Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANANIAS DA SILVA SANTOS ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, reconhecendo a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte apelante busca a exclusão da condenação por litigância de má-fé, alegando que a mesma não foi devidamente comprovada, e argumenta que, sendo hipossuficiente, não possui condições de arcar com a multa aplicada. A parte apelada defende a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação da autora pela desistência da ação após a apresentação do contrato pela defesa afasta o dolo de alterar a verdade dos fatos, notadamente quando houver tentativa administrativa de obtenção do instrumento contratual, mas o apelado se manteve silente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A manifestação da autora pela desistência da ação após a apresentação do contrato pela defesa afasta o dolo de alterar a verdade dos fatos, notadamente quando houver tentativa administrativa de obtenção do instrumento contratual, mas o apelado se manteve silente" ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0804665-70.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado ao primeiro dia do mês de outubro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do juízo da Comarca de Santa Quitéria que homologou a renúncia da parte autora e julgou extinto o processo com resolução de mérito, bem como condenou a apelante ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Pugnou pela exclusão da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que esta não restou devidamente comprovada; 1.1.2 Argumenta que, antes de ingressar com a presente ação, inclusive, buscou a solução extrajudicial do conflito, solicitando a apresentação dos documentos comprobatórios oriundo do contrato bancário em discussão, o que não foi atendido pelo banco demandado; 1.1.3 Por fim, que juntou aos autos pedido de renúncia ao processo, devendo o juízo tão somente homologar o requerimento. 1.2 Argumento do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da condenação por litigância de má-fé, por se tratar de ação predatória; 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da litigância de má-fé Cediço que o processo civil é regido pelos princípios da boa-fé e da cooperação, presentes nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. De acordo com a referida norma, “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Já a conduta contrária, que viola tais princípios, deve ser combatida pelo juízo, e os mecanismos para isso se encontram no art. 80 do diploma processual, que prevê a imposição de multa para aquele que litigar de má-fé. Nesse sentido, a litigância predatória se revela como uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário na atualidade. Embora não se trate de prática inédita, os casos aumentaram exponencialmente com a virtualização dos processos, e a facilidade de acesso à Justiça, intensificada pela concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita. A viabilidade tecnológica se aliou à viabilidade financeira e criou um ambiente propício para a proliferação de demandas predatórias, sem o mínimo respaldo jurídico, e até mesmo fraudulentas, vez que não raro as partes autoras sequer possuem conhecimento do ajuizamento das ações. Dentro desse cenário, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1628065 / MG). Feitas as devidas ponderações acima, entendo que, especificamente no caso em espécie, a manifestação da autora pela desistência da ação após a apresentação do contrato afasta o dolo de alterar a verdade dos fatos. Destaco que houve tentativa administrativa de obtenção do instrumento contratual, mas o apelado se manteve silente. Destarte, ausentes indícios de demanda predatória, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a litigância de má-fé em demandas predatórias APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta-corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido.(ApCiv 0800912-31.2021.8.10.0112, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2023) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a condenação por litigância de má-fé. No mais, permanece a sentença tal como lançada. É como voto. Sala das sessões da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora