Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n° 0001205-07.2017.8.10.0134 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que o Advogado Dr. Bruno Barbosa Silva acessou o balcão virtual desta comarca, oportunidade em que sanou o erro indicado na certidão de ID n° 140983849. Certifico, ainda, procedi à elaboração, no Sistema SAPRE, do ofício de requisição de precatório referente aos honorários sucumebnciais (anexo). Certifico, por fim, que o aludido precatório se encontra aguardando revisão, uma vez que só poderá ser encaminhado à COPRE após as partes serem intimadas para tomarem ciência de seu inteiro teor, conforme estabelecido no Art. 9°, § 3°, da Resolução GP n° 17/2023-TJMA. ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Tendo em vista as disposições contidas no Art. 9°, § 3°, da Resolução GP n° 17/2023-TJMA, pelo presente, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência do inteiro teor do(s) ofício(s) de requisição de precatório referente(s) ao valor devido à parte autora, bem como, caso queiram, se manifestem sobre ele(s). Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n° 0001205-07.2017.8.10.0134 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que o Advogado Dr. Bruno Barbosa Silva acessou o balcão virtual desta comarca, oportunidade em que sanou o erro indicado na certidão de ID n° 140983849. Certifico, ainda, procedi à elaboração, no Sistema SAPRE, do ofício de requisição de precatório referente aos honorários sucumebnciais (anexo). Certifico, por fim, que o aludido precatório se encontra aguardando revisão, uma vez que só poderá ser encaminhado à COPRE após as partes serem intimadas para tomarem ciência de seu inteiro teor, conforme estabelecido no Art. 9°, § 3°, da Resolução GP n° 17/2023-TJMA. ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Tendo em vista as disposições contidas no Art. 9°, § 3°, da Resolução GP n° 17/2023-TJMA, pelo presente, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência do inteiro teor do(s) ofício(s) de requisição de precatório referente(s) ao valor devido à parte autora, bem como, caso queiram, se manifestem sobre ele(s). Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n° 0001205-07.2017.8.10.0134 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que o Advogado Dr. Bruno Barbosa Silva acessou o balcão virtual desta comarca, oportunidade em que sanou o erro indicado na certidão de ID n° 140983849. Certifico, ainda, procedi à elaboração, no Sistema SAPRE, do ofício de requisição de precatório referente aos honorários sucumebnciais (anexo). Certifico, por fim, que o aludido precatório se encontra aguardando revisão, uma vez que só poderá ser encaminhado à COPRE após as partes serem intimadas para tomarem ciência de seu inteiro teor, conforme estabelecido no Art. 9°, § 3°, da Resolução GP n° 17/2023-TJMA. ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Tendo em vista as disposições contidas no Art. 9°, § 3°, da Resolução GP n° 17/2023-TJMA, pelo presente, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência do inteiro teor do(s) ofício(s) de requisição de precatório referente(s) ao valor devido à parte autora, bem como, caso queiram, se manifestem sobre ele(s). Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz
18/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n° 0001205-07.2017.8.10.0134 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que o Advogado Dr. Bruno Barbosa Silva acessou o balcão virtual desta comarca, oportunidade em que sanou o erro indicado na certidão de ID n° 140983849. Certifico, ainda, procedi à elaboração, no Sistema SAPRE, do ofício de requisição de precatório referente aos honorários sucumebnciais (anexo). Certifico, por fim, que o aludido precatório se encontra aguardando revisão, uma vez que só poderá ser encaminhado à COPRE após as partes serem intimadas para tomarem ciência de seu inteiro teor, conforme estabelecido no Art. 9°, § 3°, da Resolução GP n° 17/2023-TJMA. ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Tendo em vista as disposições contidas no Art. 9°, § 3°, da Resolução GP n° 17/2023-TJMA, pelo presente, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência do inteiro teor do(s) ofício(s) de requisição de precatório referente(s) ao valor devido à parte autora, bem como, caso queiram, se manifestem sobre ele(s). Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:24
Publicação
14/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n° 0001205-07.2017.8.10.0134 DESPACHO Intimem-se os causídicos do(a) exequente para que, caso queiram, se manifestem sobre a certidão retro, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando a regularização da(s) irregularidade(s) apontada(s). Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n° 0001205-07.2017.8.10.0134 DESPACHO Intimem-se os causídicos do(a) exequente para que, caso queiram, se manifestem sobre a certidão retro, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando a regularização da(s) irregularidade(s) apontada(s). Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Documento
11/02/2025, 15:10
Documento
11/02/2025, 15:10
Mero expediente
11/02/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 14:57
Documento (Certidão)
11/02/2025, 14:54
Decurso de Prazo
08/02/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:36
Publicação
30/01/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 08:43
Publicação
30/01/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n° 0001205-07.2017.8.10.0134 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, em atenção ao despacho de ID n° 133265184, procedi à elaboração, no Sistema SAPRE, do ofício de requisição de precatório referente ao valor devido à parte autora (anexo). Certifico, ainda, que o aludido precatório se encontra aguardando revisão, uma vez que só poderá ser encaminhado à COPRE após as partes serem intimadas para tomarem ciência de seu inteiro teor, conforme estabelecido no Art. 9°, § 3°, da Resolução GP n° 17/2023-TJMA. Certifico, por fim, que deixei de expedir o precatório referente aos honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de cópia dos documentos pessoais do advogado, que são exigidos pela Resolução GP n° 17/2023-TJMA. ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Tendo em vista as disposições contidas no Art. 9°, § 3°, da Resolução GP n° 17/2023-TJMA, pelo presente, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência do inteiro teor do(s) ofício(s) de requisição de precatório referente(s) ao valor devido à parte autora, bem como, caso queiram, se manifestem sobre ele(s). Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n° 0001205-07.2017.8.10.0134 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, em atenção ao despacho de ID n° 133265184, procedi à elaboração, no Sistema SAPRE, do ofício de requisição de precatório referente ao valor devido à parte autora (anexo). Certifico, ainda, que o aludido precatório se encontra aguardando revisão, uma vez que só poderá ser encaminhado à COPRE após as partes serem intimadas para tomarem ciência de seu inteiro teor, conforme estabelecido no Art. 9°, § 3°, da Resolução GP n° 17/2023-TJMA. Certifico, por fim, que deixei de expedir o precatório referente aos honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de cópia dos documentos pessoais do advogado, que são exigidos pela Resolução GP n° 17/2023-TJMA. ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Tendo em vista as disposições contidas no Art. 9°, § 3°, da Resolução GP n° 17/2023-TJMA, pelo presente, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência do inteiro teor do(s) ofício(s) de requisição de precatório referente(s) ao valor devido à parte autora, bem como, caso queiram, se manifestem sobre ele(s). Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:12
Documento (Certidão)
15/01/2025, 16:16
Mero expediente
30/10/2024, 00:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 16:16
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:53
Decurso de Prazo
25/10/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n° 0001205-07.2017.8.10.0134 CERTIDÃO Em atenção ao despacho retro, certifico para os devidos fins que procedi à elaboração de cálculo atualizado do débito exequendo (cópia em anexo). Certifico, ainda, que para elaboração do aludido cálculo foram consideradas as diretrizes contidas no acórdão de ID n° 96161148, observando-se, quanto aos honorários de sucumbências, os limites mínimos estipulados pelo art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil. ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Pelo presente, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:51
Mero expediente
15/02/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 12:06
Documento (Certidão)
31/01/2024, 12:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2023, 19:40
Evolução da Classe Processual
02/11/2023, 19:39
Mero expediente
25/09/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 17:13
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:11
Documento (Certidão)
27/07/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: D J E A RIBEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogados: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA (OAB/PI 6855 - A) Apelada: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMBIRAS Proc. de Justiça: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS Relator: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO RECORRIDO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. 1. Destaca-se, de início, que as aquisições e contratações realizadas pelo Poder Público estão sujeitas à regra constitucional da obrigatoriedade de licitação, que admite, contudo, exceções previstas em legislação específica (art. 37, XXI, da CF/88), encontrando-se regulamentadas essencialmente na Lei nº 8.666/1993 (diploma que se aplica aos fatos aqui discutidos, já que produzidos sob a sua vigência). 2. Não há dúvidas quanto a celebração do contrato administrativo de nº 04/2016 entre o município de Timbiras e a empresa apelante, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de uso geral, tais como: ar condicionados tipo Split e/ou janela, ventiladores, bebedouros freezers entre outros, para os equipamentos pertencentes a Secretaria de Saúde do Município de Timbiras MA, consoante documentos coligidos à inicial. Verifico isso também pelas notas de empenho e notas fiscais trazidas aos autos pela empresa recorrente, as quais, inclusive, foram atestadas pela municipalidade apelada. 3. Nesse panorama, a empresa apelante cumpriu o ônus probatório que lhe competia no bojo da ação de cobrança, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque logrou comprovar nos autos, através de documento oficial ratificando a regular prestação dos serviços pela Administração do Município de Timbiras MA, o atendimento das normas legais e contratuais de execução do objeto do contrato, o que, no meu sentir, demonstram suficientemente o cumprimento das condições de qualidade dos serviços contratados. 4. Cabia, portanto, à municipalidade recorrida, a juntada da lista de seus servidores, especialmente com a informação de quem era o servidor responsável pela fiscalização do contrato objeto dos autos, a fim de demonstrar a falsidade das declarações de recebimento dos bens constantes das notas fiscais, em consonância com as especificações do contrato, e por pessoas habilitadas para tanto, tudo nos termos dos artigos 429, inciso I, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa prova, de índole documental, deveria ter sido produzida com a Contestação, na forma do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Ao largo disso, valeu-se a apelada de meras alegações desprovidas de suporte probatório, na medida em que apenas alegou tratar-se a apelante de uma “empresa de fachada”. 5. Dessa forma, uma vez comprovada, pela empresa recorrente, a regular entrega dos serviços contratados sem tal fato ter sido sequer impugnado pela municipalidade apelada, o caso é de se modificar a sentença condenatória, a fim de que seja condenado o ente municipal ao pagamento do correspondente valor atinente aos serviços prestados, devidamente atualizados, sob pena de violação ao próprio contrato celebrado e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (cf. art. 884, caput, do Código Civil). 6. Apelo provido. 7. Diante da inversão da sucumbência e considerando a iliquidez do mandamento condenatório, não há que se falar em fixação do percentual da verba honorária no presente momento processual, a qual deverá seguir os ditames do art. 85, §3º, do CPC, quando da liquidação do julgado ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO
APELANTE: CONSTRUTORA ADVENTUS LTDA - ME, VALTERCLER ARAUJO ALVES Advogado do(a)
APELANTE: ELIO SILVA LOPES - MA18236-A Advogado do(a)
APELANTE: ELIO SILVA LOPES - MA18236-A
APELADO: MUNICIPIO DE CENTRO NOVO DO MARANHAO Advogado do(a)
APELADO: IDEILRES ALVES DA SILVA - MA15352-A RELATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800156-75.2018.8.10.0096
APELANTE: CONSTRUTORA ADVENTUS LTDA - ME, VALTERCLER ARAUJO ALVES Advogado do(a)
APELANTE: ELIO SILVA LOPES - MA18236-A Advogado do(a)
APELANTE: ELIO SILVA LOPES - MA18236-A
APELADO: MUNICIPIO DE CENTRO NOVO DO MARANHAO Advogado do(a)
APELADO: IDEILRES ALVES DA SILVA - MA15352-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA RECORRIDA EM DISONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O ordenamento jurídico exige que a contratação de obras no âmbito municipal esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa. 2. Na presente hipótese, não pode a Administração Municipal deixar de pagar a empresa recorrente, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também, aplicável à Administração Pública. 3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 4. Assim, quanto ao dever de indenizar, o STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados os serviços prestados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por D J E A RIBEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por si em desfavor da municipalidade de mesmo nome, julgou improcedentes os pedidos vindicados na inicial, porquanto não teria o Juízo a quo vislumbrado nos autos a efetiva comprovação da execução dos serviços contratados no âmbito do contrato administrativo celebrado com a municipalidade apelada, oriundo do Pregão Presencial n° 28/2016, cujo objeto cingia-se na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de uso geral, para equipamentos pertencentes à Secretaria de Assistência Social do Município de Timbiras MA. Contrarrazões não apresentadas pelo município recorrido. Instada a manifestar-se nos presentes autos, a Procuradoria Geral de Justiça consignou inexistir no feito interesse público capaz de ensejar a intervenção Ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do recurso. Destaco, de início, que as aquisições e contratações realizadas pelo Poder Público estão sujeitas à regra constitucional da obrigatoriedade de licitação, que admite, contudo, exceções previstas em legislação específica (art. 37, XXI, da CF/88), encontrando-se regulamentadas essencialmente na Lei nº 8.666/1993 (diploma que se aplica aos fatos aqui discutidos, já que produzidos sob a sua vigência). Nessa toada, é certo que a execução de contratos públicos e o pagamento de serviços pelos entes estatais devem atenção ao regramento constitucional de Administração Pública, inclusive aos princípios da Legalidade e da Eficiência (art. 37, caput, da CF/88). Assim, a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado (art. 67, caput, da Lei nº 8.666/93); além disso, em se tratando de serviços técnicos específicos, como os aqui discutidos, o recebimento dos serviços prestados deve se dar mediante recibo (arts. 73 e 74, inciso II e parágrafo único, do diploma supracitado). Ademais, é certo que a Administração deve rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato (art. 76 do mesmo diploma). Não há dúvidas quanto a celebração do contrato administrativo de nº 04/2016, entre o município de Timbiras e a empresa apelante, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestar serviços de manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de uso geral, tais como: ar condicionados tipo Split e/ou janela, ventiladores, bebedouros freezers entre outros, para os equipamentos pertencentes a Secretaria de Saúde do Município de Timbiras MA, consoante documentos coligidos à inicial. Verifico isso também pelas notas de empenho e notas fiscais trazidas aos autos pela empresa recorrente, as quais, inclusive, foram atestadas pela municipalidade apelada. Com efeito, nos termos não apenas dos dispositivos legais da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93), mas também do instrumento contratual que dá substrato à presente demanda, especificamente conforme disposição da cláusula sexta, o pagamento dar-se-á “após a comprovação de que a empresa contratada está em dias com as obrigações perante o Sistema de Seguridade Social, mediante a apresentação das Certidões Negativas de Débitos como INSS e o FGTS, no prazo não superior a 30 dias, contados da entrega da Nota Fiscal dos serviços, devidamente atestados pelo setor competente (…)”. É dizer, da análise dos documentos carreados à inicial, depreendo que a empresa recorrente cumpriu os requisitos para o efetivo pagamento dos serviços prestados, não tendo sido, tais documentos, sequer impugnados pelo ente recorrido. Nesse panorama, a empresa apelante cumpriu o ônus probatório que lhe competia no bojo da ação de cobrança, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque logrou comprovar nos autos, através de documento oficial ratificando a regular prestação dos serviços pela Administração do Município de Timbiras MA, o atendimento das normas legais e contratuais de execução do objeto do contrato, o que, no meu sentir, demonstram suficientemente o cumprimento das condições de qualidade dos serviços contratados. Dessa forma, deve-se ter em vista que os pagamentos em contratos administrativos se submetem à efetiva entrega do objeto da avença, ou seja, têm como condição sine qua non o concreto cumprimento da obrigação assumida pela empresa contratada, conforme restou afigurado nos presentes autos. Considerando os documentos trazidos pela empresa apelante e distintamente dos fundamentos assentados pelo Juízo a quo, entendo que o ente apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor (art. 373, II, CPC), porquanto não logrou refutar, de forma induvidosa, as alegações e documentos coligidos pela apelante, tais como, notas fiscais atestadas e notas de empenho efetivamente firmadas por servidores da Administração Municipal recorrida. Cabia, portanto, à municipalidade recorrida, a juntada da lista de seus servidores, especialmente com a informação de quem era o servidor responsável pela fiscalização do contrato objeto dos autos, a fim de demonstrar a falsidade das declarações de recebimento dos bens constantes das notas fiscais, em consonância com as especificações do contrato, e por pessoas habilitadas para tanto, tudo nos termos dos artigos 429, inciso I, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa prova, de índole documental, deveria ter sido produzida com a Contestação, na forma do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Ao largo disso, valeu-se a apelada de meras alegações desprovidas de suporte probatório, na medida em que apenas alegou tratar-se a apelante de uma “empresa de fachada”. Presente, portanto, lastro probatório acerca da efetiva execução dos serviços contratados, revela-se a obrigação de a Fazenda Pública Municipal (recorrida) realizar o pagamento perquirido pela apelante, sob pena de configura-se o enriquecimento sem causa do ente municipal. À guisa de exemplo, colaciono julgado proferido por este Egrégio Sodalício que, conquanto não tenha havido contrato administrativo formalizado na situação posta a desate, a execução dos serviços restou comprovada. In litteris: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800156-75.2018.8.10.0096 Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Quarta Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em são Luís, (MA), 15 de outubro de 2019. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator Dessa forma, uma vez comprovada pela empresa recorrente a regular entrega dos serviços contratados, sem tal fato ter sido sequer impugnado pela municipalidade apelada, o caso é de se modificar a sentença condenatória, a fim de que seja condenado o ente municipal ao pagamento do correspondente valor atinente aos serviços prestados, devidamente atualizados, sob pena de violação ao próprio contrato celebrado e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (cf. art. 884, caput, do Código Civil). Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença vergastada, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais iniciais. Diante da inversão da sucumbência e considerando a iliquidez do mandamento condenatório, não há que se falar em fixação do percentual da verba honorária no presente momento processual, a qual deverá seguir os ditames do art. 85, §3º, do CPC, quando da liquidação do julgado É como voto.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: D J E A RIBEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A
APELADO: MUNICIPIO DE TIMBIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TIMBIRAS DESPACHO Observo que, após instada para comprovar sua hipossuficiência, a parte apelante coligiu demonstrativos financeiros atualizados, os quais demonstram que não empreendeu atividade comercial nos anos de 2021 e 2022 e, por conseguinte, também não obteve atividade financeira nos últimos dois anos, razão pela qual
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001205-07.2017.8.10.0134 DEFIRO concessão da gratuidade da justiça. Encaminhem-se os autos eletrônicos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora"
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: D J E A RIBEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA OAB/PI 6855-A APELADA: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMBIRAS DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001205-07.2017.8.10.0134 Vistos etc. Observo que a apelante interpôs o vertente apelo pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porém não colacionou aos autos documentos comprobatórios atualizados de sua hipossuficiência financeira, notadamente por tratar-se de Pessoa jurídica. Destarte, considerando o relevante vulto financeiro discutido nos presentes autos e que “o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)” (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019), INTIME-SE a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, tais como balanços financeiros; extratos bancários atualizados, bem como outros documentos capazes de atestar a hipossuficiência da apelante (Pessoa Jurídica). Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
21/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2022, 17:44
Decurso de Prazo
05/09/2022, 13:05
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/08/2022, 15:18
Publicação
22/08/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Timbiras/MA, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz. Mat. 198101
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:30
Documento (Certidão)
18/08/2022, 18:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
18/08/2022, 18:27
Mero expediente
01/06/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 08:27
Recebimento (dependência)
27/05/2022, 10:50
Entrega em carga/vista
27/05/2022, 10:46
Recebimento (dependência)
27/05/2022, 10:36
Entrega em carga/vista
16/03/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:17
Protocolo de Petição
14/03/2022, 08:32
Expedida/certificada
21/02/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: R. DA S. ARAÚJO E CIA LTDA-ME ADVOGADO: BENTO RIBEIRO MAIA ( OAB 6111A-MA ) e FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA ( OAB 6855-PI )
REU: MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA Processo n.° 1205-07.2017.8.10.0134 DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0001205-07.2017.8.10.0134 (12052017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante, buscando o reconhecimento de nulidade e a eliminação de contradição que inquinaria a Sentença de fls.135/138. Com efeito, alega a embargante que a decisão supramencionada é contraditória, pois se fundamenta na ausência de produção de prova oral pelo magistrado, sob o argumento de que a audiência designada teria sido suspensa em virtude da Portaria GP nº 281/2021, do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece prosperar a alegação da embargante, senão vejamos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O inciso II diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de expungir contradição. O art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que: "Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas". No caso em tela, o despacho de fl. 130 concedeu às partes o prazo de 10 (dez) dias para que apresentassem rol de testemunhas, sendo a parte autora intimada em 08/03/2021 (fl. 131), mas não tendo ofertado o nome e qualificação das pessoas que queriam que fossem ouvidas, no prazo legal. Nesse ponto, destaque-se que, apesar de ter havido suspensão dos prazos processuais referentes aos processos físicos entre 08/03/2021 e 30/04/2021, em decorrência das Portarias-GP nº 195/2021, 223/2021 e 281/2021, até 30/04/2021, até 15/09/2021 o rol de testemunhas da autora ainda não havia aportado nestes autos (fl. 134). Ademais, o fato de a audiência de instrução não ter se realizado pela suspensão das atividades em decorrência da pandemia do Covid-19 não faz com que se reabra o prazo concedido às partes para que indicassem as testemunhas que queriam ouvir. O transcurso in albis do aludido prazo faz presumir a desistência da produção da prova oral pretendida, havendo a preclusão. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO PORTE MORTE. GENITORA DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PRECLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. Tendo em vista o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, não restam dúvidas que cabia à autora/apelante a comprovação de sua dependência financeira em relação ao de cujus, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Nos termos do art. 357, § 4º do Código de Processo Civil, deferida a produção de prova testemunhal, compete às partes em prazo comum, não superior a 15 dias, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ´é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes´ (STJ, AgInt no AREsp 175.512/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018). 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04572564520158090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) Se o rol de testemunhas que eventualmente a autora quisesse ouvir fosse oportunamente apresentado, ainda que a pauta de audiência do juízo somente permitisse a realização do ato redesignado meses ou anos depois, a produção do aludido meio probatório restaria observada. Diante da inércia dela quanto à indicação, outro caminho não havia que não o deslinde do feito conforme o estado do processo.
Ante o exposto, em razão de o procedimento não conter vício e a decisão vergastada não conter contradição ou outra mácula, DESACOLHO os embargos declaratórios apresentados. Intimem-se. Timbiras, 15/02/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 198101
21/02/2022, 00:00
Não Conhecimento de recurso
17/02/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 12:41
Documento (Certidão)
15/02/2022, 12:41
Expedida/certificada
28/10/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:05
Protocolo de Petição
06/10/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. DA S. ARAÚJO E CIA LTDA-ME ADVOGADO: BENTO RIBEIRO MAIA ( OAB 6111A-MA ) e FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA ( OAB 6855-PI )
REU: MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA SENTENÇA I - RELATÓRIO
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0001205-07.2017.8.10.0134 (12052017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por R. DA S. ARAÚJO E CIA. LTDA. - ME contra o MUNICÍPIO DE TIMBIRAS-MA, ambos qualificados na exordial A autora, em síntese, alegou que foi contratada pelo réu para fornecimento de serviços de manutenção preventiva e corretiva em aparelhos em geral, em Secretarias Municipais de Timbiras-MA, após procedimento licitatório materializado no Edital de Pregão nº 028/2016, tendo cumprido sua obrigação. Todavia, o demandado não teria pago integralmente os respectivos valores referentes à avença, restando inadimplência em relação à quantia de R$ 145.677,44 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Inicial instruída com os documentos de fls. 10/94. Audiência de conciliação, sem êxito, realizada à fl. 100. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 101/102), alegando, em síntese, que não é devedor da quantia cobrada, eis que não houve a prestação dos serviços contratados, sendo que a empresa autora não existe efetivamente, sendo de "fachada". A peça de resposta veio acompanhada dos documentos de fls. 103/112. Réplica repousa às fls. 118/121. Decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 123, sobre a qual a autora se manifestou às fls. 126/128. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, nota-se que o pedido da autora não deve prosperar. Pois bem. A acionante assevera na inicial que não recebeu o pagamento do valor correspondente ao fornecimento de serviços de manutenção preventiva e correção em equipamentos eletrodomésticos utilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Segundo ela, tais objetos teriam previsão de contratação no Pregão Eletrônico publicizado através do Edital nº 028/2016. Aduz ainda que houve a entrega dos aludidos produtos. Já o requerido aponta que desconhece as notas fiscais apresentadas pela demandante, bem como que não se comprovou o efetivo fornecimento dos produtos. Com efeito, compulsando os Contratos acostados às fls. 20/25, 56/62, 63/68 e 69/74, observa-se a previsão comum de que: "CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO (.) PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento será efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças do Município, através de depósito bancário ou TED, até o 10º (décimo) dia a contar da data da emissão da nota fiscal/fatura, devidamente empenhada e acompanhada da respectiva planilha discriminativa de materiais, e em conformidade com o limite de valores previstos no cronograma físico financeiro, devidamente atestada pela fiscalização e aprovada pela Secretaria Municipal solicitante." Então, a requerente, para provar a entrega dos produtos, acostou as notas fiscais de serviço e os empenhos de fls. 75/92. Todavia, referidos documentos não são aptos a demonstrar que os serviços tenham sido efetivamente prestados à parte requerida, senão vejamos. A despesa pública, para que se opere, deve obedecer a três fases, quais sejam, empenho, liquidação e pagamento. A primeira diz respeito à fase na qual a Administração Pública contratante reserva recursos que serão utilizados quando dos fornecimentos dos produtos ou serviços contratados. O pagamento, por sua vez, é o momento no qual o contratante repassa o valor contratado ao fornecedor. Por fim, e no que mais interessa à questão tratada neste feito, a liquidação é a etapa na qual a Administração Pública verifica se foi recebido aquilo que se contratou. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REQUISITOS - DOCUMENTO ESCRITO - AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO E NOTAS FISCAIS - IRREGULARES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. - Para a propositura da Ação Monitória é necessária a existência de prova escrita do débito, sem força executiva - A realização de despesas, no âmbito da Administração Pública compreende, além do empenho, com a emissão da respectiva Nota de Empenho, a liquidação da despesa, com a comprovação do cumprimento das obrigações objeto do empenho - Não são hábeis a embasar a propositura da ação documentos consistentes apenas em Autorização de Fornecimento e Notas Fiscais apócrifas, sem a demonstração da entrega dos materiais à Administração Pública. (TJ-MG - AC: 10241170026678001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 21/08/2019) Os elementos de prova produzidos nestes autos comprovam a contratação do fornecimento de serviços pela ré, bem como o empenho da quantia total de R$ 98.065,32 (noventa e oito mil, sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), para pagamento de valores relativos ao retromencionado contrato. Todavia, não consta nos autos nenhuma prova de que os respectivos serviços tenham sido efetivamente prestados ao contratante/réu. Não se juntou nos autos, em especial, as ordens de fornecimento emitidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nem as planilhas discriminativas dos serviços prestados e materiais empregados, atestadas pela fiscalização, como especificado na Cláusula Sexta dos Contratos. Ademais, ainda que lhe incumbisse tal ônus, a demandante teve a oportunidade de produção de prova oral, na audiência designada com esse fim, mas abdicou de tal possibilidade, não arrolando testemunhas. Outro fato curioso observado a partir dos documentos acostados aos autos é que, embora geralmente as notas fiscais sejam emitidas após a entrega dos produtos, as juntadas pela parte autora foram emitidas, todas, no dia 22/12/2016, poucos dias do fim do mandato do então gestor, sendo difícil crer que num mesmo dia tenham sido fornecidos tantos serviços. A postulante, dessa maneira, não comprova que tenha prestado os serviços constantes da notas fiscais, não demonstrando a superação de fase necessária da despesa pública, deixando de fazer jus ao pagamento das quantias pleiteadas. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, conforme o art. 85, 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras-MA, 16/09/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 198101
06/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:51
Protocolo de Petição
23/09/2021, 09:48
Improcedência
16/09/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 14:35
Decurso de Prazo
15/09/2021, 14:35
Recebimento (dependência)
25/08/2021, 10:52
Entrega em carga/vista
19/05/2021, 08:58
Mero expediente
06/05/2021, 21:01
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 09:38
Audiência (instrução)
19/04/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. DA S. ARAÚJO E CIA LTDA-ME ADVOGADO: BENTO RIBEIRO MAIA ( OAB 6111A-MA )
REU: MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA Processo Nº: 1205-07.2017.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista as alegações das partes, entendo necessária a produção de prova oral em audiência. Para tanto, intimem-se as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem, se quiserem, rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0001205-07.2017.8.10.0134 (12052017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível Designo o dia 19/04/2020, às 14hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe. Timbiras, 22/02/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 198101