Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLARO S.A. ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS (OAB/MA 12.884) E PATRÍCIA SHIMA (OAB/MA 125.212)
EMBARGADO: ARAÚJO E RODRIGUES LTDA - ME ADVOGADO: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB/MA 11.681) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. II. Quanto à alegada omissão acerca da aplicabilidade do prazo expresso de 30 dias para notificação da rescisão contratual previsto em lei especial (art. 34 da Lei n.° 4.886/65), importante pontuar que, conforme já consignado anteriormente no acórdão embargado, entendo que não obstante a existência de expressa previsão contratual que permita o encerramento do contrato por qualquer das partes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, impende destacar a regra disposta no art. 473, parágrafo único, do Código Civil. III. Evidencia-se que a norma em destaque é cogente e tem como base os princípios da função social do contrato e da boa-fé, não podendo ser afastada pela vontade das partes. Ressaltei, ainda, que nos termos do artigo 720 do Código Civil, a denúncia sem justo motivo do contrato por prazo indeterminado, por ato unilateral de um dos contratantes, deve observar o prazo mínimo de 90(noventa) dias, prazo este que poderá ser prorrogado pelo juiz diante da natureza e o vulto do investimento, em caso de divergência entre as partes, bem como que no caso em exame, a apelante, ora embargante, não observou os preceitos legais quanto ao prazo para cientificar a empresa demandante em relação ao descredenciamento. IV. Em relação à omissão referente à multa aplicada em desfavor da ora embargante, consigno que ela se mostra devidamente justificada na sentença de base em razão do descumprimento do comando judicial por parte da empresa ora embargante. Isso porque inobstante o juiz de base tenha determinado a manutenção da média de faturamento da empresa ora embargada, a Claro S/A não a cumpriu em seus termos, pois, fechado novo ciclo financeiro em dezembro/2018, há prova do número de serviços executados no ano de 2017 em comparação ao ano de 2018 e 2019, ficando evidente que não houve a manutenção da média de serviços em favor da Autora, ora embargada. V. Irretocável a sentença de piso, que manteve o valor da multa diária anteriormente fixada e excluiu a sua limitação temporal ou valorativa em face de resistência injustificada ao cumprimento daquela ordem. VI. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e integralizar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 15 de Junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 08/06/2023 A 15/06/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804072-14.2018.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A., em face do Acórdão de ID 13434616, que negou provimento ao apelo por ela interposto. Em suas razões recursais (ID n.° 13727675), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado em relação ao prazo contido no art. 34 da Lei n.° 4.886/65, bem como no que tange aos investimentos realizados pela empresa embargada. Aduz, ainda, que os presentes aclaratórios visam sanar omissão quanto ao erro material contido na sentença e negligenciado pelo acórdão que julgou a apelação, além da multa aplicada em desfavor da Claro. Desse modo, ao final requer que sejam acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas. Contrarrazões apresentadas no ID 17158840. Referidos embargos foram rejeitados, por votação unânime, nos termos do Acórdão de ID 21739999. A embargante interpôs, então, recurso especial, ao qual foi dado provimento, “anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.” Os autos então foram conclusos a este Relator. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Com efeito, no acórdão embargado consignei que: (…) Como bem ressaltado pelo juiz de base, a ora apelada foi contratada visando negociar produtos e serviços da Claro S/A, com a venda de pacotes de TV por Assinatura/Internet, bem como a prestação de serviços de assistência técnica em caráter de exclusividade, de modo que atuava em nome da Claro, captando clientes e prestando conta de todos os contratos firmados com os clientes, recaindo à Apelada o ônus da representação da Apelante perante aos clientes-consumidores finais, o que fica evidente a natureza da representação comercial. No caso, para que pudesse ocorrer o descredenciamento da Apelada, a Apelante, necessariamente, deveria ter se pautado em uma das hipóteses do art. 35 da Lei 4886/65, ou mesmo em uma das 13 (treze) hipóteses contratuais previstas, estas elencadas na cláusula décima. No entanto, a Apelante se omitiu quanto à indicação da real causa concreta motivadora da resilição unilateral, ao tempo que não refutou a ocorrência dos fatos que ensejaram a propositura da presente demanda. A mera referência a possível descumprimento de metas contratuais suscitada pela apelada, sem provas objetivas para tanto, mostra-se inservível, principalmente quando esta não forneceu a devida comprovação de tais dados. A empresa apelada comprovou nos autos que fora a empresa que mais instalou, assim como captou novos assinantes, incrementando a penetração mercadológica da Claro S.A. nesta Capital, o que restou demonstrado, inclusive, por e-mails enviados pela Claro à apelada (Id. 9871311 e 9871311), reconhecendo que esta possuiria o melhor indicador de vendas, de qualidade de serviço e produtividade. Com efeito, nos termos do artigo 720 do Código Civil, a denúncia sem justo motivo do contrato por prazo indeterminado, por ato unilateral de um dos contratantes, deve observar o prazo mínimo de 90(noventa) dias, prazo este que poderá ser prorrogado pelo juiz diante da natureza e o vulto do investimento, em caso de divergência entre as partes. Na espécie, não obstante a existência de expressa previsão contratual que permita o encerramento do contrato por qualquer das partes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, impende destacar a regra disposta no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Evidencia-se que a norma em destaque é cogente e tem como base os princípios da função social do contrato e da boa-fé, não podendo ser afastada pela vontade das partes. No caso em exame, a apelante não observou os preceitos legais quanto ao prazo para cientificar a empresa demandante em relação ao descredenciamento. Como destacado na sentença guerreada “Ao agir de forma abrupta em face da demandante, a CLARO S.A. desestabiliza todos os setores daquela, e certamente lhe coloca em situação de inferioridade no mercado perante as demais empresas do ramo, além de inviabilizar os seus compromissos financeiros diante de seus empregados e colaboradores, prejudicando, portanto, sensivelmente a própria sobrevivência da demandante.” Desse modo, a resilição unilateral sem a concessão do prazo previsto no Código Civil, por si só, já justifica a condenação da apelante ao pagamento de indenização em favor da ora apelada, em decorrência do rompimento do contrato de forma imotivada e sem o avido prévio. Registre-se que a prorrogação do contrato que foi concedida nos autos teve como objetivo criar meios para que a empresa apelada diminuísse suas perdas, já que teve que realizar investimentos para poder prestar serviços à Apelante. Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, entendo as indenizações que foram concedidas na sentença não se confundem com a condenação em perdas e danos, pois as indenizações exsurgem da aplicação objetiva de regra prevista no Código Civil e na Lei de Representação Comercial, como a continuidade do contrato advém da possibilidade do magistrado intervir na relação, visando mitigar o agir abusivo, para estabelecer um prazo compatível para evitar prejuízo à empresa alvo da prática abusiva (art. 720, parágrafo único). Desse modo, sem maiores delongas, não merece reforma a sentença vergastada, que deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente apelo. Quanto à alegada omissão acerca da aplicabilidade do prazo expresso de 30 dias para notificação da rescisão contratual previsto em lei especial (art. 34 da Lei n.° 4.886/65), importante pontuar que, conforme já consignado anteriormente no acórdão embargado, entendo que não obstante a existência de expressa previsão contratual que permita o encerramento do contrato por qualquer das partes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, impende destacar a regra disposta no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Evidencia-se que a norma em destaque é cogente e tem como base os princípios da função social do contrato e da boa-fé, não podendo ser afastada pela vontade das partes. Ressaltei, ainda, que nos termos do artigo 720 do Código Civil, a denúncia sem justo motivo do contrato por prazo indeterminado, por ato unilateral de um dos contratantes, deve observar o prazo mínimo de 90(noventa) dias, prazo este que poderá ser prorrogado pelo juiz diante da natureza e o vulto do investimento, em caso de divergência entre as partes, bem como que no caso em exame, a apelante, ora embargante, não observou os preceitos legais quanto ao prazo para cientificar a empresa demandante em relação ao descredenciamento. Em relação à omissão referente à multa aplicada em desfavor da ora embargante, consigno que ela se mostra devidamente justificada na sentença de base em razão do descumprimento do comando judicial por parte da empresa ora embargante. Isso porque inobstante o juiz de base tenha determinado a manutenção da média de faturamento da empresa ora embargada, a Claro S/A não a cumpriu em seus termos, pois, fechado novo ciclo financeiro em dezembro/2018, há prova do número de serviços executados no ano de 2017 em comparação ao ano de 2018 e 2019, ficando evidente que não houve a manutenção da média de serviços em favor da Autora, ora embargada. Desse modo, irretocável a sentença de piso, que manteve o valor da multa diária anteriormente fixada e excluiu a sua limitação temporal ou valorativa em face de resistência injustificada ao cumprimento daquela ordem.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos, para, sem efeitos infringentes, suprir a omissão e integralizar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE JUNHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator