Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BONASA ALIMENTOS S/A ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB/DF 29.190), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB/DF 29.145) e MATHEUS CORREA DE MELO (OAB/DF 46.245)
APELADO: ONESIO ALVES ROBERTO - ME ADVOGADO: EDUARDO ABREU PASA (OAB/MA 18.965) e REGIONE TEIXEIRA DA SILVA (OAB/MA 12.649) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVELIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Bonasa Alimentos S/A contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança c/c Tutela de Urgência ajuizada por OAR Transportes, em razão de inadimplemento parcial de contrato de prestação de serviços de transporte. O valor total contratado foi de R$ 105.000,00, com saldo remanescente de R$ 86.500,00. A sentença reconheceu o crédito, determinou o pagamento de perdas e danos (20%) e indenização por danos morais, além da fixação de honorários sucumbenciais em 20%. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação válida compromete a regularidade do processo; e (ii) saber se é devida a condenação da apelante ao pagamento do crédito, das perdas e danos e dos honorários advocatícios, mesmo diante da recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. A recusa injustificada no recebimento de correspondência caracteriza citação válida, não havendo nulidade quando não comprovado prejuízo à defesa ou dolo da parte adversa. 4. A revelia da apelante e a inexistência de impugnação às provas documentais (notas fiscais) comprovam a prestação do serviço e a existência do crédito. 5. A condição de recuperação judicial não impede o reconhecimento do crédito em juízo cível, sendo sua habilitação matéria do juízo universal, conforme art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. 6. A condenação por perdas e danos encontra amparo na mora contratual, nos termos dos arts. 389 e 402 do CC. O percentual de 20% é proporcional e razoável. 7. Os honorários advocatícios fixados em 20% estão de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, compatíveis com o valor da causa e a inércia da parte ré. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A recusa no recebimento de correspondência caracteriza tentativa válida de citação, afastando nulidade. 2. A revelia e a ausência de impugnação a documentos que demonstram a prestação de serviços autorizam o reconhecimento judicial do crédito. 3. A recuperação judicial não impede a declaração judicial do crédito. 4. É legítima a condenação por perdas e danos e honorários advocatícios em percentual compatível com o CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, caput, 248; CC, arts. 389, 402; Lei n.º 11.101/2005, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 481. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800917-41.2018.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 RELATÓRIO BONASA ALIMENTOS S/A, no dia 12.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16.11.2022 (Id. 24487831), pelo Juiz de Direito da comarca de Porto Franco/MA, Dr. José Francisco de Souza Fernandes, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em 28.05.2018, por ONÉSIO ALVES ROBERTO - ME em face do BONASA ALIMENTOS S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, e determino a: a) Condenação do requerido ao pagamento dos créditos devidos a parte requerente na importância de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) que deverá ser corrigido pelos índices do INPC/IBGE desde a data do vencimento e acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação; b) Condenação a título de perdas e danos no valor de 20% sobre a totalidade das notas, qual seja, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. Cientes as partes que poderão interpor recurso. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, sendo este, em 20% do valor da condenação, na forma da legislação em vigor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo." Em suas razões recursais contidas no Id. 24487834, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito aduz em síntese, que "Trata-se de Ação de cobrança de valores já adimplidos e constantes de plano de recuperação judicial da empresa apelante, que corre no Distrito Federal (comprovantes anexos). 17. Assim, a presente ação não deveria prosseguir, por absoluta incompetência, nos termos dos artigo 19 e 49 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005): Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. § 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 18. Nesse diapasão, a realidade fática é a seguinte: 1) As notas fiscais nºs 6 (pág. 18), 8 (pág 19) e 14 (pág 20) - foram adimplidas integralmente 2) As notas fiscais nºs 17 (pág 21) há saldo devedor de R$ 500,00 e 18 (pág. 22) - há saldo devedor de R$ 2.000,00 - valores remanescentes foram listados no autos da Recuperação Judicial e estão sendo adimplidos nos termos do Plano; 3) As notas fiscais nºs 19 (pág. 23), 20 (pág 24), 22 (pág. 25), 23 (pág. 26), 25 (pág. 28) e 26 (pág 29) - não foram adimplidas, porém os valores foram listados no autos da Recuperação Judicial e estão sendo adimplidos nos termos do Plano; 4) A nota fiscal nº 24 de 09/03/2018 no valor R$ 28.000,00 foi emitida em decorrência, da suposta, prestação de serviços que teria ocorrida de fevereiro/2017 a maio/2017 (registra-se, não há implantação desta nota no sistema financeiro da Bonasa para pagamento). Acontece que, a Bonasa desconhece está prestação de serviços no aludido período (fevereiro/2017 a maio/2017) pois de acordo com os registros de prestação de serviços no requerente no DEFIN teve início em inicio em 19/07/2017, ou seja, posterior ao período relacionado na nota fiscal da hipotética prestação de serviços. 19. Assim, há listado em favor do apelado, na lista de credores nos autos da Recuperação Judicial, a quantia de R$ 44.500,00. Não obstante, o apelado já recebeu, nos termos do Plano de Recuperação Judicial, até o momento, a quantia de R$ 1.081,8. 20. Além do mais, a citação fora completamente inválida, de modo que a empresa veio a ter conhecimento do processo somente com a publicação da sentença, por meio de sua assessoria jurídica. 21. Nesse sentido, dispõe o art. 248 do CPC que "deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório". 22. E o § 1º do referido dispositivo legal, estabelece que "a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". Da simples leitura dos artigos em questão exsurge certo que, para o aperfeiçoamento da citação postal, deverá o carteiro fazer a entrega da correspondência no endereço do citando e colher a sua assinatura no recibo, a fim de demonstrar a regularidade do ato." Aduz mais, que "a citação inicial constitui um dos atos mais relevantes do processo, eis que vinculada ao princípio do contraditório, devendo, portanto, revestir-se da maior segurança possível, não comportando vícios que possam vir a prejudicar o exercício do direito de defesa do réu. 24. Daí porque, se realizada por meio do correio, deverá atender as formalidades previstas em lei para que seja válida e eficaz. E, no caso dos autos, isso claramente não ocorreu, visto que a correspondência retornou com a informação de que o recebimento foi recusado 25. Sendo assim, é evidente que diante do fato narrado, o ato citatório é inválido, pois a simples devolução do aviso de recebimento não gera a presunção de citação, sobretudo porque o funcionário do correio não é dotado de fé pública. 26. Ora, Vossa Excelência, dada máxima vênia, frustrada a citação pelo correio, deve-se proceder à citação por oficial de justiça. A solução é a mesma se o próprio destinatário se recusa a receber a carta ou a assinar o aviso de recebimento, porque o carteiro não tem poderes para certificar a entrega. 27. No caso dos autos, tendo sido "recusado" o AR (id. n. 15717531), restou frustrada a citação pelo correio, pouco importando se a assinatura que ali consta é ou não do réu/recorrente. Impunha-se, então, a citação por oficial de justiça (art. 249 do CPC/2015; art. 18, III, da Lei n. 9.099/1995). 28. Portanto, ausente na sentença, o fato do aviso de recebimento retornar com o motivo de recusado e não ter sido determinada a citação por oficial de justiça, requer a sua cassação. 29. Alternativamente, há que se tratar da condenação por supostas perdas e danos. Há que se ressaltar que se trata de um pedido completamente genérico! Não há qualquer comprovação de perdas e danos. Sequer há comprovação de contrato. Há simples notas fiscais juntadas aos autos, de modo que todos os pedidos exordiais foram presumidos verdadeiros sem qualquer análise dos documentos e dos argumentos, ainda que de forma superficial. 30. Portanto, o pedido de indenização por perdas e danos não faz qualquer sentido, eis que não ficou comprovado qualquer dano além do suposto inadimplemento, inerente à relação contratual. 31. Por fim, há que se combater a condenação em honorários em seu patamar máximo de 20%, fugindo à regra do artigo 85 do CPC de maneira inexplicável. Até a sentença foram juntadas apenas a inicial e sua emenda, sem nenhuma resposta da parte ora Apelante, eis que não citada. Desse modo, não houve qualquer justificativa para a imposição da sucumbência em seu patamar máximo. Assim, caso todos os pedidos venham a ser negados, deve ser mantida a sucumbência em seu patamar mínimo." Com esses argumentos, requer que "primeiramente, seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, ou, alternativamente, seja concedido prazo para comprovação da miserabilidade ou pagamento do preparo; b) seja conhecido e provido o presente recurso, para reconhecer a invalidade, ou a ausência, da citação, devendo ser cassada a sentença para que a parte Apelante possa apresentar sua defesa, tempestivamente; c) alternativamente, requer o reconhecimento do caráter concursal do crédito aqui descrito, bem menor do que referenciado à inicial e já disposto na recuperação judicial da apelante, devendo, por consequência, ser reconhecida a incompetência deste juízo; d) caso a competência exclusiva do juízo recuperacional não seja reconhecida, há que se atentar aos valores devidos de fato, reformando a sentença nesse sentido; e) ainda alternativamente, requer o afastamento da condenação por supostas perdas e danos, por não terem sido comprovados nos autos; f) requer, ainda, eventualmente, seja a apelante condenada na sucumbência mínima; g) por fim, requer que o ônus da sucumbência recaia exclusivamente sobre a Apelada, por tudo exposto até então." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24487856, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25480869). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo acolho o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela empresa Bonasa Alimentos S/A, diante da comprovação de que se encontra em estado de recuperação judicial, o que evidencia sua momentânea incapacidade financeira, nos termos do art. 98, caput, do CPC, e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). Na origem, consta da inicial que a parte autora, empresa OAR Transportes (Onésio Alves Roberto – ME), ajuizou Ação de Cobrança c/c Tutela de Urgência em face de Bonasa Alimentos S/A, alegando que prestou serviços de transporte de funcionários da requerida no período de 2017 a 2018, os quais não foram devidamente pagos. O valor total contratado era de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), dos quais apenas R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) foram quitados, restando um saldo devedor de R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais). Além da cobrança do valor remanescente, a autora pleiteou perdas e danos (20% sobre o montante) e indenização por danos morais. De logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, pois a despeito da alegação de que a correspondência foi recusada, a jurisprudência pátria (TJ-PR 00014689620158160019 Ponta Grossa, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/09/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2015), tem firmado o entendimento de que a recusa injustificada no recebimento da correspondência caracteriza-se como tentativa válida de citação, impondo-se ao citando a responsabilidade pelos efeitos da revelia. Ademais, a requerida não comprovou ter sido impedida de exercer sua defesa, tampouco demonstrou dolo processual da parte adversa. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, sendo inaplicável, no caso, o disposto no art. 248 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi correta ou não a condenação da apelante ao pagamento do crédito reclamado. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, restou incontroverso nos autos que houve efetiva prestação de serviços por parte da autora, fato corroborado por provas documentais (notas fiscais) que não foram impugnadas pela apelante, a qual sequer apresentou contestação nos autos originários. A alegação de que os valores estariam inseridos no plano de recuperação judicial não afasta, por si só, a obrigação do pagamento, tampouco impede o reconhecimento judicial da existência do crédito. Ressalte-se que o juízo cível é competente para declarar o crédito, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas sua eventual habilitação, nos moldes do que dispõe o art. 6º, §1º, da Lei n.º 11.101/2005. Quanto ao pedido de afastamento da condenação por perdas e danos, também não merece acolhida. A mora contratual e o inadimplemento parcial foram demonstrados, legitimando a reparação com base nos arts. 389 e 402 do Código Civil. O valor fixado a esse título foi de 20% sobre o crédito reconhecido, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, quanto à alegação de excesso na fixação dos honorários sucumbenciais, observo que o percentual de 20% está em consonância com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, especialmente considerando o valor da condenação, a ausência de impugnação e a revelia da apelante. A majoração não configura desproporcionalidade, diante da natureza e complexidade da demanda. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3