Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DOS NAVEGANTES Advogado(a): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0801434-35.2022.8.10.0076 - APELAÇÃO CÍVEL - Brejo
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DOS NAVEGANTES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A decisão apelada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que a instituição bancária não apresentou o contrato impugnado e que, portanto, não demonstrou a regularidade do negócio jurídico. No desfecho, a decisão apelada dispôs o seguinte: 1) declarou a prescrição da pretensão anterior ao dia 04/03/2017; 2) declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 807701642; 3) condenou o Apelado à restituir em dobro ao Apelante, todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 4) Condenou o Apelado a pagar ao Apelante a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e, 5) Condenou o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por fim, julgou improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Em suas razões, o Apelante sustenta a nulidade do contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige. Bem como, que a decisão fixou o dano moral em valor desproporcional ao abalo sofrido pelo Apelante. Pede, assim, a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório a título de dano moral para R$10.000,00, bem como os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. O Apelado apresentou Contrarrazões nas quais sustenta ser descabida a pretensão recursal. Pede assim, o improvimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para que se reforme a sentença aguerrida sendo majorada a indenização de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo do Apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre o Apelante e a instituição bancária Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada, parcialmente, pelas razões a seguir. NULIDADE DO CONTRATO Sem maiores digressões, in casu, o Apelado não juntou aos autos o contrato como prova da celebração do negócio jurídico, o que demonstra que o contrato é nulo, pois o Apelado limitou-se a argumentar que o Apelante recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual. Nesse sentido, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, merece ser reformada no que tange aos pedidos formulados pelo Apelante. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato nulo celebrado entre as partes (nº 807701642), e sem o devido cuidado do Apelado, irrefutável a sua ilicitude e a ocorrência de dano moral, ligados pelo nexo de causalidade. Dessa forma, cabível o dano moral in re ipsa, hipótese em que os prejuízos por serem presumidos, independem de prova, devido os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM – MAJORADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. 1º apelo improvido e 2º apelo parcialmente provido. (ApCiv 0806076-13.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Portanto, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco Apelado, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e firme na jurisprudência, compreende-se que no caso devem ser majorados os danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o Apelado a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) Declarar a prescrição da pretensão anterior ao dia 04/03/2017; 2) Declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n° 807701642, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; 3) Condenar o Apelado a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante, observando a prescrição quinquenal, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 4) Condenar o Apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária com base no INPC, a contar da data do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; 5) Condenar o Apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC; 6) Julgar improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator