Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, Cep: 65.900-440 Telefones: Geral: (99) 3529-2000 - Secr.: (99) 3529-2017 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº. 0804468-34.2019.8.10.0040 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): MARIA FRANCILENE DOS SANTOS REQUERIDO(A)(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, a presente, extraída dos autos da Ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO da parte Requerida BANCO DO BRASIL SA, eletronicamente, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custa processuais finais, no valor de R$ 572,42 (Quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme cálculo de custas em anexo, sob pena de inclusão em dívida ativa da Fazenda Pública. Imperatriz, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO
01/05/2023, 00:00
Remessa
28/04/2023, 09:02
Recebimento
27/04/2023, 15:17
Documento (Certidão)
27/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804468-34.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA FRANCILENE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, Cep: 65.900-440 Telefones: Geral: (99) 3529-2000 - Secr.: (99) 3529-2017 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº. 0804468-34.2019.8.10.0040 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): MARIA FRANCILENE DOS SANTOS REQUERIDO(A)(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, a presente, extraída dos autos da Ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO da parte Requerida BANCO DO BRASIL SA, eletronicamente, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custa processuais finais, no valor de R$ 572,42 (Quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme cálculo de custas em anexo, sob pena de inclusão em dívida ativa da Fazenda Pública. Imperatriz, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO
01/05/2023, 00:00
Remessa
28/04/2023, 09:02
Recebimento
27/04/2023, 15:17
Documento (Certidão)
27/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804468-34.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA FRANCILENE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral]
18/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2023, 15:14
Mero expediente
11/04/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:32
Recebimento (competência exclusiva)
15/12/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: MARIA FRANCILENE DOS SANTOS ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMA PARCIAL MONOCRATICAMENTE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O cerne da questão repousa sobre a legalidade/abusividade da contratação de seguro prestamista atrelado e como condicionante de contrato de empréstimo celebrado entre as partes. 2,. O banco recorrente não ofereceu ao consumidor a opção de contratar ou não, o seguro prestamista, sendo este automaticamente inserido no contrato realizado nos canais de auto atendimento, inexistindo também a comprovação de que foi possibilitado à parte agravada escolher a seguradora que melhor atendesse seus interesses, caracterizando venda casada. 3. O Agravo Interno não apresenta nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),10 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804468-34.2019.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interporto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora agravada, consequentemente, reformando em parte a sentença de base que julgou improcedentes os pedidos da inicial, declarando nulo os valores cobrados indevidamente na conta corrente do autor/apelante/agravado, referentes ao contrato de seguro prestamista (BB Crédito Protegido), determinar o cancelamento dos valores cobrados indevidamente e novos descontos e condenar o ora agravante à devolução dos valores já descontados de forma simples corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão, com base na súmula 362 do STJ, pelo INPC, e aplicados juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados da citação. Nas razões recursais, a parte agravante alega quanto a impossibilidade de aplicação da tese firmada no Resp 1.639.320-SP. Aduz, ainda, em síntese, que a decisão merece reforma, arguindo que aparte contratante o fez de forma livre e espontânea, tendo plena ciência da contratação, não havendo que se falar em cobrança indevida. Destaca que consultou sites dos principais bancos, e que não foram localizados no mercado a modalidade de seguro prestamista de proteção financeira para contratação apartada do contrato de empréstimo, vez que é um produto com características muito diferentes do seguro habitacional, que está vinculado à operação de crédito de longo prazo e com garantia real. Ao final pugna pelo conhecimento do recurso, que seja levado ao colegiado para que seja julgado e dado provimento ao recurso de Agravo Interno com a consequente improcedência dos pedidos da parte autora/agravada, sendo a mesma condenada a responder pelas custas e honorários de sucumbência. Contrarrazões, ID 14848446. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. O cerne da questão repousa sobre a legalidade/abusividade da contratação de seguro prestamista atrelado e como condicionante de contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Na decisão agravada, após a análise as provas e argumentos de todas as partes, restou consignado o seguinte: ”(…) Calha ressaltar que o STJ firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Eis o precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: … 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. … 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Analisando os autos, verifica-se pelo extrato de ID 6509018 que a recorrida contratou o empréstimo em canal de autoatendimento e a este fora acrescido, automaticamente, o seguro (BB Crédito Protegido), configurando venda casada, pois inexiste comprovação de que foi possibilitado ai autor optar, com nítida autonomia de vontade, pela contratação desse seguro ou que lhe foi permitido escolher a seguradora que melhor atendesse aos seus interesses. (...) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro”. Como se pode observar, decisão agravada concluiu pelo parcial provimento do apelo interposto pelo autor/agravado, considerando que o banco recorrente não ofereceu ao consumidor a opção de contratar ou não tal seguro, sendo este automaticamente inserido no contrato realizado nos canais de auto atendimento, inexistindo também a comprovação de que foi possibilitado à parte agravada escolher a seguradora que melhor atendesse seus interesses, caracterizando venda casada. Nesse contexto, sem provas dos argumentos colocados pelo recorrente e inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado, a decisão merece ser mantida. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,10 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S AGRAVADA: MARIA FRANCILENE DOS SANTOS ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 21 de janeiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0804468-34.2019.8.10.0040
25/01/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCILENE DOS SANTOS Advogado: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA 16.629)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MG 44.698) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972). II. Ausência de prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor. III. In casu, os valores cobrados a maior decorrem de expressa previsão contratual, o que afasta a má-fé do credor e demanda a restituição simples. IV. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do apelante ao pagamento de indenização ao apelado. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804468-34.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCILENE DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a ação. Em apurada síntese, nas razões de ID 6509099, a apelante, alega que o a instituição financeira ilegalmente cobrou uma parcela referente ao seguro prestamista, o qual fora incluído conjuntamente à contratação do empréstimo consignado e que foi adicionado ao capital financiado, com incidência de juros remuneratórios durante todo o contrato, causando onerosidade excessiva e indevida ao contrato. Sustenta que não houve consentimento do consumidor, que pretendia somente o empréstimo, sem identidade e opção de seguradora, à míngua de contrato claro que foi previamente preenchido, sem discriminação de valores, com e sem seguro, e sem a emissão de apólice precedida de apartada proposta escrita. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento à presente apelação a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, para que seja julgada procedente a ação. Contrarrazões de ID 6509115. Em parecer de ID 7868692, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e julgamento da presente apelação, deixando de opinar sobre seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A relação entabulada pelas partes é de consumo, subsumindo-se às regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilização objetiva do prestador de serviço. Pois bem. Ab initio, tem-se que, o seguro prestamista possui espeque no art. 3º da Resolução nº 365/2018 do Conselho Nacional de Seguros Privados, e tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. Esta modalidade de seguro tem como finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente e invalidez temporária, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto o segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Calha ressaltar que o STJ firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Eis o precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:... 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.... 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Assim sendo, compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que celebrou com o banco requerido, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 7.648,25(sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte cinco centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 215,24 (duzentos e quinze reais e vinte quatro centavos), com taxa mensal de juros de 1,85%. E que, após uma análise mais apurada do contrato, observou a cobrança do Seguro (BB Crédito Protegido) no importe R$ 518,56 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta seis centavos). Analisando os autos, verifica-se pelo extrato de ID 6509018 que a recorrida contratou o empréstimo em canal de autoatendimento e a este fora acrescido, automaticamente, o seguro (BB Crédito Protegido), configurando venda casada, pois inexiste comprovação de que foi possibilitado à autora optar, com nítida autonomia de vontade, pela contratação desse seguro ou que lhe foi permitido escolher a seguradora que melhor atendesse aos seus interesses. Dessa maneira, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro. Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. Desse modo, reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, o apelado faz jus a restituição do valor que pagou, na forma simples, uma vez que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito”. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)". Nesse sentido já decidiu a Sexta Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Incontroversa a indevida cobrança em conta-corrente do Apelante, restando comprovado o seu direito de restituição e suspensão da cobrança. II – Não há razão plausível para a condenação do Apelante à restituição em dobro dos valores alusivos à cobrança, vez que em consonância com o posicionamento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro somente tem lugar se comprovado, pelo consumidor, que a parte credora agiu de má-fé, o que não ficou configurado. III – A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização ao Apelado. IV – Recurso parcialmente provido (TJMA. AC n° 0807612-50.2018.8.10.0040. SEXTA CÂMARA CÍVEL. Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do ementário: 25/06/2020) Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo o Banco Apelado excluir a quantia do contrato referente ao Seguro BB Crédito Protegido e restituir na forma simples o valor pago pela autora, ora Apelante, a título de seguro. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5. Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela agravada. Esta demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidades de tal seguro, ao passo que o agravante não apresentou qualquer prova da contratação. 2. Em face disso, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA. AC 0802028-15.2020.8.10.0110. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO. Data do ementário: 11/05/2021). Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrente. Não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelada, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos, declarando nulo os valores cobrados indevidamente na conta-corrente da autora/apelada, referentes ao contrato de seguro prestamista (BB Crédito Protegido), determinar o cancelamento dos valores cobrados indevidamente e novos descontos e condenar o banco apelado à devolução na forma simples dos valores já descontados corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão, com base na súmula 362 do STJ, pelo INPC, e aplicados juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados da citação. Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, devem as custas ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), estando a apelada dispensado do custeio destas despesas, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 14 de julho de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator