Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079 SENTENÇA: “SENTENÇA A parte autora MARIA DA SALETHE SOUSA MACHADO intentou a presenteAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de JOANA MARIA COUTINHO COSTA SOUZA, alegando "que, no dia 22 de março de 2019, a requerente foi à agência do Banco do Brasil, da Cidade de Parnaíba, acompanhada da requerida. Que estando com o novo cartão eletrônico, acompanhada de sua amiga Joana Maria, que é a requerida, foram a um caixa eletrônico – mesmo sem a requerente saber nada de qualquer transação financeira –, a requerida fez um empréstimo, no caixa eletrônico daquela agência, para a requerente no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), no dia 22 de março de 2019 onde o empréstimo foi liberado para a conta corrente da requerente, tendo a requerida lhe dito que o valor estaria na conta poupança da requerente. Que, ainda no mesmo dia 22/03/2019, após o dinheiro do empréstimo ter sido creditado na conta da requerente, a requerida sacou, na presença da requerente, R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Em seguida, como se fosse a dona do cartão e da conta corrente da requerente, a requerida fez uma transferência de R$300,00 (trezentos reais) e outra transferência de R$190,00 (cento e noventa reais), para contas que a autora não sabe precisar. Que no dia no dia 31 de maio de 2019, a requerida, mais uma vez, teria feito um novo empréstimo para a requerente, no caixa eletrônico, no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). e com o cartão da requerente, efetuou o segundo empréstimo em que foi liberado o valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a requerida, sem explicação nenhuma, transferiu o valor de R$1.400.00 (mil e quatrocentos reais) para a conta poupança número 0023-X, de titularidade da requerida. Que atualmente a autora pagar os valores dos empréstimos e viu seu salário diminuir consideravelmente por conta dos empréstimos feitos. Anexou aos autos, além de documentos pessoais da parte autora e de procuração ad judicia, extratos bancários. Citada a parte requerida, apresentou contestação em documento de id 59903566, intempestivamente ( certidão de id 44188034 ), alegando que não ficaram comprovados nos autos as alegações da autora. Autora apresentou réplica em documento de id 49617050. É o breve relatório. Decido. Sobre a preliminar de ausência da capacidade processual e postulatória da parte, tenho que a capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil. O requerido não comprovou a ausência da capacidade processual ou postulatória da parte, vez que ausente qualquer documento que comprove eventual interdição da autora, que tenha-lhes retirado tais capacidades. Além disso os recibos de pagamento de salário da autora juntada aos autos comprova que ela trabalha como auxiliar operacional, com data de admissão em 01/08/2002, sem registro de alterações por quaisquer incapacidade laborativa ou outra que a impedissem ( id 35155895 - Pág. 2 ) A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora MARIA DA SALETHE SOUSA MACHADO intentou a presenteAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de JOANA MARIA COUTINHO COSTA SOUZA, legando "que, no dia 22 de março de 2019, a requerente foi à agência do Banco do Brasil, da Cidade de Parnaíba, acompanhada da requerida. Que estando com o novo cartão eletrônico, acompanhada de sua amiga Joana Maria, que é a requerida, foram a um caixa eletrônico – mesmo sem a requerente saber nada de qualquer transação financeira –, a requerida fez um empréstimo, no caixa eletrônico daquela agência, para a requerente no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), no dia 22 de março de 2019 onde o empréstimo foi liberado para a conta corrente da requerente, tendo a requerida lhe dito que o valor estaria na conta poupança da requerente. Que ainda no mesmo dia 22/03/2019, após o dinheiro do empréstimo ter sido creditado na conta da requerente, a requerida sacou, na presença da requerente, R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Em seguida, como se fosse a dona do cartão e da conta corrente da requerente, a requerida fez uma transferência de R$300,00 (trezentos reais) e outra transferência de R$190,00 (cento e noventa reais), para contas que a autora não sabe precisar. Que no dia 31 de maio de 2019, a requerida, mais uma vez, teria feito um novo empréstimo para a requerente, no caixa eletrônico, no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). e com o cartão da requerente, efetuou o segundo empréstimo em que foi liberado o valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a requerida, sem explicação nenhuma, transferiu o valor de R$1.400.00 (mil e quatrocentos reais) para a conta poupança número 0023-X, de titularidade da requerida. Que atualmente a autora pagar os valores dos empréstimos e viu seu salário diminuir consideravelmente por conta dos empréstimos feitos. Analisando os relatos da autora, têm-se que ela afirma que as transações foram feitas pela requerida, na sua presença, e com o uso de seu cartão e senhas pessoais. Inclusive afirma que foi a requerida que lhe ajudou a requisitar um novo cartão junto ao Banco, e que tendo recebido e acompanhada de sua amiga Joana Maria realizou todas as transações das datas informadas pela autora. Observo, no entanto dos extratos juntados pela própria autora na inicial que todas as transações citadas pela autora “ OPERAÇÃO 920158101 – MODALIDADE 2997 BB CREDITO AUTOMATICO REALIZADO NO DIA 31/05/2019, no valor de R$ 2.800,00 – financiado ( id 33170674 - Pág. 1 ), bem como todas as outras movimentações de saques e transferências foram todos realizados via caixa eletrônico ( id 49606335 - Pág. 1 ), de forma que todos os valores transacionados na conta bancária do autor, foram realizados com cartão e senha pessoais, os quais se encontravam sob guarda da autora, o que evidencia que, ao fornecer senha a terceiro, quaisquer prejuízos advindos são culpa é exclusiva da vítima que assumiu o risco. As transações pelo que tudo consta, foram feitas mediante utilização do cartão e senha, os quais são de responsabilidade do usuário. Os cartões originais do correntista podem ser utilizados apenas por meio do uso de senha pessoal, tanto alfabética como numérica, cuja responsabilidade pela guarda é exclusivamente do autor, bem como o uso da senha é pessoal. Em outras palavras a própria autora autor confessa que entregou seu cartão bancário e sua senha pessoal para terceiro, ensejando culpa exclusiva sua, quaisquer transações realizadas em sua conta bancária. Finalmente, e não menos importante, é ônus daquele que argui a nulidade do negócio comprovar quaisquer a existência dos vícios capazes de macular a avença (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação e fraude contra credores), o que não ficou comprovado no caso da autora que não comprovou erro ou outra circunstância capaz de macular a livre manifestação de sua vontade que, uma vez usando seu cartão e senha, efetuou transações em sua conta bancária. A autora sequer declinou no pólo passivo a pessoa que alega que a teria convencido a realizar os empréstimos e transações e que teria transferido eventuais valores para a conta da requerida. Porquanto tem-se que a autora estava na sua livre manifestação de vontade ao efetuar as operações em sua conta bancária, não estando presentes nos autos quaisquer hipóteses que suprimem a plena autonomia da autora, a exemplo de sequestro relâmpago, coação física ou psicológica. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, a autora responderá pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa. Sendo o postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800997-83.2020.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral].