Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: PAVITERRA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA - MA6620-A, GEORGE CABRAL CARDOSO - MA17008-A RÉU(S):
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0802041-26.2015.8.10.0001
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de São Luís, na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que a parte exequente teria aplicado cumulativamente juros de 0,5% ao mês e a taxa SELIC, o que configuraria bis in idem. Requer, ainda, a adequação dos índices de atualização conforme os parâmetros fixados na Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação refutando a alegação de excesso, defendendo a regularidade dos cálculos, elaborados segundo a EC nº 113/21, sem cumulação de índices. Sustenta que os valores apresentados já consideram os pagamentos efetuados e correspondem exatamente ao crédito remanescente reconhecido nos autos, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência mínima. Compulsando os autos, observo que as planilhas apresentadas pelas partes divergem quanto aos critérios de atualização e juros aplicados, especialmente no que concerne ao marco temporal de incidência da taxa SELIC e à eventual cumulação de índices. Considerando que tais divergências possuem natureza eminentemente contábil e demandam apuração técnica, e ainda, a fim de dirimir a controvérsia quanto à correção dos cálculos apresentados, determino a remessa excepcional dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à conferência e elaboração de planilha atualizada, observando-se os seguintes parâmetros: a) aplicação do IPCA-E e juros legais até novembro de 2021; b) a partir de dezembro de 2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021; c) observância do termo inicial indicado nos autos e dos valores eventualmente já pagos, conforme título judicial. Após o retorno da Contadoria, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda a Secretaria Judicial com a evolução dos autos para "Cumprimento de Sentença". Após a conclusão para decisão. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública