Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Tratam os autos de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA promovida por JOSE PEREIRA DA SILVA em desfavor da BANCO RURAL S.A, pretendendo a apresentação de via original do contrato de empréstimo nº 33696923-11999 e via original do comprovante de depósito / transferência bancária para a conta da parte autora. Despacho de ID 29189336 deferindo o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Devidamente citado, o banco requerido apresentou o contrato objeto da lide em documento de ID 101510424. A parte requerente manifestou-se pela extinção do processo nos termos do art. 487,I, do CPC. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A demanda é clara e não merece maiores dilações, registrando que a resolução do mérito obedecerá ao princípio processual do tempus regit actum. Em relação à exibição aqui pretendida é de se ressaltar que se trata do exercício do direito da parte requerente em ter acesso aos documentos e informações que estão em poder da parte requerida, e sob outro enfoque, em face do nítido dever da requerida em prestar as informações solicitadas. Após ter sido citado, o banco requerido apresentou o contrato de empréstimo nº 33696923-11999 e comprovante de depósito/transferência pleiteado pela requerente, o que demonstra a necessidade e utilidade do provimento cautelar invocado. Assim, entregue o provimento jurisdicional desta cautelar, a própria parte requerente manifestou-se pela extinção do feito, conforme petição de ID 103849196. Todavia, em razão do reconhecimento tácito do pedido, por parte da requerida, ao apresentar os documentos, é imperioso que a mesma arque com o ônus da sucumbência e honorários ao patrono da autora, pois deu causa ao ajuizamento da ação cautelar e foi vencida na mesma. Nesse sentido, tem sido a jurisprudência: O ajuizamento de medida cautelar de exibição de documento, em razão da recusa do fornecimento de cópia dos documentos solicitados, impõe a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade (STJ, 4ªT, AgReg 1420567/SC, Min. Antônio Carlos Ferreira, 26.10.2011). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NÃO CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801443-80.2018.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Gizelda de Araújo Viana, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da ação de exibição de documentos n° 0206659-17.2022.8.06.0167, proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou procedentes os pedidos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia em averiguar se é devida a verba honorária em favor da causídica da promovente, considerando a ausência de condenação do polo passivo ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Tem-se dos autos que a autora demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes e o prévio requerimento administrativo, havendo inclusive reclamação junto ao DECON/CE acerca da conduta da instituição financeira, caso em que não obteve do banco apelado os documentos que lhe diziam respeito, configurando-se, portanto, o seu interesse de agir. 4. O art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC, enumera alguns aspectos a serem observados para a fixação do valor da condenação. São eles: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Destaca-se que nesse tipo de lide a condenação à obrigação de fazer não tem conteúdo econômico aferível, não havendo proveito econômico. Os honorários advocatícios, portanto, podem ser fixados mediante apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil). 6. Assim, levando-se em consideração as peculiaridades da causa, entende-se como adequada a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0206659-17.2022.8.06.0167, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE, AC 0206659-17.2022.8.06.0167, RELATOR: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Data do julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 19/06/2024.) ISSO POSTO, considerando a satisfação da medida cautelar, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e extingo o feito com resolução do mérito. Por fim, condeno a parte requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC, arbitro no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante do princípio da causalidade. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe em caso de inexistência de pedido de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) no prazo de 30 (trinta) dias. Publique. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024