Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800497-32.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: LUSENILSON JOSE LIMA DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALSIRAN MARTINS MENDES - MA15607-A ESPÓLIO DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - Vistos,
Trata-se de requerimento formulado por LUZENILSON JOSE LIMA DA COSTA, por meio do qual pleiteia o desarquivamento dos autos para apreciação de pedido de tramitação em segredo de justiça, sob o argumento de que a publicidade do processo estaria expondo sua intimidade, nos termos do art. 189, III, do CPC e art. 21 do Código Civil, em razão de decisões disponíveis para consulta pública, inclusive por terceiros não habilitados. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a publicidade constitui regra no âmbito dos atos processuais, sendo o segredo de justiça medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses estritamente previstas em lei e mediante demonstração concreta da necessidade de restrição. O art. 189 do Código de Processo Civil, ao prever as hipóteses de tramitação em segredo de justiça, exige que a matéria envolva, de forma efetiva, a intimidade das partes ou situações específicas que justifiquem a mitigação do princípio da publicidade. No caso em análise, contudo, a parte requerente limita-se a alegações genéricas de exposição, sem indicar, de maneira objetiva e individualizada, qual conteúdo constante dos autos justificaria a restrição pretendida. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de os autos estarem disponíveis para consulta pública, inclusive por terceiros não habilitados, não configura irregularidade, mas decorre diretamente do regime jurídico da publicidade processual, que visa assegurar transparência e controle social da atividade jurisdicional. Ademais, verifica-se que o processo já se encontra regularmente arquivado, após o devido trâmite, inexistindo fato novo relevante que justifique sua reabertura, tampouco a alteração do regime de publicidade anteriormente vigente. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a decretação do segredo de justiça, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tramitação em segredo de justiça e MANTENHO o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís