Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801421-49.2022.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V Advogados: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 PROMOVIDO: DAVID MARVAO MENDES DESPACHO O condomínio Exequente pede que, tendo o Executado, mudado de endereço sem comunicar este juízo, presuma-se válida a intimação a ele encaminhada pessoalmente, via WhatsApp (ID 100092317) e seu comparecimento espontâneo na audiência (ID 96913893), com o regular e justo prosseguimento do feito à fase de cumprimento de sentença, com efetivo bloqueio nas contas do executado, na modalidade “Teimosinha” por 90 (noventa) dias (ID 117522973). Inicialmente observa-se que a intimação determinada pelo juízo foi encaminhada a endereço que, anteriormente indicado, o Executado não foi encontrado (ID 115312247). De fato, a intimação deveria ter se dado por meio de WhatsApp, vez que o Executado foi assim citado e intimado para a audiência (ID 100092317), ato que resultou no acordo homologado por este juízo, sendo certo que, nessa ocasião, não foi declinado nos autos o endereço dele (ID 100911357), que permanece desconhecido. Desse modo, indefiro neste momento processual o pedido da Executada e determino que seja renovada a intimação do executado por meio do WhatsApp, no número de telefone 98 98138-1546, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia devida, no valor indicado de R$ 848,32 (oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, e sucessiva penhora, devendo, nessa ocasião, o Oficial de Justiça requerer ao Executado a indicação de seu atual endereço. Após a intimação proceda-se como determinado na decisão de ID 113869470. Restando a intimação frustrada, intime-se a parte Exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender necessário ao efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de arquivamento do feito. São Luís/MA, data do sistema. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA