa-se que tais fatos foram registrados em fevereiro/2023, não havendo informações ou realização de perícia médica oficial que ateste o quadro de enfermidade da requerente de forma permanente a fim de embasar eventual deferimento de medida definitiva de afastamento de servidor público de suas atividades laborais. Nesse contexto, considerando a própria natureza e finalidade do instituto da remoção, é de se concluir que se destina exclusivamente ao servidor em atividade e no exercício do cargo público, cujo desempenho em determinada localidade consubstanciar empecilho à continuidade do tratamento de saúde visando à sua recuperação plena. Ao revés, no período em que a moléstia se mostra mais aguda e impede que o servidor execute seu mister, o instituto jurídico aplicável é a licença para tratamento de saúde, modalidade de afastamento remunerado do agente público. Em tal situação, é logicamente descabido falar-se em remoção do servidor afastado por licença para tratamento de saúde, mesmo porque, a priori, a licença decorre de uma condição meramente passageira, sendo incoerente que se processe uma remoção, impondo um deslocamento definitivo de lotação, enquanto pendente uma situação temporária. Ademais, caso a moléstia venha a incapacitar definitivamente o servidor para desempenhar suas funções, a solução será a aposentadoria por invalidez. Não fosse assim, qualquer afastamento para tratamento de saúde em estabelecimento hospitalar situado em localidade diversa da lotação automaticamente imporia a remoção do servidor, o que evidentemente não se coaduna com a regulamentação legal do instituto. Destarte, considerando a incompatibilidade intrínseca entre a remoção e a licença para tratamento de saúde que vem sendo gozada pelo reclamante, sua pretensão não merece acolhida. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba