Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara da Comarca de Buriticupu
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
M. V. MENDES E CIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
OAB/MA 5741·CPF·Representa: Autor
RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA
OAB/CE 17265·CPF·Representa: Autor
LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA
OAB/MA 8103·CPF·Representa: Autor
OSVALDO PAIVA MARTINS
OAB/MA 6279·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR
OAB/MA 8290·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/10/2025, 14:49
Trânsito em julgado
09/10/2025, 14:48
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 07:58
Publicação
17/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: M. V. MENDES E CIA LTDA – ME e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO 0800788-14.2018.8.10.0028
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por M. V. Mendes e Cia Ltda, Marco Vinicio Mendes e Marla Cristina Pereira da Silva Mendes contra a sentença de ID 124493954. Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de omissão na sentença, sob a alegação de que o acordo extrajudicial firmado entre as partes já previa a inclusão dos honorários advocatícios, tornando indevida a nova fixação da verba. O embargado apresentou contrarrazões (ID 126536073), manifestando expressa concordância com os embargos e confirmando que os honorários já foram pagos no âmbito do acordo. O Banco, inclusive, renunciou ao direito de executar a verba, caso a sentença não fosse alterada. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões de uma decisão judicial, conforme preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a omissão apontada pela parte embargante é manifesta, sobretudo diante da confirmação pelo próprio embargado. A superveniência de acordo extrajudicial, que englobou a integralidade da dívida, incluindo as despesas e honorários, configura fato que deve ser considerado para a correta e justa aplicação do direito. A decisão que fixou honorários advocatícios, sem ter conhecimento do adimplemento prévio, incorreu em omissão que precisa ser sanada.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, que se mostram tempestivos, e os ACOLHO com efeito modificativo, a fim de sanar a omissão e afastar a condenação em honorários advocatícios. Em consequência, a sentença de ID 124493954 passa a vigorar com a seguinte retificação, sendo mantida nos demais termos: " Sem a fixação de honorários sucumbenciais, em razão do acordo prévio. Custas remanescentes, se existentes, pelo executado." Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Atribuo força de mandado/carta/ofício a esta decisão. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: M. V. MENDES E CIA LTDA – ME e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO 0800788-14.2018.8.10.0028
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por M. V. Mendes e Cia Ltda, Marco Vinicio Mendes e Marla Cristina Pereira da Silva Mendes contra a sentença de ID 124493954. Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de omissão na sentença, sob a alegação de que o acordo extrajudicial firmado entre as partes já previa a inclusão dos honorários advocatícios, tornando indevida a nova fixação da verba. O embargado apresentou contrarrazões (ID 126536073), manifestando expressa concordância com os embargos e confirmando que os honorários já foram pagos no âmbito do acordo. O Banco, inclusive, renunciou ao direito de executar a verba, caso a sentença não fosse alterada. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões de uma decisão judicial, conforme preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a omissão apontada pela parte embargante é manifesta, sobretudo diante da confirmação pelo próprio embargado. A superveniência de acordo extrajudicial, que englobou a integralidade da dívida, incluindo as despesas e honorários, configura fato que deve ser considerado para a correta e justa aplicação do direito. A decisão que fixou honorários advocatícios, sem ter conhecimento do adimplemento prévio, incorreu em omissão que precisa ser sanada.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, que se mostram tempestivos, e os ACOLHO com efeito modificativo, a fim de sanar a omissão e afastar a condenação em honorários advocatícios. Em consequência, a sentença de ID 124493954 passa a vigorar com a seguinte retificação, sendo mantida nos demais termos: " Sem a fixação de honorários sucumbenciais, em razão do acordo prévio. Custas remanescentes, se existentes, pelo executado." Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Atribuo força de mandado/carta/ofício a esta decisão. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: M. V. MENDES E CIA LTDA – ME e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO 0800788-14.2018.8.10.0028
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por M. V. Mendes e Cia Ltda, Marco Vinicio Mendes e Marla Cristina Pereira da Silva Mendes contra a sentença de ID 124493954. Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de omissão na sentença, sob a alegação de que o acordo extrajudicial firmado entre as partes já previa a inclusão dos honorários advocatícios, tornando indevida a nova fixação da verba. O embargado apresentou contrarrazões (ID 126536073), manifestando expressa concordância com os embargos e confirmando que os honorários já foram pagos no âmbito do acordo. O Banco, inclusive, renunciou ao direito de executar a verba, caso a sentença não fosse alterada. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões de uma decisão judicial, conforme preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a omissão apontada pela parte embargante é manifesta, sobretudo diante da confirmação pelo próprio embargado. A superveniência de acordo extrajudicial, que englobou a integralidade da dívida, incluindo as despesas e honorários, configura fato que deve ser considerado para a correta e justa aplicação do direito. A decisão que fixou honorários advocatícios, sem ter conhecimento do adimplemento prévio, incorreu em omissão que precisa ser sanada.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, que se mostram tempestivos, e os ACOLHO com efeito modificativo, a fim de sanar a omissão e afastar a condenação em honorários advocatícios. Em consequência, a sentença de ID 124493954 passa a vigorar com a seguinte retificação, sendo mantida nos demais termos: " Sem a fixação de honorários sucumbenciais, em razão do acordo prévio. Custas remanescentes, se existentes, pelo executado." Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Atribuo força de mandado/carta/ofício a esta decisão. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: M. V. MENDES E CIA LTDA – ME e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO 0800788-14.2018.8.10.0028
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por M. V. Mendes e Cia Ltda, Marco Vinicio Mendes e Marla Cristina Pereira da Silva Mendes contra a sentença de ID 124493954. Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de omissão na sentença, sob a alegação de que o acordo extrajudicial firmado entre as partes já previa a inclusão dos honorários advocatícios, tornando indevida a nova fixação da verba. O embargado apresentou contrarrazões (ID 126536073), manifestando expressa concordância com os embargos e confirmando que os honorários já foram pagos no âmbito do acordo. O Banco, inclusive, renunciou ao direito de executar a verba, caso a sentença não fosse alterada. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões de uma decisão judicial, conforme preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a omissão apontada pela parte embargante é manifesta, sobretudo diante da confirmação pelo próprio embargado. A superveniência de acordo extrajudicial, que englobou a integralidade da dívida, incluindo as despesas e honorários, configura fato que deve ser considerado para a correta e justa aplicação do direito. A decisão que fixou honorários advocatícios, sem ter conhecimento do adimplemento prévio, incorreu em omissão que precisa ser sanada.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, que se mostram tempestivos, e os ACOLHO com efeito modificativo, a fim de sanar a omissão e afastar a condenação em honorários advocatícios. Em consequência, a sentença de ID 124493954 passa a vigorar com a seguinte retificação, sendo mantida nos demais termos: " Sem a fixação de honorários sucumbenciais, em razão do acordo prévio. Custas remanescentes, se existentes, pelo executado." Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Atribuo força de mandado/carta/ofício a esta decisão. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: M. V. MENDES E CIA LTDA – ME e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO 0800788-14.2018.8.10.0028
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por M. V. Mendes e Cia Ltda, Marco Vinicio Mendes e Marla Cristina Pereira da Silva Mendes contra a sentença de ID 124493954. Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de omissão na sentença, sob a alegação de que o acordo extrajudicial firmado entre as partes já previa a inclusão dos honorários advocatícios, tornando indevida a nova fixação da verba. O embargado apresentou contrarrazões (ID 126536073), manifestando expressa concordância com os embargos e confirmando que os honorários já foram pagos no âmbito do acordo. O Banco, inclusive, renunciou ao direito de executar a verba, caso a sentença não fosse alterada. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões de uma decisão judicial, conforme preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a omissão apontada pela parte embargante é manifesta, sobretudo diante da confirmação pelo próprio embargado. A superveniência de acordo extrajudicial, que englobou a integralidade da dívida, incluindo as despesas e honorários, configura fato que deve ser considerado para a correta e justa aplicação do direito. A decisão que fixou honorários advocatícios, sem ter conhecimento do adimplemento prévio, incorreu em omissão que precisa ser sanada.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, que se mostram tempestivos, e os ACOLHO com efeito modificativo, a fim de sanar a omissão e afastar a condenação em honorários advocatícios. Em consequência, a sentença de ID 124493954 passa a vigorar com a seguinte retificação, sendo mantida nos demais termos: " Sem a fixação de honorários sucumbenciais, em razão do acordo prévio. Custas remanescentes, se existentes, pelo executado." Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Atribuo força de mandado/carta/ofício a esta decisão. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: M. V. MENDES E CIA LTDA – ME e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
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Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por M. V. Mendes e Cia Ltda, Marco Vinicio Mendes e Marla Cristina Pereira da Silva Mendes contra a sentença de ID 124493954. Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de omissão na sentença, sob a alegação de que o acordo extrajudicial firmado entre as partes já previa a inclusão dos honorários advocatícios, tornando indevida a nova fixação da verba. O embargado apresentou contrarrazões (ID 126536073), manifestando expressa concordância com os embargos e confirmando que os honorários já foram pagos no âmbito do acordo. O Banco, inclusive, renunciou ao direito de executar a verba, caso a sentença não fosse alterada. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões de uma decisão judicial, conforme preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a omissão apontada pela parte embargante é manifesta, sobretudo diante da confirmação pelo próprio embargado. A superveniência de acordo extrajudicial, que englobou a integralidade da dívida, incluindo as despesas e honorários, configura fato que deve ser considerado para a correta e justa aplicação do direito. A decisão que fixou honorários advocatícios, sem ter conhecimento do adimplemento prévio, incorreu em omissão que precisa ser sanada.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, que se mostram tempestivos, e os ACOLHO com efeito modificativo, a fim de sanar a omissão e afastar a condenação em honorários advocatícios. Em consequência, a sentença de ID 124493954 passa a vigorar com a seguinte retificação, sendo mantida nos demais termos: " Sem a fixação de honorários sucumbenciais, em razão do acordo prévio. Custas remanescentes, se existentes, pelo executado." Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Atribuo força de mandado/carta/ofício a esta decisão. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: M. V. MENDES E CIA LTDA – ME e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO 0800788-14.2018.8.10.0028
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por M. V. Mendes e Cia Ltda, Marco Vinicio Mendes e Marla Cristina Pereira da Silva Mendes contra a sentença de ID 124493954. Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de omissão na sentença, sob a alegação de que o acordo extrajudicial firmado entre as partes já previa a inclusão dos honorários advocatícios, tornando indevida a nova fixação da verba. O embargado apresentou contrarrazões (ID 126536073), manifestando expressa concordância com os embargos e confirmando que os honorários já foram pagos no âmbito do acordo. O Banco, inclusive, renunciou ao direito de executar a verba, caso a sentença não fosse alterada. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões de uma decisão judicial, conforme preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a omissão apontada pela parte embargante é manifesta, sobretudo diante da confirmação pelo próprio embargado. A superveniência de acordo extrajudicial, que englobou a integralidade da dívida, incluindo as despesas e honorários, configura fato que deve ser considerado para a correta e justa aplicação do direito. A decisão que fixou honorários advocatícios, sem ter conhecimento do adimplemento prévio, incorreu em omissão que precisa ser sanada.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, que se mostram tempestivos, e os ACOLHO com efeito modificativo, a fim de sanar a omissão e afastar a condenação em honorários advocatícios. Em consequência, a sentença de ID 124493954 passa a vigorar com a seguinte retificação, sendo mantida nos demais termos: " Sem a fixação de honorários sucumbenciais, em razão do acordo prévio. Custas remanescentes, se existentes, pelo executado." Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Atribuo força de mandado/carta/ofício a esta decisão. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: M. V. MENDES E CIA LTDA – ME e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO 0800788-14.2018.8.10.0028
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por M. V. Mendes e Cia Ltda, Marco Vinicio Mendes e Marla Cristina Pereira da Silva Mendes contra a sentença de ID 124493954. Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de omissão na sentença, sob a alegação de que o acordo extrajudicial firmado entre as partes já previa a inclusão dos honorários advocatícios, tornando indevida a nova fixação da verba. O embargado apresentou contrarrazões (ID 126536073), manifestando expressa concordância com os embargos e confirmando que os honorários já foram pagos no âmbito do acordo. O Banco, inclusive, renunciou ao direito de executar a verba, caso a sentença não fosse alterada. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões de uma decisão judicial, conforme preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a omissão apontada pela parte embargante é manifesta, sobretudo diante da confirmação pelo próprio embargado. A superveniência de acordo extrajudicial, que englobou a integralidade da dívida, incluindo as despesas e honorários, configura fato que deve ser considerado para a correta e justa aplicação do direito. A decisão que fixou honorários advocatícios, sem ter conhecimento do adimplemento prévio, incorreu em omissão que precisa ser sanada.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, que se mostram tempestivos, e os ACOLHO com efeito modificativo, a fim de sanar a omissão e afastar a condenação em honorários advocatícios. Em consequência, a sentença de ID 124493954 passa a vigorar com a seguinte retificação, sendo mantida nos demais termos: " Sem a fixação de honorários sucumbenciais, em razão do acordo prévio. Custas remanescentes, se existentes, pelo executado." Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Atribuo força de mandado/carta/ofício a esta decisão. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
16/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:39
Decurso de Prazo
13/08/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:52
Publicação
13/08/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Avenida Getúlio Vargas, 1933, Ed. D. Marcelino Bice, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 17265-CE), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA)
EXECUTADO: M. V. MENDES E CIA LTDA - ME, MARCOS VINICIO MENDES, MARLA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MENDES M. V. MENDES E CIA LTDA - ME Rodovia BR 222, S/N, KM 160, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 MARCOS VINICIO MENDES Rodovia br 222, S/N, KM 160, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 MARLA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MENDES Rua São Sebastião, s/n, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR (OAB 8290-MA) DESPACHO Concedo à parte embargada o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar resposta aos embargos declaratórios, ante o pretenso efeito modificativo. Deve, ainda, justificar a situação afirmada pela embargante, que denota aparente má-fé da autora, a fim de abalizar este Juízo na análise do feito, inclusive para fins de imposição de eventual multa por litigância de má-fé. Após, conclusos para decisão de embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800788-14.2018.8.10.0028
12/08/2024, 00:00
Mero expediente
08/08/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:30
Documento (Certidão)
29/07/2024, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 13:37
Publicação
22/07/2024, 04:42
Publicação
22/07/2024, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Avenida Getúlio Vargas, 1933, Ed. D. Marcelino Bice, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 17265-CE), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA)
EXECUTADO: M. V. MENDES E CIA LTDA - ME, MARCOS VINICIO MENDES, MARLA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MENDES M. V. MENDES E CIA LTDA - ME Rodovia BR 222, S/N, KM 160, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 MARCOS VINICIO MENDES Rodovia br 222, S/N, KM 160, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 MARLA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MENDES Rua São Sebastião, s/n, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR (OAB 8290-MA) SENTENÇA Da análise dos autos, verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse no prosseguimento da demanda (perda do objeto), haja vista as informações nos autos processuais conforme o apontamento de ID 124383957, não havendo, assim, a permanência da utilidade da presente demanda.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800788-14.2018.8.10.0028
Ante o exposto, caracterizada a ausência de interesse processual superveniente para o adequado prosseguimento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Honorários, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do exequente, às custas do executado, caso já citado. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu-MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Avenida Getúlio Vargas, 1933, Ed. D. Marcelino Bice, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 17265-CE), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA)
EXECUTADO: M. V. MENDES E CIA LTDA - ME, MARCOS VINICIO MENDES, MARLA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MENDES M. V. MENDES E CIA LTDA - ME Rodovia BR 222, S/N, KM 160, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 MARCOS VINICIO MENDES Rodovia br 222, S/N, KM 160, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 MARLA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MENDES Rua São Sebastião, s/n, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR (OAB 8290-MA) SENTENÇA Da análise dos autos, verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse no prosseguimento da demanda (perda do objeto), haja vista as informações nos autos processuais conforme o apontamento de ID 124383957, não havendo, assim, a permanência da utilidade da presente demanda.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800788-14.2018.8.10.0028
Ante o exposto, caracterizada a ausência de interesse processual superveniente para o adequado prosseguimento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Honorários, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do exequente, às custas do executado, caso já citado. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu-MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA
19/07/2024, 00:00
Perda do objeto
18/07/2024, 19:05
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 20:34
Documento (Certidão)
17/07/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:14
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/05/2024, 14:51
de Conciliação (Conciliador(a))
17/04/2024, 14:47
Infrutífera
17/04/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800788-14.2018.8.10.0028.
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265 Parte
Requerida: EXECUTADO: M. V. MENDES E CIA LTDA - ME, MARCOS VINICIO MENDES, MARLA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MENDES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 17/04/2024 Hora: 14:40. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria
Intimação - / 1ª Vara de Buriticupu Parte
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800788-14.2018.8.10.0028.
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265 Parte
Requerida: EXECUTADO: M. V. MENDES E CIA LTDA - ME, MARCOS VINICIO MENDES, MARLA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MENDES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 17/04/2024 Hora: 14:40. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria
Intimação - / 1ª Vara de Buriticupu Parte
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800788-14.2018.8.10.0028.
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265 Parte
Requerida: EXECUTADO: M. V. MENDES E CIA LTDA - ME, MARCOS VINICIO MENDES, MARLA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MENDES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 17/04/2024 Hora: 14:40. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria
Intimação - / 1ª Vara de Buriticupu Parte
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800788-14.2018.8.10.0028.
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265 Parte
Requerida: EXECUTADO: M. V. MENDES E CIA LTDA - ME, MARCOS VINICIO MENDES, MARLA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MENDES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 17/04/2024 Hora: 14:40. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria
Intimação - / 1ª Vara de Buriticupu Parte
08/04/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2024, 08:45
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/04/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:07
de Conciliação (designada)
04/04/2024, 10:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:25
Mero expediente
10/10/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 15:17
Sem descrição
09/10/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:56
Mero expediente
18/05/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 11:03
Documento (Certidão)
17/05/2023, 11:02
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:46
Publicação
24/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Avenida Getúlio Vargas, 1933, Ed. D. Marcelino Bice, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 17265-CE), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA)
EXECUTADO: M. V. MENDES E CIA LTDA - ME, MARCOS VINICIO MENDES, MARLA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MENDES M. V. MENDES E CIA LTDA - ME Rodovia BR 222, S/N, KM 160, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 MARCOS VINICIO MENDES Rodovia br 222, S/N, KM 160, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 MARLA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MENDES Rua São Sebastião, s/n, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR (OAB 8290-MA) DECISÃO Avaliado o imóvel da executada, à época, em R$ 600.000,00. Esta, impugnando a avaliação, aponta ser maior o valor do imóvel, R$ 1.004.869,50. A exequente, por sua vez, se manifesta à impugnação, juntando laudo que corrobora a avaliação do oficial de justiça. Decido. O laudo do oficial de justiça, a avaliar o imóvel a ser objeto de alienação judicial, é dotado de fé pública. Pode ser afastado, dado que a presunção de veracidade do teor do afirmado é relativa, mas necessita-se de arcabouço robusto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA/AVALIADOR. DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PESQUISA MERCADOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EQUÍVOCO. ART. 873 DO CPC. NOVA AVALIAÇÃO INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal, onde é permitido apenas sindicar o acerto da decisão agravada, verifica-se que não existe fundamento apto a infirmar as conclusões do julgador de origem, não havendo qualquer dúvida fundada com relação ao Laudo de Avaliação apresentado por Oficial de Justiça Avaliador, o qual, além de deter fé pública, deixou claro que o valor do imóvel foi obtido por meio comparativo direto com dados do mercado de imóveis assemelhados e mediante visita "in loco". 2. Cumpre reforçar que o agravante não trouxe prova robusta e contundente capaz de demonstrar qualquer equívoco na avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça Avaliador, não servindo para tal desiderato o Laudo de Avaliação particular e unilateral juntado pelo recorrente, não se justificando a nova avaliação, ex vi do art. 873 do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0001900-73.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022 15:29:03) (TJ-TO - AI: 00019007320228272700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 24/05/2022) DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE, RESSALVADA APENAS A POSSIBILIDADE DE SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. AGRAVO PROVIDO. A avaliação, no processo de execução deve ser realizada, em regra, por oficial de justiça, ainda que se trate de bem imóvel, ressalvada apenas a hipótese de surgir a notícia da ausência de conhecimentos técnicos em situações específicas, caso em que se justificará a adoção de outras providências. (TJ-SP - AI: 20165102520218260000 SP 2016510-25.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ADEQUADOS. 1. Goza de fé pública a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, e nova avaliação exige demonstração cabal de ter ocorrido erro ou dolo na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação. 2. Apenas a juntada de anúncios extraídos da internet, referentes a imóveis que não se sabe se guardam semelhança com o imóvel penhorado, ante a ausência de esclarecimentos e critérios avaliativos, por si só não enseja nulidade da avaliação oficial. 3. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07209237320198070000 DF 0720923-73.2019.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AVALIAÇÃO. IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com o disposto no art. 870 e seguintes do CPC, a avaliação é feita, em regra, por oficial de Justiça. A menos que o executado aceite o valor estimado, ou sejam necessários conhecimentos especializados para apuração do valor do bem constritado. 2. A regra processual citada ficaria esvaziada caso se entendesse que todo bem imóvel dependeria de avaliação por especialista. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21073017420208260000 SP 2107301-74.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) Não tendo a executada se desincumbido do ônus de afastar o conteúdo do certificado, é de ser mantido o valor, no patamar que atestado pelo agente público.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800788-14.2018.8.10.0028
Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação. Intimem-se. Decorrido o prazo para aviamento de recursos, retornem conclusos para impulsionamento da execução. Buriticupu-MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
20/04/2023, 00:00
Outras Decisões
19/04/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 09:50
Documento (Certidão)
28/03/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:21
Outras Decisões
23/02/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 11:41
Documento (Certidão)
13/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 08:56
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:24
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:34
Publicação
12/12/2022, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Avenida Getúlio Vargas, 1933, Ed. D. Marcelino Bice, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 17265-CE), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA)
EXECUTADO: M. V. MENDES E CIA LTDA - ME, MARCOS VINICIO MENDES, MARLA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MENDES M. V. MENDES E CIA LTDA - ME Rodovia BR 222, S/N, KM 160, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 MARCOS VINICIO MENDES Rodovia br 222, S/N, KM 160, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 MARLA CRISTINA PEREIRA DA SILVA MENDES Rua São Sebastião, s/n, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR (OAB 8290-MA) DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800788-14.2018.8.10.0028 Defiro a dilação prazal em trinta dias. Escoado o lapso, regressem conclusos. Buriticupu/MA, 17 de novembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu