Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: FRANCIVONE BASTOS FURTADO
RÉU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Inicialmente, proceda a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0800516-57.2019.8.10.0069 Defiro o pedido de ID 84298248. Intime-se. Cumpra-se. Araioses, 28/05/2024. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: FRANCIVONE BASTOS FURTADO
RÉU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Inicialmente, proceda a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0800516-57.2019.8.10.0069 Defiro o pedido de ID 84298248. Intime-se. Cumpra-se. Araioses, 28/05/2024. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara
23/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
22/07/2024, 14:10
Mero expediente
06/06/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 22:52
Decurso de Prazo
20/01/2023, 04:57
Publicação
12/12/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 08:58
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCIVONE BASTOS FURTADO
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA. Araioses, 18 de novembro de 2022. TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Mat:1504612 Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de novembro de 2022. Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800516-57.2019.8.10.0069
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 08:34
Documento (Certidão)
18/11/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:42
Mero expediente
22/08/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:37
Decurso de Prazo
20/02/2022, 08:03
Publicação
19/02/2022, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCIVONE BASTOS FURTADO
REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias, como determinada o art.1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 CGJ-MA. Araioses, 8 de fevereiro de 2022. LUCIANO SILVA ARAUJO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula nº 117143" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de fevereiro de 2022. Eu LUCIANO SILVA ARAUJO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800516-57.2019.8.10.0069
09/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2022, 09:37
Trânsito em julgado
08/02/2022, 09:33
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de Araioses PROCURADOR: Dr. Antônio Pereira de Oliveira Júnior. APELADA: Francivone Bastos Furtado ADVOGADO: Dr. Diógenes Meireles Melo RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto do Magistério estabelece que cumprido os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial nos vencimentos Do servidor, no período compreendido entre a data de protocolo dos requerimentos de progressão por elas requeridas e a data do reconhecimento do direito pelo Município de Araioses, com as devidas atualizações. 2. Cumprido os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial. 3. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que a sentença deve ser retificada de ofício, pois aplicável na hipótese o inciso II, do §4º, do artigo 85 do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800516-57.2019.8.10.0069 -ARAIOSES Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa.(Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 08 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
11/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2021, 10:03
Documento (Ofício)
26/05/2021, 17:09
Documento (Certidão)
26/05/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 23:18
Publicação
18/05/2021, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCIVONE BASTOS FURTADO
REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso,
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800516-57.2019.8.10.0069 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 14 de maio de 2021. TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula: 1504612 Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de maio de 2021. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
17/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:47
Documento (Certidão)
14/05/2021, 14:46
Petição (Apelação)
21/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 14:15
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:28
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:14
Publicação
08/02/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIVONE BASTOS FURTADO
REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a)
AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A FRANCIVONE BASTOS FURTADO ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, ambos devidamente qualificados nos presentes autos, com supedâneo na Lei Municipal n.º 026.2010, de 06 de julho de 2010, alegando o seguinte: Afirma o(a) autor(a) que foi nomeado(a) pelo suplicado no cargo de professora Nível I, em virtude de sua aprovação em concurso público, conforme se percebe com a juntada do Termo de Posse e portaria de nomeação aos presentes autos. Aduz o(a) requerente que após o preenchimento de todos os requisitos necessários para sua progressão e/ou promoção na carreira, conforme previstos na legislação municipal relacionada à carreira dos profissionais do magistério, o(a) mesmo(a) requereu administrativamente junto ao ente requerido sua mudança de nível, não tendo, até a presente data qualquer resposta por parte do réu. Declara que deveria ser reclassificado(a) dentro da carreira do magistério do cargo de PROFESSOR NÍVEL I para o PROFESSOR NÍVEL IV, na referência a que faz jus, conforme prelecionam os arts. 24, 27, 28, 36 e 37 da Lei Municipal nº.026/05/2010. (Estatuto do Magistério), desde a data da entrada do requerimento administrativo junto ao requerido. Por fim, pede a condenação do réu, para que promova sua reclassificação, bem como que proceda com o pagamento das diferenças salariais, decorrentes de sua reclassificação para o cargo de PROFESSOR NÍVEL IV. Inicial e documentos nos ID's nºs 20237272, 20237628 e outros. No ID nº 20239846, consta decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência, em virtude da ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão( ausência de comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e ainda nos termos do que estabelece o art. 2º - B, da Lei nº 9.494/97. Regularmente citado, o Município de Araioses/MA apresentou contestação no ID nº 22817315, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorias. No ID nº 27870850, consta réplica da autora à contestação do ente requerido. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento. Analisando detidamente os autos verifica-se que o presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800516-57.2019.8.10.0069
Trata-se de Ação Ordinária de Mudança de Nível Laboral c/c pedido de antecipação da tutela movida por servidor público municipal contra o Município de Araioses/MA, objetivando o(a) autor(a) na presente demanda que o ente requerido proceda com a implementação de suas progressões/promoções, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes de vantagem funcional prevista no Estatuto do Magistério Municipal. Com efeito, de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Entretanto, verifica-se na peça exordial que o postulante ingressou em seu cargo público efetivo por meio de concurso, e, após atingir os requisitos para a sua progressão e promoção, a mesma protocolizou requerimento administrativo solicitando sua respectiva mudança de Nível na carreira, pleiteando, portanto, as respectivas vantagens funcionais prevista nos artigos 64 e 66 do Estatuto do Magistério (Lei nº 026/2010). O Estatuto do Magistério tem a finalidade de definir e regularizar a relação funcional dos professores do magistério com a Administração Pública, estabelecendo as condições e o processo de movimentação dos integrantes, com normas para promoção, progressão, titulação e a correspondente remuneração desses profissionais. In casu, o(a) postulante pleiteia a sua promoção/progressão, garantida pelo Estatuto do Magistério, buscando a elevação para um nível mais alto dentro da carreira, com o conseqüente aumento salarial, constituindo-se em provimento horizontal, haja vista se tratar de progressão dentro profissão, e não a passagem para outro cargo. Nesse sentido tem se posicionado nosso Egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. REQUISITOS PREENCHIDO EM LEI. DIREITO. DEFERIMENTO. Comprovado que o servidor público preencheu os requisitos para a ascensão na carreira, por ter obtido habilitação de grau superior, tem ele direito à promoção pleiteada, conforme previsto na lei de regência; descabida a exigência de submetê-lo a um novo concurso, obviamente não previsto em lei, só exigida para o ingresso no serviço público. (TJMA. Processo n.º 158972002; Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Rel. Des. José Stélio Nunes Muniz. Publicado em 21/02/2003). Compulsando os presentes autos, se aferiu que o(a) autor(a) preencheu todos os pré requisitos necessários para a sua mudança de nível, oportunidade em que o(a) mesmo(a) atravessou requerimento administrativo junto ao órgão competente do Município de Araioses, onde, com fulcro nos arts. 64 e 66 da Lei municipal n° 026 de 2010 (Estatuto do Magistério) requereu suas progressões /promoções. Por conseguinte, entendo que a mesma possui o direito à percepção das diferenças salariais a partir da entrada do requerimento de promoção/progressão. Essa questão já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI N.º 6.110/94). PROMOÇÃO HORIZONTAL. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. DATA DO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. (...) II - Por tratar-se de pedido formulado por professoras, pleiteando suas promoções ao posto, a diferença remuneratória é devida a partir da data do requerimento. III - Recurso parcialmente provido. (TJMA. Processo n.º 81752002; Terceira Câmara Cível; Relator Cleones Carvalho Cunha. Publicado em 15/08/2002). O Supremo Tribunal Federal se pronunciou da seguinte forma ao examinar o mérito dessa questão: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE - OFENSA AO INC. IX DO ART. 93 DA C.R. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO VERTICAL - PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, I, DA LEI ESTADUAL Nº 6.584/96. PROVIMENTO PARCIAL. (...) IV - será devido ao promovido o pagamento de diferença salarial desde o dia em que foi requerida a promoção; V - o inciso I do art. 10 da Lei nº 6.584/96 apregoa que o Estado do Maranhão é isento de custas processuais; VI - recurso parcialmente provido." (...). No julgamento do RE 143.807, 28.3.00, 1ª T, por mim relatado, afirmei em meu voto: "...firme, pelo contrário, em nossa jurisprudência, - à vista da Constituição de 1988, que, ressalvado exclusivamente o provimento derivado mediante promoção - que pressupõe a integração de ambos os cargos na mesma carreira -, são inadmissíveis quaisquer outras formas de provimento do servidor público, independentemente de concurso público, em cargo diverso daquele do qual já seja titular a qualquer título, precedido ou não a nova investidura processo interno de seleção ou habilitação (...)." Desse modo, limitar a promoção aos cargos da mesma carreira, como faz o art. 40 da Lei Estadual 6.110/94, não fere o art. 37, II, da Constituição Federal. Nego seguimento ao RE (STF. Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento 24/10/2005 Publicação DJ 09/11/2005 PP-00054). Com isso, uma vez reconhecido os direitos do(a) requerente às respectivas promoções e as diferenças salariais, bem como a titulação por especialização, a partir do pedido administrativo, necessário se faz apurar quais os dispositivos legais que incidem sobre a remuneração dos professores em decorrência da elevação de classe na carreira. Conforme se vê, merece como dito, serem acolhidos os argumentos do(a) postulante quanto à existência de diferenças salariais entre o vencimento base de Professor Classe IV, ao qual já faziam jus desde a apresentação do requerimento, e os vencimentos dos Professores de Classes anteriores, nas respectivas referências, onde permaneceu injustificadamente. Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação quanto aos pedidos formulados pelo(a) autor(a) Francivone Bastos Furtado, para determinar ao Município de Araioses/MA que proceda com sua reclassificação, com a sua consequente mudança de nível, como também pagamento retroativo das vantagens pessoais, diferenças relativas ao vencimento base, que a demandante tem direito, pela sua reclassificação, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidos de juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, e correção monetária com base no INPC, fixando o termo inicial como sendo a data da citação e, quanto ao termo final, não há como ser fixado, devendo ser observado a data do efetivo adimplemento da obrigação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se e cumpra-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 02/12/2020. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de fevereiro de 2021. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.