Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2023, 21:07
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 09:28
Decurso de Prazo
21/01/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:40
Publicação
12/12/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800066-40.2018.8.10.0105.
EXEQUENTE: SEBASTIAO SOARES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos. Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários advocatícios que desde logo ficam fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como, após a devida certificação de não pagamento, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada. Procedida a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 18/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/11/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/11/2022, 09:07
Mero expediente
17/11/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 06:09
Decurso de Prazo
08/08/2022, 22:44
Decurso de Prazo
08/08/2022, 19:52
Publicação
16/07/2022, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800066-40.2018.8.10.0105.
AUTOR: SEBASTIAO SOARES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 12 de julho de 2022. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Diretor de Secretaria. Aos 12/07/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2022, 14:45
Recebimento (competência exclusiva)
27/06/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIÃO SOARES RIBEIRO ADVOGADO: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7365)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) e outros COMARCA: Parnarama/MA VARA: Única JUÍZA: Sheila Silva Cunha RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, pois não o juntou aos autos, assim como a transferência ou o recebimento do crédito requisitado. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório. IV - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. V – Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE MAIO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800066-40.2018.8.10.0105 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de maio de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:12
Decurso de Prazo
03/07/2021, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 09:41
Publicação
12/06/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:25
Petição (Apelação)
11/06/2021, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800066-40.2018.8.10.0105.
AUTOR: SEBASTIAO SOARES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A princípio, já havendo provas o suficiente nos autos para o convencimento do magistrado, bem como em razão da primazia do julgamento de mérito, passo para o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC). Determinada a citação da parte requerida, o banco réu não apresentou contestação. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a parte requerente não juntou qualquer prova que traga verossimilhança às suas alegações, o que impede de ser averiguado no presente caso se houve irregularidade no modo de contratação ou até mesmo se de fato não foi o serviço contratado. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se apenas que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, contudo, não cumpriu com a obrigação de juntar cópias de seus extratos bancários para que se pudesse aferir se recebeu a contraprestação eventualmente pactuada e, nesta senda, apenas através da análise da mencionada documentação seria possível confirmar que a parte autora realmente não recebeu em sua conta os valores referentes ao suposto contrato. Desse modo, concluo que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de conduta abusiva da requerida. No caso em tela, após ser intimada por advogado para que promovesse a juntada de extratos bancários que dessem verossimilhança ao direito alegado, a parte autora não cumpriu referida diligência. Neste ponto, destaco que, conforme já exposto em despacho inicial, o ônus da prova foi corretamente distribuído, sendo incumbência da promovente juntar a documentação a qual pode facilmente ter acesso. Neste sentido, vale destacar o que preconiza o art. do CPC. Verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Desta forma, a parte deixou de cumprir com o ônus processual que lhe cabia, não devendo se falar em hipossuficiência, considerando que o acesso à documentação requisitada se dá de forma simples, através de mero requerimento administrativo à instituição bancária, não tendo sido em nenhum momento comprovada a negativa do requerido em fornecer os respectivos dados. Note-se que os extratos que acompanham a inicial não são suficientes ao esclarecimento da situação narrada, principalmente por não permitirem identificar o ano a que se referem as movimentações financeiras. De fato,
trata-se de uma demanda semelhante a inúmeras outras que tramitam perante este Juizado Especial, relativas a operações de crédito supostamente não contratadas pela parte autora, já se tendo firmado entendimento no sentido da necessidade de instruir devidamente a inicial com os documentos comprobatórios das alegações. Considere-se que o entendimento da possibilidade exigência de tais documentos para que se possa analisar o mérito da lide encontra amparo no art. 321 do CPC. Dessa forma, o desatendimento dessa exigência pela parte autora impede a procedência da demanda. Portanto, considerando que a parte autora foi intimada para provar o seu direito, juntando os extratos bancários que atestassem os descontos alegados, bem como outros, através dos quais se poderia constatar a contrapartida contratual do banco, com o depósito do valor referente ao suposto empréstimo, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida, bem como não se pode comprovar que os descontos foram realizados, sendo imperiosa a improcedência do pedido, além da determinação de devolução dos valores recebidos de forma irregular. O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, conforme teses acima, caberia à parte autora fazer prova mínima nos autos, juntando as cópias de seus extratos bancários de modo que o juízo pudesse averiguar o recebimento ou não da parcela referente ao suposto empréstimo. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou acorreção de possíveis erros de julgamento. II. O acórdão embargado considerou que na hipótese dos autos não restou demonstrado os requisitos para a configuração da responsabilidade do banco. Pelo contrário, o fato ilícito imputado à instituição financeira foi desconstituído com base na prova documental acostada, a saber as cópias do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60), conforme esclarecido no acórdão embargado. III. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020656/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020, DJe 10/02/2020). Portanto, tendo em vista que a parte não comprovou minimamente o direito alegado, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Tendo em conta que o autor alterou a verdade dos fatos, condeno o mesmo a pagar 1% do valor da causa por litigância de má-fé, conforme previsão dos arts. 80 e 81 do CPC. Sem custas e honorários. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Parnarama/MA, 8 de junho de 2021. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 09/06/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:55
Improcedência
09/06/2021, 12:10
Conclusão (para julgamento)
19/03/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:50
Documento (Certidão)
19/03/2021, 13:50
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 23:11
Publicação
02/02/2021, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800066-40.2018.8.10.0105.
AUTOR: SEBASTIAO SOARES RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Compulsando os autos, verifico que regularmente citado o banco requerido não ofertou contestação. Entretanto, entendo que o caso em análise se trata unicamente de matéria de direito, podendo ser dirimida através da verificação do contrato e dos extratos bancários da parte autora. Pondero, nesse contexto, que o contrato e os extratos bancários da parte autora são documentos essenciais ao deslinde da causa, sendo inclusive documentos que interessam ao autor, por conter os dados que foram utilizados para a realização do negócio jurídico impugnado, bem como a comprovação de não recebimento dos valores. Ademais, é firme a Jurisprudência no sentido de ser possível a juntada do referido documento mesmo após a contestação, conforme se vê das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – DIVERGÊNCIA QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PROVA ESSENCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE. 1. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2. Caso em que o contrato foi assinado pela autora, contudo resta divergência a respeito da efetiva disponibilização dos valores, tendo sido requerida a concessão de prazo para juntada de documentos bem como a produção de provas, em contestação. 3. Prova essencial ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser resolvida. Cerceamento de defesa reconhecido de ofício que leva à insubsistência da sentença para que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos. (TJ-MS - AC: 08023971820168120005 MS 0802397-18.2016.8.12.0005, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – DIVERGÊNCIA QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PROVA ESSENCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE. 1. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2. Caso em que o contrato foi assinado pela autora, contudo resta divergência a respeito da efetiva disponibilização dos valores, tendo sido requerida a concessão de prazo para juntada de documentos bem como a produção de provas, em contestação. 3. Prova essencial ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser resolvida. Cerceamento de defesa reconhecido de ofício que leva à insubsistência da sentença para que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos. (TJ-MS - AC: 08023971820168120005 MS 0802397-18.2016.8.12.0005, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA. PRELIMINAR. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PARTE REQUERIDA QUE PUGNOU EXPRESSAMENTE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, PELA DILAÇÃO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS DOCUMENTOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO TOGADO A QUO, ACERCA DO REFERIDO PLEITO. SUBSEQUENTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, I, DO CPC/2015. CASO CONCRETO EM QUE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO ALUDIDO PRAZO SE MOSTROU COERENTE, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DA JUNTADA DE EXTENSA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A TODAS AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS FIRMADAS ENTRE PARTES. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DO REFERIDO PEDIDO QUE, IN CASU, OCASIONOU EVIDENTE PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PREFACIAL ACOLHIDA. IMPERIOSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º, DO CPC/2015). ANÁLISE DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS E DO APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO; APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. "No caso, o magistrado a quo determinou que o banco acostasse aos autos os contratos entabulados entre as partes (p. 25-28), sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Citado, o banco apresentou contestação em 7-3-2017 e requereu" a dilação de prazo para juntada dos documentos solicitados "(p. 56). Esse pedido não foi analisado pelo magistrado a quo, que logo após, em 5-4-2017, julgou a lide de forma antecipada aplicando a penalidade prevista no art. 400, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se que o direito de defesa do réu foi cerceado, haja vista não ter o juízo a quo se manifestado acerca do seu pedido de extensão do prazo para juntada dos documentos solicitados pelo autor" (Apelação Cível n. 0300079-82.2017.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-2-2019). (TJ-SC - AC: 03014683920168240092 Capital 0301468-39.2016.8.24.0092, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 20/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial). Ademais, conforme se vê, o autor impugna diversos contratos em outros processos semelhantes e sendo certo de que se trata de demanda que tem se afigurado comum nas diversas unidades judiciais do país, é notório a necessidade das instituições financeiras demandadas disporem de tempo para realização da coleta de dados. Por outro lado, verifico que o autor informa saber a data da contratação e/ou início dos descontos do negócio jurídico que pede suspensão e cancelamento, o que, aliás, é possível ser feito por consulta direta: ao INSS, ao banco em que titular da conta em que realizados os descontos ou mesmo diretamente ao demandado. É certo que a negociação contrato de empréstimo tem como objeto a entrega de valor ao contratante, mas a inicial não traz detalhes acerca do recebimento ou não deste valor. Frise-se que demandas como esta tem se tornado comuns em todo o Estado do Maranhão e em especial nesta comarca, tendo esta unidade judiciária recebido, apenas nos primeiros meses do ano de 2020, centenas de demandas similares. Observo que na grande maioria destas a parte autora nada informa sobre qualquer valor recebido e se limita a juntar o extrato atual de sua movimentação bancária, com o objetivo de comprovar especificamente a existência de descontos, quedando-se quanto a eventual quantia recebida. Quando muito, são juntados extratos de meses posteriores ao início dos descontos, os quais, por óbvio, não encerram qualquer informação sobre o valor que teria sido contratado, até porque é, por regra, este é disponibilizado antes do início dos descontos. Sabe-se, aliás, que na absoluta maioria destas ações as instituições financeiras são categóricas em afirmar que disponibilizaram os valores negociados diretamente a conta bancária dos demandantes, seja por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED), seja por Ordem de Pagamento (OP). Como regra de experiência, essa disponibilização é feita na mesma conta em que, em seguida, são efetivados os descontos. Tal fato, inclusive, foi pontuado no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 fixou 04 (quatro) teses, dentre elas a seguinte: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem negrito no original). Os extratos relativos aos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e da data da contratação têm especial relevância para a correta análise do caso. Ademais, eventualmente, pode pronunciar eventual enriquecimento sem causa por parte da própria parte requerente, sobretudo a depender do valor percebido em relação ao total descontado. Isso, aliás, ficou evidentemente claro no próprio teor da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000. Assim, entendo que antes do prosseguimento regular do feito, sobretudo por ser dever da parte que pleiteia a tutela jurisdicional cooperar com formação do convencimento do magistrado, seja necessário conceder ao autor a oportunidade de juntar aos autos os extratos bancários dos meses anteriores e posteriores à contratação.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte autora juntar aos autos cópia dos extratos bancários dos 60 (sessenta) dias anteriores à data afirmada de contratação e 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, 15 de dezembro de 2020. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 20/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/01/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
16/12/2020, 14:35
Conclusão (para julgamento)
31/08/2020, 22:24
Documento (Certidão)
31/08/2020, 22:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 09:38
Decurso de Prazo
27/08/2020, 04:15
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 11:52
Mero expediente
07/04/2020, 07:29
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 16:01
Documento (Certidão)
30/03/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 15:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)