Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829361-80.2017.8.10.0001.
AUTOR: VALDEMAR PIRES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de desarquivamento formulado pela parte autora, sob o requerimento de cumprimento de sentença. Contudo, verifica-se que o processo encontra-se regularmente arquivado desde 11/12/2023, após o trânsito em julgado do acórdão em 15/12/2022 (ID 82634865), conforme termo de arquivamento definitivo lavrado nos autos (ID 108373141). Nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença será requerido nos próprios autos, sempre que possível. No entanto, quando já houver ocorrido o arquivamento definitivo do processo, a prática dos atos executórios deverá observar a forma própria, por meio da distribuição de novo processo de cumprimento de sentença. Desse modo, não é juridicamente possível desarquivar processo findo apenas para fins de cumprimento da sentença, devendo a parte interessada valer-se do procedimento legalmente previsto, com o ajuizamento de nova ação, na modalidade de cumprimento de sentença autônomo, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Dessa forma, não se vislumbra fundamento jurídico que autorize o desarquivamento requerido, ressaltando, por oportuno, que nada impede que a parte interessada proponha nova ação de cumprimento de sentença, observando os requisitos legais e processuais pertinentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís